Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CIDADE
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (ESTATUTO DO IDOSO)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de custear qualquer demanda judicial, senão em detrimento da já combalida situação econômico-financeira do grupo familiar a que pertence.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região já consolidou seu entendimento no sentido de que assiste direito à gratuidade da justiça àquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a 10 salários mínimos (TRF4 5002571-83.2010.404.7104, D.E. 13/05/2011; AI n.º 2009.04.00.042163-0-RS - 5ª T. - Rel. Pezzi Klein - j. 09-02-2010 - D.E. 18-02-2010).
De modo que, atento à Lei 1.060/50 e dispositivo constitucional hiante em seu Art. 5º inciso LXXIV, declarando sob os comandos legais seu estado de hipossuficiência econômica, como condição de acesso à postulação da Jurisdição Estadual apropriada, requer o beneplácito da JUSTIÇA GRATUITA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
(ESTATUTO DO IDOSO)
A parte autora tem mais de 60 anos de idade e REQUER os benefícios da Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º, sendo in verbis:
“ Art. 71 – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º - O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.” (grifos nossos).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA PRESENTE AÇÃO
Para o deslinde do processo é necessário que o INSS junte aos autos carta de concessão, CNIS e Processo Administrativo da parte autora, por serem documentos necessários e indispensáveis para o deslinde da demanda.
Conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 10.259, in verbis:
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim, requer seja a Autarquia Ré intimada para que traga aos presentes autos todos os documentos que dispõe necessários para esclarecimento da presente causa.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO
São princípios constitucionais basilares do direito previdenciário aqueles que estão elencados no artigo 194 da Constituição Federal de 1988, dentre eles, o princípio da irredutibilidade do valor do benefício, in verbis:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(...)”
Não há como separar este princípio, da regra que prevê a manutenção do valor real dos benefícios, prevista no §2, artigo 201 da Constituição Federal.
A finalidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aqui mencionado, é impedir a diminuição do seu subsidio, caso seja verificado que a pretensão da parte autora nesta ação não elevará sua renda mensal.
FATOS
Revestindo-se da qualidade de beneficiário da Previdência Social, a parte autora requereu junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – concessão de benefício previdenciário, cuja especificação segue em conformidade com a planilha abaixo:
Informação Omitida
Porém, tal benefício não foi calculado da maneira mais vantajosa a parte autora, pois aplicou-se a regra transitória e deixou-se de aplicar a regra definitiva, e, por isso, busca-se a revisão do presente benefício.
OBJETO DA AÇÃO
Trata-se de ação revisional de proventos, onde se controverte nos autos a forma de cálculo da RMI do benefício Aposentadoria por Idade, uma vez que a Autarquia não aplicou corretamente a regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, ou seja, não realizou o cálculo do salário-de-benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos estritos termos da regra definitiva, sem o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994. Tal fato ocasionou prejuízo a parte autora, conforme fundamentação a seguir.
D I R E I T O
DA IRREGULARIDADE COMETIDA PELA AUTARQUIA RÉ NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
LEI N° 9.876/99, ART. 3°, §2°
LEI Nº 8.213/91, ART. 29, I
Conforme se depreende pela Carta de Concessão anexa, a Autarquia Ré calculou a Aposentadoria por Idade da parte autora, utilizando como mínimo divisor número superior que a quantidade de salários de contribuição disposto na memória de cálculo.
O benefício foi concedido na vigência da Lei 9.876/99 que conferiu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91 que estabelece que para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 o salário-de-benefício consiste na médica aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No entanto, tendo a parte autora se filiado ao RGPS antes do advento da Lei 9.876/99, incidiu sobre o seu cálculo a regra de transição capitulada no artigo 3°, §2 este diploma legal que disciplina:
“Art. 3°- Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no calculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contibuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, co ma redação dada por esta Lei.
...
§ 2° - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da media a que se refere o caput e o §1° não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por centro de todo o período contributivo.”
A regra de transição traz dois comandos: fixa o período básico de cálculo de 07/94 até a DER para os segurados que já estavam inscritos no RGPS quando do advento da lei, e cria um divisor mínimo para os segurados que neste período possuem falhas contributivas.
A norma trata-se de direito transitório, pois sendo o período básico de cálculo antes fixado nas ultimas 36 contribuições, pelo artigo 202 da Constituição Federal, com a alteração da Lei foi estendido para todo o período contributivo, e fazia-se necessário criar uma regra intermediária.
O elastecimento deste período básico de cálculo tinha o fito de tornar o benefício mais justo e atender ao equilíbrio financeiro e atuarial respeitando a trajetória contributiva do segurado.
A aplicação do mínimo divisor visa evitar a elevação artificial do benefício do segurado, para que com a metodologia de cálculo o seu benefício não seja concedido em dissonância de suas contribuições. Enfim foi criado para “proteger o sistema” do segurado, que tendo vertido contribuições baixas durante toda sua vida, recolha apenas algumas contribuições em valor elevado dentro do período básico de cálculo.
No entanto não se deve desapartar da idéia de regra de transição que não foi criada para ser pior que a nova norma, e como tal, não pode prejudicar o segurado com trajetória contributiva regular.
Assim, sendo uma regra de transição, não pode impor ao segurado uma situação pior do que a regra nova, pois embora as contribuições não sejam dentro do período fixado de 07/94 até a DER elas existem e podem ser comprovadas pela parte autora.
Para a elaboração do cálculo dos segurados que se filiaram antes de 11/1999, o INSS utiliza dois pesos e duas medidas, vez que embora todo o tempo de contribuição seja contado para o cômputo da carência e do coeficiente, apenas as contribuições dentro do período básico de cálculo de 07/1994 até a DER são calculadas para aferição do salário-de-benefício, ao contrário do que acontece com os segurados filiados após estada data.
Quando o segurado possui falhas contributivas dentro do período básico de cálculo, a Autarquia desconsidera o passado de contribuições do segurado, e lhe atribui nesses meses o valor ZERO, que vai na contramão de todo o ordenamento jurídico .
Diante disto, atendendo a finalidade da norma que é propiciar uma passagem suave do segurado que já estava inscrito no RGPS a uma nova sistemática de cálculo, só deve ser aplicada a regra de transição caso ela não seja prejudicial ao segurado.
Se o segurado não tem o número mínimo de contribuições dentro do período básico de cálculo de 07/1994 até a DER, o cálculo do benefício deve ser feito com aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99.
Em suma: o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos estritos termos da regra definitiva, sem o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994.
Não há nenhuma coerência na aplicação de uma regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. E a regra definitiva é a 'verdadeira regra', enquanto a regra de transição somente se justifica para amenizar seus efeitos deletérios. Se a regra de transição é mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta última.
DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAPOLANDO O PBC 07/94 ATÉ A DER
Antes do advento da Lei 9.876/99 o salário-de-contribuição era calculado conforme regra determinada pelo artigo 202 da Constituição Federal que determinada que deveriam ser calculados os últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
No entanto, esta regra não refletia o passado contributivo do segurado, pois o cálculo era feito dentro de um curto período de tempo.
Após a Emenda Constitucional 20/98, o cálculo foi desconstitucionalizado havendo alteração do referido artigo. A Constituição passou a determinar em seu artigo 201, que a tarefa de disciplinar os cálculos ficaria a cargo da legislação ordinária.
Para entender ao comando constitucional surgiu a Lei 9.876/99, que alterou a sistemática de cálculo ampliando o período básico de cálculo para todo o período contributivo. Daí surgiu o artigo 3° que criou a regra intermediária para aqueles que já estavam filiados, onde o período básico de cálculo seria de 07/1994 até a DER.
Na exposição de motivos da Lei 9.876/99 o legislador faz referência que a intenção seria privilegiar o histórico contributivo do segurado:
Que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 até o momento da aposentadoria para os que se aposentarem a partir da promulgação desde projeto de Lei. O referido período de contribuições será progressivamente ampliado até abranger toda a trajetória salarial dos futuros aposentados.
De fato a ampliação do período básico de cálculo é socialmente mais justa, vez que assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral.
A aplicação do mínimo divisor para o segurado que possui falha dentro do período fixado na regra de transição, tal como se encontra, é extremamente prejudicial para os segurados que possuem a maior parte das contribuições antes da competência …