Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada constituída mediante procuração em anexo, propor a presente:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Em desfavor de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem comprometimento de sua própria renda ou de sua família, enquadrando-se, assim, no conceito de Hipossuficiente, que, por sua vez, é definido no art. 98, caput do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, REQUER a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
A Parte Requerente sempre fora pessoa dedicada aos estudos e esforçada e, nessas condições, sempre almejou um concurso público. Após estudo árduo e intenso, conseguiu obter êxito quando de sua participação do certame de nº 002/2021, para estagiários da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, tendo sido aprovada no referido concurso público.
Para ser considerada plenamente aprovada e apta a ser convocada para nomeação, o edital prevê, como condição, a entrega de documentação pertinente, que consta do item 4.2, a qual foi devidamente entregue.
Ocorre que, após o envio da documentação e após a aprovação nos exames, a Requerente teve seu nome incluído entre os candidatos desclassificados por período incompatível. FRISE-SE: chama atenção a circunstância de que o rol a inclui entre os que estavam cursando “período incompatível”, conforme imagem abaixo disposta:
$[geral_informacao_generica]
É curioso que a Autora tenha sido considerada como sendo cursanda de período incompatível: o Edital do concurso público, conforme item 1.6, é direcionado aos que cursam ou cursaram pelo menos o 4º período. Observe-se a cláusula:
1.6. Somente poderá se inscrever no certame o estudante que tiver concluído pelo menos o 4º (quarto) período do curso de Direito em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
A Requerente, quando das movimentações, cursava o SEXTO PERÍODO, tendo apresentado uma declaração da sua Instituição de Ensino Superior nesse sentido na data de 09 de junho de 2021. Observe-se a seguir transcrição da declaração:
Declaramos para os devidos fins que o(a) aluno(a) $[geral_informacao_generica], matrícula v, encontra-se regularmente matriculada no Campus ARACAJU, no Turno da Tarde, com carga horária equivalente ao 6º Período do CURSO DE DIREITO DA GRADUAÇÃO desta Faculdade.
Porém, mesmo assim, foi desclassificada por este motivo, de modo inexplicável e surreal, minando as suas expectativas e em claro desatino e desrespeito ao princípio da Impessoalidade, Moralidade e em afronta ao caráter vinculado do ato administrativo de conceder a aprovação e classificação em concurso público.
Todos os seus momentos de estudo e conhecimentos adquiridos, bem como o esforço empreendido e o boníssimo resultado obtido, foram desconsiderados com essa atitude desarrazoada e bizarra da Requerida.
Nessas condições, socorre-se a mesma da intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja reparada essa injustiça contra a Autora, devendo ser assegurada a sua vaga como sendo convocada na Procuradoria-Geral do Estado, bem como que seja o Estado condenado em danos morais perpetrados contra a Requerente.
III. DO DIREITO
Direito à Investidura em Concurso Público. Respeito ao Edital. Ato Vinculado da Administração Pública. Danos Morais.
O concurso público para provimento de cargos na Administração Pública foi recente conquista civilizatória do Estado Democrático de Direito no Brasil. Preconizado na Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, o concurso público torna a administração pública menos infensa a paternalismos e os velhos vícios dos cabides de emprego que sempre marcou o funcionalismo público por essas plagas.
A bem da verdade, a obrigatoriedade de haver concursos públicos está em sintonia com a necessidade de mais impessoalidade e profissionalismo no serviço público nacional, bem como assegurar a igualdade a todos os brasileiros no acesso a um cargo público, bem como a uma administração pública que prime pelos princípios da Moralidade, Publicidade, Eficiência, Legalidade e a já mencionada Impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Além de albergar esses princípios, a norma em evidência igualmente prevê, no inciso II, a exigibilidade de concursos públicos, de molde que todo nacional a ele terá direito caso preencha os requisitos e seja aprovado nos exames. A isso se dá o nome de Princípio do Acesso Universal à Investidura em Concurso Público. Observe-se a transcrição a seguir das normas supramencionadas:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Conforme acima mencionado, qualquer brasileiro que seja aprovado no exame e que preencha as condições exigidas, terá direito inexorável à investidura em qualquer cargo público que esteja sendo disputado em um certame, de estagiário a magistrado. E como será feita a aferição dessas condições? Através do Edital, tido como a “lei” do concurso público.
Da mesma forma que a Lei, o Edital gera direitos e deveres para os candidatos a ocupar um cargo público durante o certame. Nessas condições, a observância estrita ao edital (que também deve se adstringir às normas legais, constitucionais, morais e éticas vigentes) é imperiosa, bem como os gestores do concurso público, por decorrência do princípio da legalidade estrita, apenas podem fazer o que consta do edital. Disso decorre, por exemplo, a obrigatoriedade de não fazerem exigências além das que estão previstas no edital.
E disso decorre também que o concurso público, sendo uma atividade da Administração Pública, e sendo uma seleção regida pelo Princípio da Imparcialidade, possui, para seu bom andamento, Atos Vinculados. O ato vinculado, no contexto da Administração Pública, pressupõe que o Administrador Público é impedido de exercer a sua subjetividade ao lidar com os candidatos ao cargo público: Assim, tendo preenchido os requisitos cominados para a prática de determinado ato administrativo, o administrador Público está obrigado a realizar o ato.
Trazendo o referido raciocínio para o universo dos concurso públicos, a candidatura a cargo público será tida por aprovada com o preenchimento dos pré-requisitos necessários e estatuídos pelo Edital, devendo, em caso de indeferimento, a Administração Pública fundamentar de maneira coerente o indeferimento. Afinal de contas, a motivação é elemento essencial do Ato Administrativo. Do contrário, será um ato administrativo inválido e sujeito à tutela jurisdicional. Foi o que não aconteceu neste caso.
A Autora entregara toda a documentação para a PGE, órgão da Administração Estadual que abriu o certame. Inclusive, a própria PGE assume tal circunstância, pois que poderia ter desclassificado a mesma por DOCUMENTAÇÃO …