Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE eE DANOS MORAIS
Em face de em face de MUNICÍPIO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], de acordo com os motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA
O Autor foi aprovado em concurso público da Prefeitura de Curitiba para o cargo de EDUCADOR (Edital e Convocação em anexo).
O Requerente foi convocado para realizar os exames médicos admissionais e tomar posse do cargo por meio de edital. Ocorre que, na realização dos exames médicos admissionais o Autor foi declarado INAPTO e não pode seguir no certame.
No entanto, inconformado com essa “reprovação” nos exames médicos, o Requerente não viu outra alternativa, a não ser ingressar com Ação Judicial com o fim de que fosse anulado o ato administrativo que o considerou inapto para as atividades correlacionadas com a função a ser exercida, por vício na motivação e/ou vulneração do princípio da proporcionalidade, para que pudesse praticar os atos administrativos supervenientes (nomeação, investidura e posse).
A ação foi registrada com o nº $[geral_informacao_generica] e tramitou perante a 5ª vara da fazenda pública, falências e recuperação judicial de Curitiba.
A ação foi julgada totalmente procedente, tendo transitado em julgado para as partes:
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do exame médico admissional a que se submeteu o autor (mov. 1.7) e, por consequência, determinar a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo aptidão ao exercício das funções do cargo e atendidos os demais requisitos do edital, deverá o autor ser nomeado de acordo com a ordem de classificação. Por outro lado, havendo inaptidão ao exercício das funções do cargo, a Administração Pública deverá proferir decisão motivada, com indicação dos critérios que justifiquem eventual declaração de incapacidade para o exercício das funções, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
No entanto, apesar do sucesso da Ação em declarar a nulidade da reprovação do Requerente nos exames médicos, o trânsito em julgado só veio a ocorrer mais de 05 anos após a reprovação do Autor!
Cumpre destacar que após o trânsito em julgado da sentença, o Autor, por determinação legal, refez os exames admissionais da Prefeitura de Curitiba, sendo que dessa vez foi declarado APTO para o cargo, mostrando o erro da primeira avaliação:
Ora, em virtude desse longo período de espera, o Autor teve que suportar diversos transtornos.
Primeiramente, cumpre destacar que a aprovação foi conquistada após longo tempo de dedicação a uma intensa e sofrida preparação para o certame, que custou ao Autor tempo, horas de sono, momentos com a família e amigos, momentos de lazer, momentos de descanso, enfim, foi necessário realizar diversos sacrifícios para ser aprovado no concurso.
Dessa forma a aprovação e a convocação foram muito festejadas pelo Requerente e por toda sua família, tendo o Autor anunciado sua conquista a todas as pessoas de seu círculo social.
Diante disso, o Requerente teve que conviver com a enorme angústia de ter sido reprovado injustamente (conforme comprovado judicialmente) em exame médico admissional depois de finalmente ter conseguido sua merecida aprovação em concurso público.
Além disso o Autor teve que conviver por mais de 05 anos com a expectativa de que o ato que o reprovou pudesse revertido judicialmente (o que efetivamente ocorreu).
Fruto dessa expectativa longa e angustiante foi de que o Autor mal conseguiu trabalhar durante esse período, não encontrando motivação para se dedicar à procura de empregos na iniciativa privada, uma vez que havia sacrificado tanto para passar no concurso, gerando diversos prejuízos e dificuldades financeiras.
Não bastando, essa angústia e expectativa que foram prolongadas por anos geraram no Autor problemas emocionais, pois não conseguia “virar essa página” a fim de que desse um rumo à sua vida.
Nesse ponto, o Autor chegou a se questionar sobre sua capacidade de realizar seu sonho de ser professor concursado, se sentindo, por vezes, humilhado e incapaz.
Superados esses anos de crise emocional e financeira, o Autor finalmente conseguiu ser aprovado e tomar posse de cargo público na Prefeitura de Pinhais, no ano de 2016.
Diante de tamanhos transtornos o Autor não viu alternativa a não ser dar início a demanda judicial.
2. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Em que pese a reprovação do Autor no exame médico admissional da Prefeitura de Curitiba ter ocorrido em 2013, a prescrição não alcança o presente caso. Explico.
Primeiramente, cumpre destacar, que poucos meses após a reprovação do Autor, este demandou ação a fim de provar o erro no exame médico e anular o ato administrativo.
Ora, a referida ação demorou mais de 05 anos, sendo que a Prefeitura de Curitiba foi instada, por sentença judicial transitada em julgado, a realizar novos exames no Autor, exames esses em que o Requerente foi declarado APTO para ocupar o cargo, mostrando o erro do exame anterior.
O novo exame médico admissional foi realizado apenas no dia 03/05/2018, mesma data do trânsito em julgado da ação.
Ora, a demanda de ação anulatória de ato jurídico por certo interrompe o prazo prescricional para a demanda indenizatória.
Nesse sentido, é o Entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO AJUIZAMENTO DEMANDA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, seguindo o art. 189 do novo Código Civil. 2. Se houver pendência de ação judicial, nos termos do art. 202, I, do novo Código Civil e do art. 219 do CPC, aplicável ao mandado de segurança, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009 – G.N.)
Diante disso, não que se falar em prescrição uma vez que o Autor demandou ação apenas 03 meses após a reprovação no exame médico admissional, interrompendo o prazo para uma ação de indenização.
Ora, o trânsito em julgado da ação anulatória se deu em Maio de 2018, ou seja, a um pouco mais de 12 meses.
Dessa forma, contando o tempo de interrupção, só se passaram pouco mais de 15 meses do prazo para a Ação Indenizatória, não havendo que se falar em prescrição.
3. DA INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE
Quando alguém, em virtude de conduta errônea de outrem, tem ceifado sua chance de se beneficiar com evento futuro, estamos diante da perda de uma chance.
Assim ensina Sérgio Cavalieri Filho (2009, p.74-75):
“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”.
Ademais, a teoria se aplica também no que tange às responsabilidades materiais, devendo quem causou a perda da chance, indenizar a vítima, de acordo com o prejuízo proveniente.
Sobre o tema, há o enunciado 444, aprovado na 5ª Jornada de Direito Civil, como orientação aos profissionais do direito nos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance:
"A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita a categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos."
No caso em tela, como já exaustivamente demonstrado, o Autor teve ceifado seu direito de seguir no concurso público no qual havia passado e sido convocado, por erro no exame médico admissional, que o reprovou sem qualquer fundamento.
Ora, o exame foi refeito depois de mais de 05 anos, tendo sido constatado o erro no …