Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de V. Exma., por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
Conforme já aludido nos autos dos processos nºs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em trâmite perante este ilustre juízo, repisa-se que a Requerente colou grau no curso de Medicina em $[geral_data_generica] pela Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (doc. 02), sendo inscrita no Conselho Federal de Medicina sob o n° 26.096 (doc. 03).
Pós graduou-se em Medicina do Trabalho pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde – Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IHACS, tendo ingressado em $[geral_data_generica] e concluído em $[geral_data_generica] (doc. 04).
Hoje, atua com consultório próprio, e é Aspirante Oficial Médico Temporário junto à Base Aérea de $[geral_informacao_generica] (doc. 05).
De igual modo, laborando junto ao Exército Brasileiro, entusiasmou-se pela carreira militar, tendo com ela grande afinidade.
Buscou, então, ingressar em concurso público para o cargo de militar estadual no posto de capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, realizado pela Brigada Militar (doc. 06), concurso que não era realizado desde 1994, inscrevendo-se sob o nº 1.618.
Após ser aprovada nos exames intelectuais e nos exames de saúde (doc. 07), restou aprovada em 3º lugar para a especialidade Medicina do Trabalho.
Em $[geral_data_generica], começou a sentir sua saúde prejudica, vindo a buscar auxílio médico, constatando-se que estava sofrendo de rinosinusite e hiperatividade brônquica (doc. 08).
Mesmo assim, tentou participar dos exames físicos do referido concurso, realizados em $[geral_data_generica], às 08:00 horas, em $[geral_informacao_generica] (doc. 07).
Por óbvio, não conseguiu completar o percurso de 2.000 metros exigidos, posto estar com sua capacidade respiratória momentaneamente comprometida.
Sendo declarada inapta, ingressou com o devido Recurso Administrativo, sendo recebido este e julgado procedente (doc. 09), agendando-se novos exames para o dia 05 de junho de 2006, às 14:00 horas.
No entanto, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para que apresentasse plenas melhoras em sua saúde.
Agora, em sua segunda oportunidade, percorreu 1.960 (hum mil e novecentos e sessenta metros), faltando-lhe ínfimos 40 metros para atingir o limite exigido dentro de 12 minutos (doc. 10).
Ora, se estivesse totalmente recuperada de suas enfermidades respiratórias, por óbvio teria completado integralmente o percurso exigido.
Salienta-se que a Requerente é submetida periodicamente a exames físicos, posto ser militar da Aeronáutica, sendo de notório conhecimento o rigor físico exigido pelas Forças Armadas.
Somente recebeu alta médica em $[geral_data_generica], findando seu tratamento médico e estando novamente apta a realizar exercício físicos (docs. 11 e 12).
Certo que tentou, de todas as formas, participar do exame, porém foi vitimado com tais problemas, típicos casos fortuitos, alheios e distantes da vontade da Requerente.
Durante o Exame Físico, todos os participantes devem estar em igualdade de condições, atendendo ao princípio da isonomia. Porém, quando algum deles é prejudicado em razão de um mal que sabe ser possível de ocorrer, porém de notória imprevisibilidade, são rompidos os laços da igualdade, sendo prejudicado em seu desempenho.
Faz-se latente a necessidade de retomar a equanimidade do processo seletivo e tela, visto grave prejuízo ocasionado a Requerente em razão de acidente que indivíduo algum poderia evitar.
Conforme já mencionado, trata-se de caso fortuito, surpreendendo a Requerente, sem que nada pudesse ter feito para manter-se plenamente apto durante a prova.
Esforçou-se ainda para atingir a meta, ficando, no entanto, a ínfimos 40 metros do mínimo exigido.
Se estivesse em suas plenas condições físicas, certo que tal distancia teria sido facilmente alcançada.
Como dito, a igualdade na competição restou violada, sendo necessário que nova prova seja realizada, permitindo ao Requerente, agora em plenas condições físicas, cumprir as metas estabelecidas.
Não se pode deixar de lado o princípio constitucional da igualdade, fazendo com que aqueles que não estavam em suas plenas condições de saúde na data da realização da prova, tenham nova oportunidade.
Somente assim respeitar-se-á a isonomia da competição, sem cometer injustiças a quem nada pode fazer contra o mal que sofria.
Não se clama aqui pela desclassificação de nenhum candidato, nem tampouco pela aprovação da Requerente. Em nenhum momento o presente pleito será nocivo à outrem, mas tão somente benéfico a Requerente – oportunizando-lhe novo exame físico – e à própria Requerida – que ampliará seus participantes, selecionando os realmente aptos, sem considerar-se as intempéries por que tenham passado.
Conforme se nota no último edital (doc. 11), para as 02 (duas) vagas existentes para a especialidade de Médico do Trabalho, HÁ SOMENTE UM CANDIDATO apto.
Assim diz o edital EDITAL Nº 02-P / 2006 / DA, constando como APTO a realizar o Exame Psicotécnico somente a candidata $[geral_informacao_generica] – matrícula $[geral_informacao_generica], que, diga-se, também está amparada medida liminar.
Como visto, EXISTE 01 (UMA) VAGA EM ABERTO, SEM CANDIDATOS SUFICIENTES PARA A PREENCHÊ-LA.
NINGUÉM SERÁ LESADO PELA PRESENTE DEMANDA, JUSTO O CONTRÁRIO! HAVERÁ BENEFÍCIO TÃO SOMENTE À REQUERENTE, POR INGRESSAR NO EFETIVO DA BRIGADA MILITAR, E AO REQUERIDO, QUE PREENCHERÁ SUAS NECESSIDADES.
Como acima visto, a lesão o prejudicou, porém tamanha foi sua vontade de continuar no concurso e vir a integrar os quadros da Brigada Militar, que permaneceu na prova, deixando, por muito pouco, de atingir o limite.
A força de vontade e a determinação são características fundamentais ao cargo pretendido, cabalmente demonstradas pelo Requerente em sua tentativa de, mesmo lesionado, completar a prova.
Torna-se, assim, em atenção também ao princípio da razoabilidade dos atos administrativos, seja marcada nova data para a realização da prova de corrida dos doze minutos, tendo em vista que a distancia faltante é deveras pequena, não atingida tão somente em razão da lesão de que padecia.
Do Direito
Trata-se, como visto, de caso fortuito – alheio e distante da vontade da Requerente; notória tal condição, posto já ter movimentado o Poder Judiciário em razão de sua determinação em participar do certame e integrar as frentes da Brigada Militar.
Seria desumano comparecer às avaliações físicas padecendo de grave infecção; não estaria em igualdade de competição com os demais concorrentes, pois sofreria para atingir as metas estabelecidas no edital.
Outrossim, o edital é silente quanto ao procedimento a ser adotado quando algum candidato restar impedido de comparecer nas datas, horários e locais estabelecidos em razão de caso fortuito.
Por nada dizer a respeito, não se pode aduzir uma interpretação in pejus ao candidato, eliminando-o sumariamente – e são em casos como tais que se torna imperiosa a intervenção do Poder Judiciário.
A moralidade administrativa deve imperar: se o edital nada diz sobre um fato, deve este desenrolar-se sempre em benefício do candidato. Afinal, não é uma vantagem que ora se busca, mas sim a igualdade de participação no certame.
No mesmo sentido. já decidiram nossos tribunais:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO EM TESTE FÍSICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CASO FORTUITO - NOVA AVALIAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDOS- 1) AFASTA-SE A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR SER LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA COM O INTUITO DE REALIZAR O CONTROLE DA LEGALIDADE. 2) SOBREVINDO INCAPACIDADE MOTIVADA POR DOENÇA E COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO, RESTA CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, ENSEJANDO A REALIZAÇÃO DO TESTE EM NOVA DATA. 3) A FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA DETERMINADOS EVENTOS HÁ DE SER SUPRIDA PELA PRUDENTE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 4) INEXISTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO NEGAR AO APELADO A OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME." (RECURSO ESPECIAL Nº 688.556 - DF (2004/0131903-8) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS E OUTROS RECORRIDO : WAGNER FREITAS XAVIER ADVOGADO : SAMANTA DA FONSECA SANDANIELLI MONTU E OUTRO)”
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. MAL ESTAR CONTEMPORÂNEO. ELIMINAÇÃO. ETAPAS. DISPENSA MÉDICA. INEXIGIBILIDADE. EDITAL. NOVA OPORTUNIDADE. ISONOMIA. 1. A FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA DETERMINADOS EVENTOS HÁ DE SER SUPRIDA PELA PRUDENTE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL, POIS A IMPREVISIBILIDADE É A NOTA CARACTERÍSTICA DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. 2. (...) (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 19980110227288, Data de Julgamento: 06/05/1999, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relatora : Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Publicação no DJU: 17/11/1999, p. 25).
A omissão editalícia não pode ensejar a discricionariedade administrativa, ainda mais quando esta vai de encontro à boa fé, prejudicando a concorrência de maneira equivocada.
Não se podem deixar de lado princípios jurídicos que alicerçam a presente solicitação, quais sejam, o da igualdade, da moralidade e da razoabilidade, concedendo à Requerente a possibilidade de efetuar a avaliação em suas normais condições físicas – tal como se deu à maioria dos candidatos.
E, na lição da Desa Ana Maria Duarte Amarante, por ocasião do julgamento da APC 19980110227288:
“Não merece acolhida, por conseguinte, o argumento do Requerido. O edital, por sua vez, constituindo a “lei do concurso”, impõe a sua obrigatoriedade de observância e espelha o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É por meio dele, pois, que são definidas as regras nucleares regentes do procedimento. In casu, consoante noticiado nos autos, não há regra prevendo novo exame físico em caso fortuito. Conquanto, o rigorismo que se empresta à exegese das cláusulas editalícias deve se compatibilizar, em todos os casos, com os princípios constitucionais, mormente os que se erigem em garantias individuais, conformando cláusulas pétreas, como é o caso da isonomia.”
A enfermidade por que padecia perdurou até a após a segunda oportunidade, mesmo estando todo esse tempo sob intenso tratamento médico, somente sendo finalizado no final da última semana.
Do Caso Fortuito
Como visto, trata-se de prejuízo inestimável, ocasionado em razão de algo que não se pode prever, surpreendendo a Requerente, obrigando-a a cumprir às determinações médicas, sob …