Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
T U T E L A D E U R G Ê N C I A
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de V. Exma., por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Requerente colou grau no curso de Medicina em $[geral_data_generica] pela Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (doc. 02), curso com 06 (seis) anos de duração normal, sendo inscrita no Conselho Federal de Medicina sob o n° $[geral_informacao_generica] (doc. 03).
Cursou a Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, na mesma instituição, dentre$[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], nos 2 (dois) anos regulares de duração do curso (docs. 04).
Teve sua especialização devidamente reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina do $[geral_informacao_generica] (doc. 05) e pela Associação Médica Brasileira – Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (doc. 06);
Cursou também o Programa de Residência Médica do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital de $[geral_informacao_generica] (doc. 07).
Buscando sempre atualização em sua área de trabalho, participou de cursos de reciclagem na Escola de Ultra-sonografia e Reciclagem Médica de $[geral_informacao_generica] (doc. 08).
Em seguida, pós-graduou-se em Medicina do Trabalho pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde – Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IHACS, tendo ingressado em $[geral_data_generica] e concluído em $[geral_data_generica] (docs. 09 e 10).
Salienta-se que a Requerente ingressou no curso de medicina com 19 anos de idade, logo após ter concluído o então chamado 2° grau.
Após formar-se no tempo normal de duração do curso, conseguiu ingressar nas especializações desejadas em sua primeira tentativa, logo que foram abertas as turmas.
Destarte, tendo ficado ocioso por curtos momentos, tão apenas para aguardar a abertura das inscrições para suas residências médicas, concluiu sua primeira especialização com 28 (vinte e oito anos) e sua última com 30 (trinta) anos.
Hoje, atua com consultório próprio, e é Aspirante Oficial Médico Temporário junto ao Hospital da Guarnição de $[geral_informacao_generica] (doc. 11).
É exímia conhecedora da área médica, labor pelo qual se apaixonou, buscando constante e incessante atualização, sendo hoje reconhecido por sua destreza e competência profissional.
De igual modo, laborando junto ao Exército Brasileiro, entusiasmou-se pela carreira militar, tendo com ela grande afinidade.
Buscou, então, ingressar em concurso público para o cargo de militar estadual no posto de capitão do quadro de oficiais especialistas em saúde – QOES, realizado pela BRIGADA MILITAR (doc. 12), concurso que não era realizado desde 1994.
Realizou devidamente o pagamento da taxa, recebendo a inscrição de número 1.618 (doc. 13).
Porém, suas pretensões esbarraram no edital nº 02-B/2006/DReSA (doc. 14), onde constou sua inscrição como NÃO HOMOLOGADA, por não atender o requisito do limite de idade, conforme item 2.2 do Edital n° 01/2006/DA, que assim versa:
“2. REQUISITOS
...
2.2 - Ter no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade até a data de abertura das inscrições;”
Porém, tal exigência não encontra amparo lógico, visto que, para a especialização pretendida, são necessários, no mínimo, 8 (oito) anos!
Ora, a Requerente possui apenas 30 anos de idade, menos de 01 ano além do limite editalício, tendo em vista que nasceu em 15 de setembro de 1975!
São meses Excelência! Sequer completa-se 01 ano além do limite previsto.
A que rigor é restrita a competição? A que pretexto delimitam-se de maneira pérfida tais exigências?
É do senso comum a dificuldade ao ingresso na carreira médica, bem como em suas especializações. Impor-se a idade mínima desta forma tão somente exclui do certame grande gama de profissionais, que sequer inscrevem-se por saber de tal impeditivo.
Quais exigências o cargo de Capitão Médico demanda que somente pessoas de até 29 anos são capazes de atingir?
O vigor físico será avaliado em prova própria, não podendo ser delimitado em razão da idade.
Como visto, o último concurso para ingresso no Quadro de Saúde da Brigada Militar ocorreu em 1994 – ou seja, quando a Requerente estava recém cursando seu segundo ano de curso!
A sucinta análise nos remete a uma concisa conclusão: esta é a única oportunidade da Requerente de ser membro da Brigada Militar, caso contrário, jamais em sua vida realizará tal objetivo!
De fato, tem-se que foi excluída sumariamente do processo seletivo, junto a uma imensa gama de profissionais extremamente qualificados e que igualmente nunca terão nova chance de ingressar na Brigada Militar.
Do Direito
Urge por alterações qualquer edital para ingresso na carreira pública que restrinja de modo desmedido a participação – ferindo princípios constitucionais como da igualdade e da razoabilidade.
Do Princípio da Igualdade
Nossa Carta Magna de 1988 repudia tal conduta, assim preconizando em seu art. 3° inc. IV:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
E, ainda, em seu art. 7° inc. XXX:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
É clara nossa Carta Maior, aludindo a inviabilidade de quaisquer discriminação, aplicando tal dispositivo inclusive em suas contratações, conforme ressalta seu art. 39:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, qualquer critério impeditivo em razão de idade deve ser cautelosamente estipulado, sob o enfoque do princípio da igualdade, evitando vantagens indevidas e prejuízos a iguais.
O que se configura é o direcionamento do edital para um determinado ano de nascimento e de formação acadêmica, sem qualquer amparo substancial e teleológico.
Estamos diante de um descompasso entre o substrato fático fulcro de tal disposição e suas conseqüências sócio-jurídicas.
Há de se avaliar os pormenores desta questão, para que seja integralmente afastada exigência de tão pouca idade. Muitos serão impedidos de realizar o concurso por motivos o Estado Democrático de Direito repudia – repita-se, por manifesto direcionamento do edital!
E o direcionamento editalício ultraja a equanimidade constitucionalmente amparada, não devendo prosperar, sob grave pena de ofender não somente alguns cidadãos, mas toda a coletividade, que crê no respeito à nossa Lei Maior e na Ordem Democrática nela apregoada.
Da Exceção às Normas Constitucionais
Nossa jurisprudência já consolidou entendimento de que qualquer critério discriminatório somente terá valia se respeitar parâmetros mínimos de razoabilidade – ou seja, toda vez que se deixar de lado a equanimidade, esta se dará em rigoroso regime de exceção, sem jamais utilizar-se desmoderadamente.
Ora, não se pode admitir que critérios de admissibilidade sejam arbitrados em nítido ultraje constitucional, sem que apresente os menores rigores que toda EXCEÇÃO comporta!
Salienta-se: qualquer requisito diferenciado deve ser balizado em razão ao cargo pleiteado, ou seja, SERÁ EXCEÇÃO!
Afinal, tal restrição unicamente é admitida em casos diferenciados, onde seja de máxima importância para a execução das tarefas que o cargo engloba, em casos em que a idade realmente seja relevante à função almejada.
Neste sentido, nossos tribunais já sabiamente decidiram:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MAXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7., INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicavel ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140945 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 04/08/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 22-09-1995 PP-30600 EMENT VOL-01801-05 PP-00832)
"Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14/11/91)." (RE 141.357, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/10/04)
“EMENTA: LIMITE DE IDADE PARA CONCURSO. QUESTAO DECIDIDA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXACAO POR OFENSA A PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. APELACAO DESPROVIDA, PREJUDICADO O REEXAME NECESSARIO. (Apelação Cível Nº 594165987, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, Julgado em 06/12/1995)”
Aliás, toda a orientação de nosso Supremo Tribunal Federal restou consolidada à Súmula 683, que assim conclui:
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Afronta ao tratamento equânime que deve ser concedido, tendo em vista que os candidatos serão admitidos ou não em razão de fatos que fogem ao seu controle – ou seja, separados pelo acaso e pela própria sorte.
A diferenciação somente há de prevalecer quando há fundado receio de dano ainda maior – e em caso rigorosamente restritos, sob pena de transmutar-se ao mais vil segregação.
Do Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade administrativa pondera que a Administração Pública deve sempre agir norteada pelo bom senso, pela seriedade, por noções de maleabilidade salutares ao próprio Estado.
Assevera que para um pleno desenvolvimento estatal junto à sociedade faz-se primordial que esta tenha no Estado um ente em quem possa confiar a regulamentação social, sabendo que agirá norteado pela razão, e não por entraves burocráticos ou de cerne duvidoso, nocivos a toda ordem jurídico-social.
A Administração Pública encontra-se vinculada a tal princípio, atualmente abrigados à Lei n° 9.784/99:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
De forma uníssona, ensina o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte conceito:
“Enuncia-se com este princípio (da razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios, aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.”
O entendimento é pacífico: o administrador público deve sempre ser guiado por condutas razoáveis, ou seja, sem a inflexibilidade e insensatez que tanto já assolaram nossa civilização contemporânea.
É sabido da relativização da exigência de idade máxima para preenchimento de cargos públicos, sendo admissível tão somente quando essencial ao cargo.
Todavia, para médico do trabalho, tal limitação de idade torna-se incabível.
Ora, como pode ser excluído do sumariamente do certame candidato com tão apenas 07 meses além do limite?
É horrenda tal interpretação! Carece de menos rigor e maior flexibilidade, digna e pertinente da Administração Pública!
O médico do trabalho desempenhará funções de caráter técnico-intelectual, sendo fundamental sua aptidão prática e especialização para que atue de maneira impecável, concedendo maior segurança aos seus pacientes e à Administração Pública.
Aliás, exclusivamente em razão de sua data de nascimento, jamais contaria com a possibilidade de ingressar nos quadros da Brigada Militar, seja em 1994, quando sequer havia terminado a faculdade, seja agora, quando sua idade o impede.
Salta aos olhos que, no presente caso, o critério etário muito mais prejudica a concorrência do que denota alguma segurança à contratação.
Ao que ora se analisa, a jurisprudência seleta não aduz em sentido oposto, confirmando não haver quaisquer justificativas permissivas de tal diferenciação etária, mormente quando se trata de serviços na área da saúde:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. AREA MEDICA. REQUISITOS. LIMITE MAXIMO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO JUSTIFICATIVA DE ORDEM LOGICA OU JURIDICA, E INADMISSIVEL A IMPOSICAO DE LIMITE DE IDADE PARA CANDIDATOS A CARGOS PUBLICOS, AO TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7, XXX, COMBINADO COM O ARTIGO, 39, PAR-2, DA CONSTITUICAO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 597268515, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 23/04/1998)”
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. AUXILIAR DE SAUDE E SANEAMENTO. LIMITE MAXIMO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DESSA LIMITACAO ARTIGO 7, INCISO-XXX, COMBINADO COM O ARTIGO 39, PAR-2, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. MESMO NAO SENDO ABSOLUTA A PROIBICAO, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA DE ORDEM LOGICA OU JURIDICA, INADMISSIVEL E A LIMITACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. SENTENCA MANTIDA. APELACAO NAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 597203983, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, Julgado em 18/12/1997)”
“EMENTA: APELACAO. REEXAME NECESSARIO. CAXIAS DO SUL. CONCURSO PUBLICO PARA PSICOLOGO. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITE DE IDADE FIXADO EM 45 ANOS. SERVICO QUE INEXIGE ESFORCO FISICO. AUSENCIA DE MAIOR JUSTIFICACAO PARA A LIMITACAO, VEDADA A DISCRIMINACAO BASEADA EM SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. ART. 7, INC. XXX DA CONSTITUICAO FEDERAL. CANDIDATA COM 51 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO E SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. (Apelação Cível Nº 598028058, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/04/1998)”
“CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - LIMITE DE IDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de não se poder erigir como critério de admissão não haver o candidato ultrapassado determinada idade, correndo à conta de exceção situações concretas em que o cargo a ser exercido engloba atividade a exigir a observância de certo limite - precedentes: Recursos Ordinários nos Mandados de Segurança nºs 21.033-8/DF, Plenário, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de outubro de 1991, e 21.046-0/RJ, Plenário, relator ministro Sepúlveda …