Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
face à $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], por seus representantes legais nesta Circunscrição Judicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora prestou concurso para o cargo de Técnico Administrativo Nível Médio Classe “A” Padrão 1 do Ministério Público da União (doc. 02), sendo classificada na 22ª colocação (doc. 03), tendo sido convocada em $[geral_data_generica] para assumir a vaga existente na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que logo antes de sua convocação, em $[geral_data_generica], foi publicado ao Diário Oficial da União, Seção 03 página 113 (doc. 04), a existência de 79 (setenta e nove vagas) para o $[geral_informacao_generica].
Tais vagas constam como remanescentes do Concurso de Remoção n°. 05/2007, que abriu 05 (cinco) vagas para $[geral_informacao_generica] (doc. 05), constando como destinadas para preenchimento pelo concurso realizado pela Autora.
Após o final do referido certame, apenas 01 (uma) vaga foi preenchida, sendo que 03 (três) servidores serão transferidos para outras unidades – se já não foram – (doc. 06) computando, assim mais 02 (duas) vagas em aberta na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica].
Por óbvio, dentro das 79 (setenta e nove) vagas a serem preenchidas, no mínimo 04 (quatro) – 05 (cinco) vagas iniciais descontada 01 (uma) que foi ocupada – estão em aberto em$[geral_informacao_generica] (docs. 05/06).
Tendo família em $[geral_informacao_generica], aqui estabelecida durante toda sua vida e hoje cursando Direito na Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (doc. 07) – instituição de ensino gratuita de notória excelência jurídica – não quer desistir de tudo o que já construiu para deslocar-se até outra cidade, até mesmo porque somente realizou o concurso por saber da possibilidade de abertura de vagas na cidade pretendida.
Ante ao silêncio da lei e do edital, requereu administrativamente o atendimento de sua pretensão (docs. 08), nada lhe sendo esclarecido e permanecendo ultrajado seu direito à escolha ante os candidatos de classificação inferior, uma vez que sua boa classificação lhe permitiria optar por uma das vagas existentes em $[geral_informacao_generica].
O que se clama aqui é a objetividade na convocação, evitando a lesão ao direito de escolha e, ainda pior, à célula familiar constitucionalmente protegida, devendo este juízo prestar sua tutela para balizar o presente conflito.
Se existem vagas em aberto em $[geral_informacao_generica], não há razões a impedir que a Autora opte por uma delas, vez que o Edital silencia a respeito e prejuízo algum acarretará à União, que convocará outro para a vaga de $[geral_informacao_generica], permitindo que a Autora – melhor classificada – permaneça na cidade em mantém sua unidade familiar e estudantil, e que, por isso, melhor desempenhará as atribuições recebidas.
Do Direito
Trata-se de situação onde a subjetividade na escolha da lotação nas vagas existentes ocorre de maneira injustificada, configurando-se em nítido abuso à discricionariedade administrativa.
Ao Edital do Concurso (doc. 02), Capítulo IV – Das Inscrições, item 05, traz-se claramente a disposição a qual fica vinculada a Administração Pública:
“5. Ao inscrever-se o candidato deverá necessariamente indicar na Ficha de Inscrição ou no Formulário Eletrônico de Inscrição o código da Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo, conforme tabela constante do Anexo III deste Edital e da barra de opções do Formulário Eletrônico de Inscrição.
5.1 O candidato que deixar de indicar o Código de Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo ou fizer indicação de código inexistente, terá sua inscrição cancelada.
5.2 A indicação a que se refere este Capítulo corresponde à opção do candidato para a Unidade da Federação à qual pretende concorrer e, se investido no cargo, corresponderá necessariamente à Unidade da Federação de sua lotação. Da mesma forma, sua indicação corresponderá à opção pela Cidade de realização das provas, ao Cargo pretendido e às vagas do respectivo cargo.”
É óbvio que, salvo inusitada exceção, a cidade para onde o candidato optou por fazer a prova é onde já está estabelecido e pretende ficar – ao menos esta é a situação da Autora.
Como já referido, inscreveu-se ao concurso para galgar melhores posições em sua carreira, permanecendo, porém, em sua cidade, cujas vagas constantes ao Edital foram determinantes na opção por realizar o concurso.
O fato de publicar ao Diário Oficial da União a disponibilidade de 79 (setenta e nove) vagas remanescentes de Concurso de Remoção, sendo ser público o conhecimento de ter deste sobrado determinadas vagas em $[geral_informacao_generica] gera ao candidato, no mínimo, a certeza de que, quando chamado, serão ofertadas tais vagas para sua opção – porém nunca se imagina que a lotação será feita de forma impositiva, sem que se respeitem a classificação e o direito de escolha, como no caso em vergasto.
A divulgação da existência de vagas a serem preenchidas com candidatos de determinado concurso vincula a Administração Pública, devendo respeitar não a ordem de preenchimento, mas a opção do candidato dentre as vagas a serem preenchidas – caso contrário, estaria subjetivamente escolhendo quem vai para onde.
Trata-se, sem dúvida, de lei régia dos concursos públicos – que exige que os candidatos sejam convocados para as vagas existentes, respeitada sua ordem de classificação – albergada ao edital, porém não enfrentada de modo direto e que, portanto, merece a devida interferência do Poder Judiciário, como em outras ocasiões já ocorreu:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
Reitera-se se tratar de critério subjetivo utilizado pelo Réu, ilegal, por não respeitar ao direito do candidato de, seguindo a ordem de classificação, optar por sua lotação dentre as vagas existentes – agir em contrário é agir com demasiada subjetividade, situação repelida em todas as esferas do Poder Público.
E, conforme acima se comprovou, existem vagas a serem preenchidas em $[geral_informacao_generica], já divulgadas no Diário Oficial da União, devendo, assim, serem ofertadas à Autora, para que exerça seu direito.
Não se estará lesando a candidata algum, nem tampouco à Administração Pública, uma vez que a Autora estará sendo designada para unidade onde manterá seus estudos – o que, inegavelmente, aumenta sua qualificação e a eficiência na prestação de seus serviços à Procuradoria da República.
Ademais, atendendo também ao princípio da razoabilidade, denota-se óbvia a irregularidade da situação, pois ao aleatoriamente distribuir os aprovados – se descartada a hipótese de indicação subjetiva – gera muito mais descontentamento em seus servidores, tendo prejudicada sua eficiência e, consequentemente, ultrajando preceito constitucionalmente insculpido.
Aliás, prudente transcrever parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, em com parecer conclusivo nos autos da Apelação Cível nº. 2000.01.00.016015-3/DF ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, corroborando o direito a ser respeitado, assim referindo:
“A apelação e a remessa não merecem ser providas.
O fundamento da administração para a nomeação da apelada na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, quando ainda havia vagas no Rio de Janeiro, foi o de que agiu consoante seu poder discricionário de conveniência, conforme as necessidades do serviço público.
Todavia, a discricionariedade não é absoluta, eis que deve obediência a normas e princípios, entre os quais se incluem legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência (Lei 9.874/99, art. 2º). Ainda, deve observar os critérios de I – atuação conforme a lei e o Direito; III – objetividade no atendimento do interesse público; IV – atuação segundo os padrões éticos de boa-fé; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (artigo 2º, incisos).
Resta evidente que a Administração, ao tornar público o número de vagas oferecidas em determinadas localidades, definiu objetivamente o interesse público para provimento das vagas. Em o fazendo, gerou nos candidatos expectativas legítimas de, em havendo vagas, e respeitada a preferência decorrente da classificação, ser para aquelas localidades nomeados.
É evidente que a administração se vincula às decisões que livremente adota. A boa-fé dos candidatos faz com que confiem que as regras …