Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o MUNICÍPIO DE $[processo_cidade], na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Autora realizou na data de 24/08/2008 concurso para o provimento de cargo relativo à área de Agente Comunitário de Saúde na cidade de Santa Maria – RS, conforme edital de concurso nº $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Conforme asseverado ao edital, a realização do referido concurso ficou a cargo da empresa especializada $[geral_informacao_generica], em acompanhamento com a Comissão Especial para Coordenação nomeada pelo então Prefeito Municipal.
De acordo com o consubstanciado no edital supra referido, o presente concurso seria para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reservas para os cargos discriminados no Item 01, donde consta entre eles o cargo almejado pela Autora, qual seja, o de Agente Comunitária de Saúde.
Ocorre que, como constante no edital, as vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde seriam distribuídas por área de atuação escolhida nas diversas localidades do município, desde que, comprovada a residência na área especifica de escolha do candidato.
Nesta mesma senda, foi assegurado pelo edital que os candidatos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde terão uma classificação por área especifica de atuação e outra geral no cargo. Dito isto, entende-se o quão significativo torna-se uma boa colocação no certame.
Frisa-se, ainda, que o concurso para o cargo da autora foi dividido em 03 etapas, uma primeira de provas escritas objetivas de múltipla escolha, uma segunda prova de títulos, e uma terceira de comprovação de requisitos e exames médicos apenas de caráter eliminatório.
Conforme consta no edital, item 5.6.2, os títulos deveriam ser entregues na data de realização da prova após o termino da mesma, onde haveria formulários e envelopes próprios à disposição dos candidatos que receberiam no ato de entrega o protocolo de entrega dos títulos.
Ocorre que a candidata realizou todas as diligências necessárias para a devida entrega dos títulos, no entanto, qual não foi sua surpresa ao constatar durante a conferência dos resultados que não fora constatado o recebimento de seus títulos.
Tal situação causou graves prejuízos à Autora – que caiu da 1ª para a 4ª colocação – uma vez ter atingido a nota final 20, sendo que o primeiro colocado obteve 21,5 e os títulos valiam 07 pontos!
E pior: a Autora entregou os títulos em original, estando hoje diligenciando pela segunda via de sua documentação.
Diante desta situação, a Autora não consegue vislumbrar o motivo pelo qual seus pontos não foram computados, pois de acordo com a documentação probatória trazida aos autos, cumpriu a todas as determinações do edital.
O que nos parece evidente no caso em tela, é que por algum motivo desconhecido ou escuso os títulos da Autora foram completamente desprezados, ou o que é pior, quiçá perdidos pela organizadora.
De resto, não se pode olvidar que a Autora possui testemunhas de que efetivamente entregou os títulos para a Comissão Organizadora (docs. 03).
Na ocasião, foram entregues os seguintes títulos:
a) Certificado de conclusão e/ou histórico escolar do ensino médio (antigo 2º grau)
Pontuação 2,00
b) Certificado de conclusão de Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada para Agentes Comunitários de Saúde com carga horária de até 360 (trezentos e sessenta) horas.
Pontuação 3,00
c) Certificado de conclusão de Curso sobre Políticas Públicas de Saúde com carga horária de até 120 (cento e vinte) horas.
Pontuação 2,00
Assim, conforme Tabela I do edital, sua pontuação seria de 07,00 (sete) pontos, atingindo a Nota Final de 27,00 e, conseqüentemente, o 1º LUGAR.
Importante ainda frisar o fato de a autora ter interposto recurso para tentar dirimir suas duvidas quanto ao motivo por que não teve seus títulos validados, e para sua surpresa obteve a resposta que seus títulos não teriam sido validados por que não estariam autenticados.
Corroborando com o acima exposto colaciona-se o trecho donde a $[geral_informacao_generica] indefere o recurso n° 616, interposto pela Autora (doc. 04):
Recurso nº.$[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica])
A organizadora externa que conforme determinado no Edital, os títulos deveriam ter sido entregues na data da realização da prova escrita objetiva de múltipla escolha, não sendo aceito em outra data.
“......5.6.2 Os títulos deverão ser entregues na data de realização da prova escrita, na Coordenação do local de provas em que o candidato realizar a prova, apenas após o término do tempo estipulado para a realização da mesma, onde haverá envelopes e formulários próprios à disposição dos candidatos interessados para o devido preenchimento e entrega. Ao entregar os títulos, o candidato receberá o Protocolo de Entrega dos Títulos.
5.6.17 Não serão aceitos títulos encaminhados via postal, via fax e/ou via correio eletrônico.....”
Ora, os títulos foram entregues no momento correto, sendo leviano o argumento trazido à decisão do recurso.
Diante da situação em vergasto não pode ser outro o pensamento da autora, que não o de que por algum motivo escuso ou o que seria pior, por mera negligência ou descaso, a administração do certame ignorou a existência dos títulos da autora sem nenhuma razão fática.
Do Direito