Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora inscreveu-se ao concurso IE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR/ 2010 (doc. 02), tendo sido sua inscrição indeferida (doc.03), por ultrapassar a idade máxima para o concurso – qual seja, 35 anos de idade até dia $[geral_data_generica].
Cumpre salientar que, o referido Exame ocorrerá em$[geral_data_generica] – Concentração Inicial e Provas Escritas.
Pasme Excelência, a data prevista para a finalização de todas as etapas do combatido concurso está marcada para $[geral_data_generica].
Portanto desde já se questiona qual a relação entre a idade limite e a data de $[geral_data_generica]?
Note que, tendo nascido em $[geral_data_generica], terá à data referida ($[geral_data_generica]), 35 anos e 03 (três) meses e 01(um) dia.
São apenas 03 (três) meses que impedem que a Autora preste o concurso, de modo arbitrário e desarrazoado.
Ao edital (doc.04), tem-se ao item 3.1.1 “c” as condições de inscrição referentes à idade, já tentando justificar as razões de tal exigência, ipsis literis:
“3.1 CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO
3.1.1 São condições para a inscrição e para a realização do processo seletivo:
(...)
c) não ter completado 35 anos de idade até o dia 25 de dezembro de 2010 – candidatos nascidos a partir de 26 de dezembro de 1975;
- A idade máxima é fixada para que o Oficial tenha condições de percorrer todos os postos da carreira antes de atingir a idade máxima admitida para o seu posto (Estatuto dos Militares, artigo 98, inciso I, alínea “b”) e seja, compulsoriamente, transferido para a reserva remunerada, observados, ainda, os interstícios mínimos de permanência em cada posto, previstos na Portaria nº 44/GC1, de 29 de janeiro de 2008.
- A interrupção prematura da prestação de serviços, além de gerar custos adicionais para a União, impede que o Comando da Aeronáutica disponha do número suficiente de Oficiais em cada posto.” (grifo nosso)
(...)
Ocorre que, ao caso em tela, não se trata de uma candidata qualquer, mas de quem já serviu à Força Aérea durante 09 (nove) anos (doc. 05).
Ou seja, alguém entusiasmado pela carreira militar, tendo com ela grande afinidade e tendo por objetivo de vida ingressar em seu quadro efetivo, visualizando tal possibilidade com a abertura das inscrições para o Exame de Admissão para o Curso de Dentistas da Aeronáutica – CADAR 2010.
Muito embora seja o interstício dentro os postos o empecilho acusado ao edital para impedir a inscrição da Autora e ilidir a igualdade do concurso, ao específico caso em tela tal argumento não prospera.
Uma precisa análise do Estatuto dos Militares (doc. 06) comprova que os 03 (três) meses não irão prejudicar a ascensão da Autora às graduações militares que se sobrepõem ao decorrer da carreira.
Portanto, Nobre Julgador, tal exigência, por manifesto erro de interpretação, não se justifica!
A propósito, e como já defendido anteriormente, só se justificaria em razão da natureza das atribuições do cargo, o que não se aplica ao caso em discussão.
Ademais, o edital restringe em muito a competitividade, pois considera que os candidatos tenham sido admitidos muito cedo em seus vestibulares e especializações, critério não condizente com a dificuldade da área médica e da alta concorrência que possui.
Assim, a restrição não se resume à idade, mas sim a um nicho de profissionais selecionados ao acaso, pela sorte de seu nascimento e posterior ingresso no ensino superior!
A que rigor é restrita a competição? A que pretexto delimita-se de maneira pérfida tais exigências?
Difícil constatar a o porquê, mas, por certo, o caso do Requerente merece rigoroso apreço, uma vez que não ultrapassa em anos a idade limite, mas em APENAS 03 (TRÊS) MESES, não havendo nenhuma complicação para o desenvolvimento satisfatório das atribuições que o cargo exige.
Salienta-se, ainda, que, consoante o item 6.2 do edital, não é permitido recurso contra o indeferimento de inscrição em razão da idade, razão pela qual diretamente busca-se a via judicial.
Sendo assim, mister trazer a situação ao apreço da tutela jurisdicional, para que sua ingerência permita a inscrição da Autora ao concurso em tela, afastando a indevida e anti-isonômica restrição.
Do Direito
A Constituição Federal, em seu art.142, §3º, inciso X, prevê que a lei disporá sobre ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, além de outras condições especiais.
Entretanto, o Estatuto dos Militares, ou seja, Lei nº. 6.880/80, não traz nenhuma limitação quanto ao critério de idade, o que comprova a ILEGALIDADE desta exigência administrativa, através de edital de concurso.
Muito embora exista nos Tribunais Pátrios, ampla discussão em relação à limitação da faixa etária para participação em concursos públicos, o Judiciário tem afastado tal exigência quando esta, não estiver albergada em lei específica, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL.
-Não existe lei que autorize a limitação de idade para o concurso. Apenas o edital do concurso público em questão prevê que para participar do certame o candidato deve ter idade inferior a 24 anos, edital este estaria fundamentado em ato infralegal. Os editais, atos normativos secundários, extrapolaram seus limites ao abordar matéria afeta a atos normativos primários.
-Observa-se que em nenhum momento a Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos militares, fixou limite mínimo de idade para ingresso na carreira, resguardando tão somente um limite máximo de permanência (art. 98).
-Ressalta-se que o poder regulamentar atribuído às autoridades administrativas tem por finalidade garantir a fiel observância das leis. Dessa forma, o regulamento não poderia inovar no ordenamento jurídico, criando deveres e obrigações não constantes em lei, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº. 2007.04.00.024108-3, Data da decisão: 11/09/2007, Órgão Julgador: Terceira Turma – RS) (grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 559823 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 311-314) (grifo nosso)
AGRAVO LEGAL. INGRESSO NOS QUADROS DA MARINHA. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE DE PREVISÃO CONTIDA EXCLUSIVAMENTE EM EDITAL, NÃO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. - Na ausência de fato ou fundamento novo capazes de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum. - A limitação de idade só pode ser aceita quando existente previsão de lei em sentido formal, além da adequação da restrição à natureza e às atribuições do cargo a ser preenchido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.003316-0, 4ª Turma, Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/05/2008)(grifo nosso)
Portanto, exigência totalmente ilegal!
Ademais Excelência, a diferença de idade da Autora é de APENAS 03 (TRÊS) MESES, não sendo vislumbradas hipóteses em que tal período fará significativa diferença a ponto prejudicar sua carreira.
Urge por alterações qualquer edital para ingresso na carreira pública que restrinja de modo desmedido a participação – ferindo princípios constitucionais como da igualdade e da razoabilidade, conforme adiante se comprova.
Do Princípio da Igualdade
Nossa Carta Magna de 1988 repudia tal conduta, assim preconizando em seu art. 3° inc. IV:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
E, ainda, em seu art. 7° inc. XXX:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
É clara nossa Carta Maior, aludindo à inviabilidade de quaisquer discriminação, aplicando tal dispositivo inclusive em suas contratações, conforme ressalta o
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, qualquer critério impeditivo em razão de idade deve ser cautelosamente estipulado, sob o enfoque do princípio da igualdade, evitando vantagens indevidas e prejuízos a iguais.
A propósito Excelência, qual será a idade da Requerente até 24 de setembro de 2011, senão 35 ANOS!
Não subsistem, assim, critérios objetivos de discriminação etária para o cargo de dentista, ainda mais quando o candidato ultrapassa em apenas 03 (três) meses o limite.
Da Exceção às Normas Constitucionais
Não se pode admitir que critérios de admissibilidade sejam arbitrados em nítido ultraje constitucional, sem que apresente os menores rigores que toda EXCEÇÃO comporta!
Salienta-se: qualquer requisito diferenciado deve ser balizado em razão ao cargo pleiteado, ou seja, É EXCEÇÃO!
Afinal, tal restrição unicamente é admitida em casos diferenciados, onde seja de máxima importância para a execução das tarefas que o cargo engloba, em casos em que a idade realmente seja relevante à função almejada.
Desta feita, nossa Corte Maior já sumulou tal entendimento, no sentido se vedar qualquer limitação na idade de candidato a concurso público, senão aquelas adstritas a natureza do cargo, in verbis:
“Súmula 683 /STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido". (grifo nosso)
Neste sentido, a limitação da idade para o cargo de DENTISTA, inserido no combatido Exame, não se legitima com a doutrina e jurisprudências dos tribunais pátrios, ao contrário, afronta os princípios previstos em nossa Carta Magna.
Neste sentido, nossos tribunais já sabiamente decidiram:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há …