Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de V. Exma., por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Requerente colou grau no curso de Medicina em $[geral_data_generica], pela Universidade Católica de Pelotas (doc. 02), curso com 06 (seis) anos de duração normal.
Nascido em $[geral_data_generica], ingressou na graduação no início de 1995, contando com 19 anos de idade, tendo colado grau em dezembro de 2000. Já em janeiro de 2001, especializou-se em Ginecologia e Obstetrícia na Universidade Federal de Santa Maria (doc. 03) no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], recebendo o devido certificado em $[geral_data_generica] (doc. 04), já com 28 anos de idade.
Atualmente, encontra-se regularmente inscrito no Conselho Federal de Medicina sob o nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 05), sendo Aspirante a Oficial Médico R/2, servindo na Base Aérea de $[geral_informacao_generica] (doc. 06).
É exímio conhecedor da área médica, labor pelo qual se apaixonou, buscando constante e incessante atualização, sendo hoje reconhecido por sua destreza e competência profissional.
De igual modo, sendo oficial temporário junto à Aeronáutica, entusiasmou-se pela carreira militar, tendo com ela grande afinidade. Tem por objetivo de vida o ingressar em seu quadro efetivo, visualizando tal possibilidade com a abertura das inscrições para o exame de admissão para o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – CAMAR.
Sendo militar, necessitou fazer constar em seu Formulário de Solicitação de Inscrição (doc. 07), informações de seu Comandante sobre o preenchimento dos Requisitos de Admissão constantes ao Edital do Exame (doc. 08 – IE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR 2007), quais sejam:
“7 INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE ADMISSÃO
7.1 CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
7.1.1 São condições para inscrição no exame de admissão:
a) ser brasileiro(a) nato(a), conforme parágrafo 3º do art. 12 da Constituição Federal;
b) ser voluntário;
c) ter, no mínimo, 1,55 m de altura, se do sexo feminino, e 1,60 m de altura, se do sexo masculino;
d) estar dentro do limite de idade previsto no item 2 do Aditamento a estas instruções;
e) ter concluído, com aproveitamento, curso superior de Medicina ou Odontologia ou Farmácia do Sistema Nacional de Ensino;
f) possuir ou estar em condição de possuir, até a data da matrícula, Título de Especialista na especialidade a qual concorrerá às vagas, obtido por meio de:
- conclusão de Residência Médica; ou
- conclusão de curso de pós-graduação reconhecido nos termos da Resolução nº 01/CNE-CES, de 3 de abril de 2001.
- caso não possua o Título de especialista, comprovar exercício da especialidade a que pretende concorrer pelo período mínimo de três anos em instituição pública, devidamente reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia ou de Farmácia;
g) se do sexo feminino, estar de acordo com as exigências contidas nas instruções do exame, conforme termo de responsabilidade constante do Formulário de Solicitação de Inscrição, relativas ao impedimento de apresentar estado de gravidez no período entre a inscrição e a conclusão do curso;
h) se do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;
i) não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;
j) não possuir registros criminais no que tange à infrações de natureza dolosa;
k) não ter sido, anteriormente, excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, ou desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino pelos mesmos motivos;
l) se militar da ativa, estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento";
m) se militar da ativa ou da reserva, não possuir grau hierárquico superior a Primeiro-Tenente;
n) se militar, não pertencer ao Quadro de Oficiais Médicos ou de Dentistas ou de Farmacêuticos da Aeronáutica;
o) se militar da ativa, ter parecer favorável do seu Comandante, Diretor ou Chefe de OM, bem como constar as informações do mesmo, no Formulário de Solicitação de Inscrição, referentes ao atendimento das condições previstas nas alíneas "a", "d", "j", "k", "l", "m" e "n" deste item, com a aposição do respectivo carimbo ou identificação datilografada, acompanhado da assinatura correspondente. Essas informações também poderão ser prestadas por autoridade delegada, devendo a delegação ser expressamente informada de acordo com o §1º e §3º, do art. 51, da RCA 12-1 de 01 JAN 05;
p) pagar a taxa de inscrição e comprovar seu pagamento; e
q) inscrever-se por meio do Formulário de Solicitação de Inscrição previsto.”
Como visto, esbarrou no cumprimento da alínea “d”, onde dispõe acerca do limite de idade de constante do item 02 do Aditamento ao Edital (doc. 09 – AIE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR 2007).
No referido item tem-se que o candidato deverá possuir menos de 32 (trinta e dois) anos de idade em $[geral_data_generica], data da inscrição no Curso.
Importante frisar que o Requerente nasceu em $[geral_data_generica], possuindo atualmente 31 (trinta e um anos), sendo que, nada data acima prevista, estará com 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) dias!
Exato: ultrapassou em 05 (cinco) DIAS o limite do Edital.
Ciente de tal empecilho, preferiu pagar as taxas de inscrição (doc. 10), enviando sua documentação para a Requerida, no intuito de não perder a oportunidade para tais atos, ainda na esperança de que pudesse ser aproveitado em razão do ínfimo período que ultrapassou o limite.
Há de notar-se que o Edital é tendencioso, exigindo especialidade que poucos dentro do limite de idade possuem. Ora, tem-se que somente aqueles graduados entre a partir de 2000 possam realizar o concurso, o que é deveras complexo, frente à necessidade de mais 02 (dois) anos para especialização.
Sem dúvidas, restringe em muito a competitividade, pois considera que os candidatos tenham sido admitidos muito cedo em seus vestibulares e especializações, critério não condizente com a dificuldade da área médica e da alta concorrência que possui.
Assim, a restrição não se resume à idade, mas sim a um nicho de profissionais selecionados ao acaso, pela sorte de seu nascimento e posterior ingresso no ensino superior!
A que rigor é restrita a competição? A que pretexto delimitam-se de maneira pérfida tais exigências?
Difícil constatar a o porquê, mas, por certo, o caso do Requerente merece rigoroso apreço, uma vez que não ultrapassa em anos a idade limite, mas em APENAS 05 (CINCO) DIAS, não havendo nenhuma complicação para o desenvolvimento satisfatório das atribuições que o cargo exige.
Qual a diferença que o Requerente poderá apresentar que o tornem inapto ao cargo? O que possui de inferior a um candidato que possua 31 anos e 360 dias? Risível o quadro, uma vez que não há diferenças entre as duas situações, não havendo possíveis prejuízos à Requerida.
Do Direito
Excelência, a diferença de idade do Requerente SERÁ DE APENAS 05 (CINCO) DIAS, não sendo vislumbradas hipóteses em que tal período fará significativa diferença à Requerida a ponto de excluí-lo do concurso.
Urge por alterações qualquer edital para ingresso na carreira pública que restrinja de modo desmedido a participação – ferindo princípios constitucionais como da igualdade e da razoabilidade, conforme adiante se comprova.
Do Princípio da Igualdade
Nossa Carta Magna de 1988 repudia tal conduta, assim preconizando em seu art. 3° inc. IV:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
E, ainda, em seu art. 7° inc. XXX:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
É clara nossa Carta Maior, aludindo a inviabilidade de quaisquer discriminação, aplicando tal dispositivo inclusive em suas contratações, conforme ressalta o
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, qualquer critério impeditivo em razão de idade deve ser cautelosamente estipulado, sob o enfoque do princípio da igualdade, evitando vantagens indevidas e prejuízos a iguais.
NÃO SUBSISTEM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA PARA O CARGO DE MÉDICO, AINDA MAIS QUANDO O CANDIDATO ULTRAPASSA EM APENAS 05 (CINCO) DIAS O LIMITE!
Da Exceção às Normas Constitucionais
Não se pode admitir que critérios de admissibilidade sejam arbitrados em nítido ultraje constitucional, sem que apresente os menores rigores que toda EXCEÇÃO comporta!
Salienta-se: qualquer requisito diferenciado deve ser balizado em razão ao cargo pleiteado, ou seja, É EXCEÇÃO!
Afinal, tal restrição unicamente é admitida em casos diferenciados, onde seja de máxima importância para a execução das tarefas que o cargo engloba, em casos em que a idade realmente seja …