Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
face à $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], por seus representantes legais nesta Circunscrição Judicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor prestou concurso para o cargo de Técnico Administrativo Nível Médio Classe “A” Padrão 1 do Ministério Público da União (doc. 02), sendo classificado na 64ª colocação (doc. 03), tendo sido convocado em $[geral_data_generica] para assumir a vaga existente na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que foi informado pelo Setor de Recursos Humanos do Réu que dois candidatos desistiram de assumir as vagas em $[geral_informacao_generica], deixando-as para serem preenchidas em novas convocações, posteriores à do Autor.
Um dos casos é o do Sr. $[geral_informacao_generica], que deveria ter tomado posse até $[geral_data_generica] (doc. 04), mas ainda não o fez, conforme edital n°. $[geral_informacao_generica].
Ao buscar saber tal informação, questionou sobre como seria procedido o preenchimento de tais vagas, tendo sido informado que haveria uma nova convocação, onde constariam os candidatos ainda não convocados, não sendo considerado o interesse dos demais em sua ocupação.
Há, assim, pelo menos uma vaga a ser preenchida em $[geral_informacao_generica], já existente no período de convocação do Autor – convocado em $[geral_data_generica], enquanto o Sr. $[geral_informacao_generica] foi convocado em $[geral_data_generica].
Constata-se que a vaga já havia quando da convocação do Autor, tendo este o direito a ocupá-la em caso de não o seja por outro candidato mais bem colocado, não se admitindo, no entanto, que esta seja preenchida pela convocação de candidato com colocação inferior – o que ocorrerá à próxima portaria de nomeação, em preterição ao Autor.
Tendo família em $[geral_informacao_generica], aqui tendo estabelecido toda sua vida e hoje cursando $[geral_informacao_generica], não quer desistir de tudo o que construiu para transferir-se para outra cidade, até mesmo porque somente realizou o concurso por saber da possibilidade de abertura de vagas na cidade pretendida.
Como todas as vagas haviam sido destinadas para candidatos melhor classificados, estava ciente de que estava sendo respeitado o direito de preferência, porém, ao não serem oportunizadas as vagas não preenchidas, depara-se com a preterição em sua opção, pois serão ofertadas a candidatos com classificação inferior à sua.
O que se clama aqui é a objetividade na convocação, evitando a lesão ao direito de escolha e, ainda pior, à célula familiar constitucionalmente protegida, devendo este juízo prestar sua tutela para balizar o presente conflito.
Se existem vagas em aberto em $[geral_informacao_generica], não há razões a impedir que o Autor opte por uma delas, vez que o Edital silencia a respeito e prejuízo algum acarretará à União, que convocará outro para a vaga de $[geral_informacao_generica], permitindo que o Autor – melhor classificado – permaneça na cidade onde mantém sua unidade familiar e estudantil, e que, por isso, melhor desempenhará as atribuições recebidas.
Trata-se, assim, de uma dupla tutela pretendia: (a) defesa do direito à escolha do local onde tomar posse, respeitada a ordem de classificação; e, (b) proteção à unidade familiar, uma vez que há viabilidade de assunção do cargo em local onde já tem estabelecida sua família.
Do Direito
Trata-se de situação onde a subjetividade na escolha da lotação nas vagas existentes ocorre de maneira injustificada, configurando-se em nítido abuso à discricionariedade administrativa.
Ao Edital do Concurso (doc. 02), Capítulo IV – Das Inscrições, item 05, traz-se claramente a disposição a qual fica vinculada a Administração Pública:
“5. Ao inscrever-se o candidato deverá necessariamente indicar na Ficha de Inscrição ou no Formulário Eletrônico de Inscrição o código da Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo, conforme tabela constante do Anexo III deste Edital e da barra de opções do Formulário Eletrônico de Inscrição.
5.1 O candidato que deixar de indicar o Código de Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo ou fizer indicação de código inexistente, terá sua inscrição cancelada.
5.2 A indicação a que se refere este Capítulo corresponde à opção do candidato para a Unidade da Federação à qual pretende concorrer e, se investido no cargo, corresponderá necessariamente à Unidade da Federação de sua lotação. Da mesma forma, sua indicação corresponderá à opção pela Cidade de realização das provas, ao Cargo pretendido e às vagas do respectivo cargo.”
É óbvio que, salvo inusitada exceção, a cidade para onde o candidato optou por fazer a prova é onde já está estabelecido e pretende ficar – ao menos esta é a situação do Autor.
Como já referido, inscreveu-se ao concurso para galgar melhores posições em sua carreira, permanecendo, porém, em sua cidade, cujas vagas constantes ao Edital foram determinantes na opção por realizar o concurso.
Ora, há pelo menos a vaga de $[geral_informacao_generica], aguardando tão somente nova portaria para que seja convocado outro candidato, com classificação inferior à do Autor.
Ademais, tem-se notícia de que outra vaga também não foi preenchida, conforme informado, por telefone, pelo Departamento Recursos Humanos do Ministério Público da União.
A divulgação da existência de vagas a serem preenchidas com candidatos de determinado concurso, ainda que por telefone, vincula a Administração Pública, devendo respeitar não a ordem de preenchimento, mas a opção do candidato melhor classificado dentre as vagas a serem preenchidas – caso contrário, estaria subjetivamente escolhendo quem vai para onde.
Trata-se, sem dúvida, de lei régia dos concursos públicos – que exige que os candidatos sejam convocados para as vagas existentes, respeitada sua ordem de classificação – albergada ao edital, porém não enfrentada de modo direto e que, portanto, merece a devida interferência do Poder Judiciário, como em outras ocasiões já ocorreu:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
Reitera-se se tratar de critério subjetivo utilizado pela Ré, ilegal, por não respeitar ao direito do candidato de, seguindo a ordem de classificação, optar por sua lotação dentre as vagas existentes – agir em contrário é agir com demasiada subjetividade, situação repelida em todas as esferas do Poder Público.
Não se estará lesando a candidato algum, nem tampouco à Administração Pública, uma vez que o Autor estará sendo designado para unidade onde manterá seus estudos – o que, inegavelmente, aumenta sua qualificação e a eficiência na prestação de seus serviços à Procuradoria da República.
Ademais, atendendo também ao princípio da razoabilidade, denota-se óbvia a irregularidade da situação, pois ao aleatoriamente distribuir os aprovados – se descartada a hipótese de indicação subjetiva – gera muito mais descontentamento em seus servidores, tendo prejudicada sua eficiência e, consequentemente, ultrajando preceito constitucionalmente insculpido.
Aliás, prudente transcrever parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, em com parecer conclusivo nos autos da Apelação Cível nº. 2000.01.00.016015-3/DF ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, corroborando o direito a ser respeitado, assim referindo:
“A apelação e a remessa não merecem ser providas.
O fundamento da administração para a nomeação da apelada na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, quando ainda havia vagas no Rio de Janeiro, foi o de que agiu consoante seu poder discricionário de conveniência, conforme as necessidades do serviço público.
Todavia, a discricionariedade não é absoluta, eis que deve obediência a normas e princípios, entre os quais se incluem legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência (Lei 9.874/99, art. 2º). Ainda, deve observar os critérios de I – atuação conforme a lei e o Direito; III – objetividade no atendimento do interesse público; IV – atuação segundo os padrões éticos de boa-fé; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (artigo 2º, incisos).
Resta evidente que a Administração, ao tornar público o número de vagas oferecidas em determinadas localidades, definiu objetivamente o interesse público para provimento das vagas. Em o fazendo, gerou nos candidatos expectativas legítimas de, em havendo vagas, e respeitada a preferência decorrente da classificação, ser para aquelas localidades nomeados.
É evidente que a administração se vincula às decisões que livremente adota. A boa-fé dos candidatos faz com que confiem que as regras estabelecidas sejam observadas.”
É exato o caso sub examine, pois existem vagas em aberto para $[geral_informacao_generica], cujos candidatos nomeados não assumiram, sendo, obviamente, convocados outros para o seu lugar – a convocação comprova o interesse da Administração Pública e, ao convocar outros candidatos, deve respeitar a ordem de classificação, sob pena de permear-se de subjetividade o preenchimento das vagas.
Há, assim, uma justa expectativa de que sejam, em breve, preenchidas, o que já se tem informações extra-oficiais de que serão, faltando tão somente o cumprimento de formalidades administrativas.
Deve, assim, ser oportunizado ao Autor o direito à escolha pela cidade que tanto melhor lhe convém, qual seja, $[geral_informacao_generica], onde já possui toda sua vida estruturada e prestará ainda melhores serviços à União, ficando próximo de sua família e dando continuidade à sua faculdade $[geral_informacao_generica].
O que ora se busca é resguardar o direito do Autor a ocupar as vagas em aberto para $[geral_informacao_generica], hoje já existentes, deixando claro que tem interesse em assumi-lo, porém não em $[geral_informacao_generica], mas na cidade onde melhor poderá desenvolver seus serviços, com maior qualidade à sua vida pessoal e profissional.
Sabendo da existência vagas onde mais lhe interessa, vem a este juízo pleitear seja respeitado seu direito em havendo a convocação para ocupá-las – o que obviamente acontecerá, vez que somente não foram preenchidas pela vontade dos candidatos, e não pela da Administração Pública.
Da Proteção à Família
A questão ora trazida reflete situação ainda mais complexa do que a simples escolha de onde será lotado o Autor, pois afeta a estrutura familiar já criada nesta cidade, de cujo ventre não pode sair.
Tem na cidade de $[geral_informacao_generica] sua vida social e pessoal, seu círculo de relações e contatos profissionais, cursando, ainda, o curso de $[geral_informacao_generica], o que lhe proporciona sensível economia e …