Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra ato do diretor superintendente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com endereço profissional à$[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor é professor da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], contratado por meio de concurso público para 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que prestou o Concurso Público 09/2015 EBSERH/HUSM-UFSM, com lotação no Hospital Universitário, para concorrer à vaga de Médico – Medicina Preventiva e Social, no regime de contratação de 24 (vinte e quatro horas) semanais, logrando o 1º (primeiro) lugar, sendo convocado através do edital n.º 199, de 14 de novembro de 2016.
Salienta-se que realizou ambos os concursos na mesma época, tendo sido convocado primeiro para a docência na UFSM – além disso, foi o ÚNICO APROVADO no concurso da EBSERH.
Desde então, vem adotando todos os procedimentos necessários para sua nomeação, tendo sofrido, porém, com a morosidade do Réu.
Em 25 de novembro de 2016, juntamente com sua documentação para assunção da vaga e por orientação de servidores da própria EBSERH, encaminhou solicitação de redução da carga horária de 24 para 20 horas semanais, a saber:
Venho requerer a redução de carga horária de 24 para 20 horas semanais, conforme legislação pertinente, pelos seguintes motivos:
as atividades previstas para exercício do emprego público, referidas em edital do concurso, podem ser exercidas fora de regime de plantão;
o Hospital Universitário necessita, por determinação legal, organizar um Núcleo Interno de Regulação que deve ser composto por médico regulador;
para a função de regulação não existe outro médico no hospital com atribuições para este exercício;
constam, nas atribuições do edital, exclusivamente para o emprego de médico especialista em medicina preventiva e social, para o qual concorri e fui o único aprovado, as atribuições de regulação médica;
a inclusão de um médico com experiência em regulação, que comprovo em currículo, trará agilidade e eficiência para a organização da atividade de regulação na estrutura hospitalar,
Considerando o exposto acima fica claro que é de importante para a instituição pública contar com médico com a formação que possuo e com a experiência em atividades de regulação no serviço público Desta forma justifico a redução de carga horária para compatibilização com cargo de docente, que legalmente acumularei, na Universidade Federal.
Recebido o requerimento pelo Sr. $[geral_informacao_generica], Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, no dia 28/11/2016, houve o envio para a Sra. $[geral_informacao_generica]o, Chefe do Serviço de Provimento de Pessoal, a qual respondeu na mesma data:
“Prezado Gilmar, boa noite.
Infelizmente, não é possível a diminuição da carga horária na contratação. Como o candidato já possui uma carga horária de 40h na Universidade não será possível a contratação.”
Ocorre que a própria Gerência de Atenção à Saúde do Hospital Universitário, que representa a Administração da EBSERH ao âmbito do HUSM, DISCORDOU DA DECISÃO da Instituição.
E formalizou sua discordância ao memorando n.º 236/2016-GAS/HUSM, datado e recebido em 07/12/2016, relatando a NECESSIDADE de NOMEAÇÃO DO AUTOR, em respeito ao princípio da eficiência no serviço público, vejamos:
“Solicitamos que seja concedida a redução de Carga Horária para 20 horas, solicitada pelo médico Marcos Antônio de Oliveira Lobato, que é professor efetivo da Universidade Federal de Santa Maria com contrato de 40 horas, e foi convocado para assumir em dezembro de 2016. O referido médico especialista em Medicina Preventiva e Social, sanitarista com qualificação de interesse institucional para atuar em áreas estratégicas de aproximação da atenção hospitalar com o nível primário de atenção à saúde.
Também possui experiência na área de regulação assistencial, o que dispensa de grandes investimentos e tempo para formação e aquisição de habilidades específicas, que segundo as normas do Ministério da Saúde e do Conselho de Medicina, tem o perfil recomendado pana compor o NIR do Hospital.
Um médico com experiência na área é o avanço necessário e de grande expectativa da equipe que, ate então, além de encontrar-se incompleta pela falta do médico regulador, atua informalmente por não atender a legislação.
Conforme deliberação do Colegiada Executivo do dia 19/10/2016, Ata n°029/16, que tratou da redução de Carga Horária para professor, todo celetista/professor concursado deve ter atuação junto ao Hospital, e para justificar melhor a redução, ter atividade de no mínimo de horas equivalentes com alunos junto a pacientes.
Cabe ressaltar que a formação comprovada pelo empregado é mais adequada às necessidades da administração pública, na área de regulação e interface com a atenção primária e teve este médico como único aprovado.” (grifos nossos)
Salienta-se que o HUSM, onde o Autor irá laborar, está localizado DENTRO DA PRÓPRIA UFSM, onde ele atualmente trabalha – ou seja: não haverá sequer deslocamento para desempenhar as funções dos cargos, contribuindo de forma ímpar para a compatibilidade de horários.
E mais: ambas as funções possuem naturezas semelhantes, se complementando e permitindo um MAIOR GANHO PARA O SERVIÇO PÚBLICO, que terá um DOCENTE LECIONANDO JUSTAMENTE NA ÁREA EM QUE ATUA.
E atuando justamente NO HOSPITAL ESCOLA ONDE SEUS ALUNOS SERÃO ALOCADOS!
Grifa-se que conforme declaração da Chefia do Departamento de Saúde da Comunidade da UFSM, há compatibilidade de horários entre os dois cargos – situação reconhecida também pela Gerência de Atenção à Saúde do Hospital Universitário de Santa Maria (EBSERH).
Em síntese:
Há compatibilidade de horários;
O Autor tem a experiência, capacitação e o perfil necessário;
O HUSM necessita de médico regulador, visto que atua informalmente, pois não atende a legislação;
A contratação do Autor dispensa o poder público de grandes investimentos e tempo para formação de profissional capacitado;
A contratação do Autor é a mais adequada às necessidades a Administração Pública;
Diante disso, na expectativa de uma reversão na reposta, o HUSM encaminhou o memorando n.º 516/2016-DivGP/HUSM, em 21 de dezembro de 2016, solicitando a dilação do prazo por mais trinta dias, para análise e manifestação quanto ao requerimento do Autor.
E encaminhou o memorando n.º 049/2017, da Superintendência do HUSM/EBSERH, onde destaca:
“[…]
Por outro lado, esta redução necessita de condicionantes para não comprometer a carga horária funcional do Hospital, para tal apresento, para sua apreciação, alguns critérios que definimos em nosso colegiado como importantes, para concessão do benefício em qualquer modo:
É importante para o HU o estreitamento de relações com a academia, sobretudo a maior fixação do docente no hospital;
Representa uma potente sinalização política da EBSERH para valorização do ensino e pesquisa no âmbito das ações da Empresa, visto já termos até Diretoria de Ensino e Pesquisa como avanço;
Poderia ser concedida apenas para professores concursados em cargos docentes efetivos e não substitutos temporários;
O celetista/professor concursado deve ter atuação junto ao Hospital, e para justificar melhor a redução ter atividade no mínimo 4h/semanais com alunos junto a pacientes;
Válido apenas para professores no âmbito da Universidade Federal sede do HU;
Não se aplica a docentes de outras áreas que não a saúde.
Toda nossa argumentação, se aplicaria no caso do Professor Marcos Lobato, cujo processo aguarda esse encaminhamento e solução. Também já temos precedentes de professores e servidores RJU que foram contratados e após tiveram a carga horária reduzida.
Nosso objetivo é somente de contribuir, para que essa definição fique clara e única em todas filiais.” (grifos nossos)
Note, Excelência, que A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA já foi CONCEDIDA A DIVERSOS OUTROS MÉDICOS, sendo praxe ao âmbito do HUSM, conforme decisão colegiada acima citada.
Ocorre, porém, que o processo de contratação do Autor restou interrompido pela impossibilidade de dilação de prazo para análise – questões meramente burocráticas internas da EBSERH – conforme Memorando n.º 065/2017/SEPROV/CAP/DGP/EBSERH/MEC, de 26 de janeiro de 2017, mantendo a decisão da Chefe do Serviço de Provimento Pessoal.
Somente não foi atendido o pleito do Autor em razão de não terem localizado o pedido de dilação de prazo – esbarrou em uma mera formalidade.
Optou, então, por sequer adentrar na possibilidade de cumulação dos cargos, afastando do Autor o direito à assunção da vaga sem que tenha sido analisada a compatibilidade de funções e horários – requisito indispensável para o deferimento
Mister, assim, intervenha o Poder Judiciário para nomeação do Autor à vaga a que faz jus, nos termos que se passa a expor.
Dos Fundamentos Jurídicos
A celeuma ora trazida possui marco inicial na própria Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos no artigo 37, versando diretamente acerca da necessária COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS entre os cargos, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Destarte, a pretensão do Autor encontra guarida na Carta Magna, enquadrando-se no permissivo do Art. 37 inc. XVI alínea “b” (docente + médico).
Neste contexto, a própria Lei nº. 8.112/90 estabeleceu a necessária compatibilidade de horários, conforme dispõe seu art. 118 §2º:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
...
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
A despeito das tentativas de limitação a 60 (sessenta horas) feitas pela Advocacia-Geral da União, esta carece de amparo legal, devendo prevalecer o entendimento de que cada caso deve ser examinado de forma individual, justamente para verificar a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Não há, assim, qualquer presunção de incompatibilidade que se opere, carecendo de análise pormenorizada, caso a caso.
Ao caso do Autor, os cargos são COMPLEMENTARES, pois irá atuar na mesma área onde leciona, no Hospital Escola que receberá seus alunos.
Tudo dentro do mesmo espaço físico, não havendo qualquer prejuízo às atividades – justo pelo contrário: irá beneficiar tanto o ensino superior como a rotina reguladora, maximizando a EFICIÊNCIA do serviço público em seus dois vínculos.
Justo ao sentido de considerar as peculiaridades do caso em concreto, afastando limitações objetivas de cargas horárias, restou firmado o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
II –…