Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de:
UNIÃO FEDERAL - (Advocacia - Geral da União - Procuradoria da União no Estado), pessoa jurídica de direito público, CNPJ: Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE Razão Social, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre o direito da Requerente em ser aprovado no Concurso Público realizado pelas Requeridas, como sendo, na prova de títulos, para provimento de vagas ao Cargo de Administrador do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE Razão Social, uma vez que seu nome fora eliminado do certame por ilegalidade e inobservância cometida pela 2ª Requerida INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, haja vista que não foi observado pela banca examinadora que o histórico escolar encaminhado no verso do certificado de conclusão, atribuindo a Requerente pontuação 0 (zero) na prova de títulos, todavia, o edital do certame no subitem 7.19 é claro quanto ao envio conjunto do histórico escolar e do certificado de conclusão, conforme será mais explanado a seguir:
II – DA PRELIMINAR
II. I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que a Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 10)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar a Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – DOS FATOS
A Requerente é formada em admistração, razão pela qual candidatou-se no certame público em busca de uma das vagas para Administrador do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE Razão Social, ora 3ª Requerida.
O Edital de abertura do certame foi publicado em 28/08/2019 sendo promovido pela Banca/2ª Requerida e, conforme edital (Anexo 01), o certame é composto por Prova Objetiva e Prova de Títulos, haja vista ser cargo de nível superior.
Neste diapasão, no dia 12 de janeiro de 2020, a Requerente realizou a 1ª etapa do Concurso Público, sendo, a prova objetiva, obtendo a pontuação de 40 (quarenta) pontos na prova objetiva. (Anexo 02)
Assim sendo, tendo em vista que a Requerente adquiriu a pontuação exigida para a próxima fase do certame, qual seja, a prova de títulos, esta foi devidamente aprovada na prova objetiva, conforme lista (Anexo 02), razão pela qual, foi convocada para apresentação de títulos. (Anexo 03)
Para a fase de prova de títulos, deveriam ser apresentados os seguintes títulos:
Informação Omitida
Deste modo, a Requerente preencheu todos os requisitos para avaliação dos títulos encaminhando todos os certificados, os quais estavam devidamente acompanhados do histórico escolar.
Ocorre que, no dia 31 de março de 2020, foi publicado o resultado preliminar da Prova de títulos (Anexo 04), obtendo a Requerente pontuação 0 (zero) fundamentada no subitem 7.19 do edital de abertura.
O subitem 7.19 do edital de abertura (Anexo 01), dispõe que:
Informação Omitida
Logo, no dia 02 de abril de 2020 foi disponibilizado link para interposição de recurso administrativo em face da avaliação da prova de títulos, no qual a Requerente alegou que a banca examinadora não analisou o certificado de especialização – LATO SENSU, em Administração Rural, emitido pela Universidade Federal de Lavras – UFLA, no qual, constava em seu verso o Histórico Escolar solicitado no edital, em vista disso, a Requerente solicitou que fosse analisado novamente o verso do certificado encaminhado, uma vez que havia preenchido os requisitos dispostos no subitem 7.19 do edital de abertura, conforme verifica-se nos documentos e recurso (Anexo 06/07).
Após, houve resposta do recurso pela banca examinadora, aduzindo que: (Anexo 08).
Informação Omitida
Ora, Excelência, notória incoerência e discordância a resposta da banca com o subitem 7.19 do edital de abertura, tendo em vista que de acordo com o documento apresentado pela Requerente, está preencheu os requisitos, pois apresentou o certificado conclusão juntamente com o histórico escolar (Anexo 06), entretanto, por falta de atenção da banca examinadora esta não observou, prejudicando a Requerente.
Diante disso, tem-se claro que não houve qualquer falha por parte da Requerente para que houvesse sua eliminação do certame, bem como, adquirisse a pontuação 0 (zero) na prova de títulos, uma vez que encaminhou e preencheu os requisitos constantes no edital de abertura, principalmente quanto a fundamentação utilizada pela banca examinadora.
Portanto, a falta de incongruência nas informações trazidas pela Banca/2ª Requerida para obtenção dos critérios de correção, acarretaram na desclassificação da Requerente de forma errônea, prejudicando-a no prosseguimento de convocação, nomeação e posse da Requerente.
Analisemos: O múnus público, presente naquele que exerce a magistratura, decorre da autorização legal de aplicar a lei - em sentido amplo - ao caso concreto. Assim, somente o(a) magistrado(a), independente da instância ou entrância, possui o condão de, como chancela do Estado, regular as relações jurídicas existentes entre as pessoas físicas, jurídicas públicas ou não, e, deste modo, ao regular/avalisar, detém o(a) magistrado(a) a responsabilidade de, “isonomicamente”, possibilitar direitos e garantias iguais ao cidadãos e, assim, constituir uma sociedade equânime, justa e coesa.
Assim, com o descrito acima e comprovado nos documentos anexos, vem a Requerente em Juízo requerer, em Tutela de Urgência, para que lhe seja considerada o título encaminhado, qual seja, o certificado de especialização – LATO SENSU, em Administração Rural, emitido pela Universidade Federal de Lavras – UFLA, no qual consta em seu verso o histórico escolar, uma vez que tais documentos estão em consonância com o subitem 7.19 do edital de abertura, não sendo prejudicado com posterior nomeação, convocação e posse para o cargo de Administradora, visto que, a carência de fundamentação e motivação para avaliação do título encaminhado pela Requerente que de forma ilegal desobedeceu os preceitos do edital nº 14/2019, eiva de ausência de requisito fundamental e, tratando-se de um certame público para o provimento de vaga pública, deve cumprir rigorosamente o contido na Constituição da República e legislação esparsa, garantindo o exercício e concretização dos princípios basilares de validade do ato e devido processo legal.
Vale mencionar, por oportuno, que o documento em questão possui validade no território nacional conforme Resolução CES nº 03, de 05 de 10 de 1999. E-mail abaixo:
Informação Omitida
Nesta vereda, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, não restou outra alternativa a Requerente senão buscar as vias judiciais na tentativa de resguardar seus direitos e garantias fundamentais, haja vista que o ato administrativo que ensejou sua eliminação do certame está eivado de vícios de ilegalidade que ensejam a anulação pelo Poder Judiciário.
IV – DO DIREITO
Inicialmente, com base no que já foi descrito na SÍNTESE DOS FATOS, tem-se, como base da fundamentação jurídico e conforme a hierarquia das normas, o exposto a seguir:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
a) Art. 37, caput, II e V da Constituição Federal;
• LEGISLAÇÃO ESPARSA:
a) Lei n. 8.112/90
• PRINCÍPIOS:
a) Princípio da Legalidade;
b) Princípio da Igualdade;
c) Princípio da Moralidade;
d) Princípio da Impessoalidade;
e) Princípio da Eficiência;
f) Princípio da isonomia;
g) Princípio da razoabilidade;
h) Princípio da proporcionalidade;
i) Princípio do devido processo legal.
A) DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL – ILEGALIDADE
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num concurso público está vinculado ao edital que o instaura, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
No presente caso, a decisão que não aprovou a Requerente por supostamente não obedecer o subitem 7.19 do edital de abertura, desobedece aos critérios objetivos de avaliação previstos no edital, conforme explanado anteriormente.
Diante disso, a não avaliação do título encaminhado pela Requerente através da banca examinadora não poderá prejudicá-la, uma vez que esta preencheu os requisitos, qual seja, encaminhar o certificado de conclusão juntamente com o histórico escolar, pois o edital não prevê a forma que deverá ser enviado os títulos, qual seja, frente e verso, mas tão somente que sejam encaminhados em conjunto, o que ocorreu no presenre caso, porém, a banca examinadora não observou o envio correto dos documentos.
Assim, tem-se claro um descumprimento às condições previstas previamente no edital.
O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, portanto, a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Trata-se de vinculação obrigatória da Banca/2ª Requerida ao edital, conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta:
Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre Poder Público e candidatos. (in Concurso Público e a confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público e Constituição. pg. 148)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo.
Para manutenção da referida resposta, tem-se a necessária MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um candidato.
A Administração Pública tem o dever de seguir rigorosamente os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem o direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada.
E eis a exata situação impugnada: Uma nota desarrazoada que não observa os critérios previstos no edital e carece de qualquer motivação!
Portanto, tem-se por nulo o ato que conferiu nota equivocada à reposta da Requerente, devendo ser integralmente concedida à pontuação final.
B) DO DIREITO AO PROVIMENTO
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho:
“O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego." (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Forum. 2012. pg. 860)
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, inciso II, que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Neste sentido, o concurso público é o procedimento mais seguro para aqueles que objetivam a investidura em cargo público, atendendo com precisão aos princípios administrativos cogentes da legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Ademais, o concurso busca efetivar o princípio da isonomia ao aferir de forma igualitária o conhecimento, por meio de questões objetivas e discursivas.
É de conhecimento basilar que o ingresso no serviço público após o advento da Carta Magna somente pode ser realizado mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, haja vista o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, o que não é o caso. A sujeição da admissão ao serviço estatal à prévia aprovação em concurso público satisfaz aos princípios da moralidade e da impessoalidade, porquanto:
a) Evita o favorecimento de afilhados ou terceiros, o que ocorre sempre em detrimento daqueles que, embora capazes, não tenham aproximações com o administrador e não possam beneficiar-se de seus favores;
b) Privilegia o mérito, apurado de maneira impessoal e comprovado mediante a aprovação em certame no qual se observam as normas comezinhas da correção, decência e transparência;
c) Assegura a lealdade à administração, na medida em que o administrador só convocará os mais capazes, que demonstrem aptidão para o serviço público, rejeitados os que não preenchem tais requisitos.
Os aportes doutrinários e jurisprudenciais colacionados caminham todos na mesma direção, entendendo-se que, a partir do momento em que a Administração concretiza sua necessidade de contratar, por meio de contratações precárias, desaparece a discricionariedade a ela anteriormente atribuída, fazendo nascer, como corolário, o direito líquido e certo à classificação daqueles aprovados para cada etapa do certame.
No presente caso em comento, a Banca/2ª Requerida não observou corretamente os documentos encaminhados pela Requerente, os quais preenchem os requisitos dispostos no subitem 7.19 do edital de abertura (Anexo 01), devendo ocorrer a consideração do certificado de conclusão encaminhado, bem como, do seu histórico escolar que consta no verso do certificado de conclusão enviado.
Vejamos jurisprudências:
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PROVA DISSERTATIVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA QUE PODEM SER ANALISADOS PELO JUDICIÁRIO SE CONSTATADA ILEGALIDADE. PEÇA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NA CORREÇÃO DO QUESITO "FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA" QUE NÃO ESTAVA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao Judiciário é limitado o exame da legalidade do certame, sendo-lhe lícito "remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). (Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito Público Julgamento 27 de Fevereiro de 2018 Relator Jorge Luiz de Borba)
Considerando que a finalidade do concurso de aferir a aptidão intelectual do candidato foi suprida, há grave inobservância ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE a sua exclusão, conforme destaca a doutrina:
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da …