Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora inscreveu-se e vem participando do processo seletivo do concurso IE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR/ 2010 (doc. 02), para o curso de adaptação de Dentistas da Aeronáutica.
Ao item 05 do edital (doc.03), tem-se a previsão de todas as etapas do certame, quais sejam:
“5 PROCESSO SELETIVO
5.1 ETAPAS
5.1.1 O exame de admissão será constituído das seguintes etapas:
a) Exame de escolaridade;
b) Exame de conhecimentos especializados;
c) Prova de Títulos;
d) Inspeção de Saúde (INSPSAU);
e) Exame de Aptidão Psicológica (EAP);
f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e
g) Prova Prático-Oral (PPO).” (grifo nosso)
Ocorre, Excelência, que a Autora vinha mantendo um excelente aproveitamento do aludido concurso, chegando para participar da Prova de Títulos em 2º lugar na classificação geral da especialidade concorrida, qual seja, odontologia.
Qual não foi sua surpresa quando a Banca Examinadora, equivocadamente, deixou de pontuar o mestrado realizado pela candidata, por considerá-lo fora da área específica concorrida.
Entretanto, tal conclusão é errônea – possivelmente influenciada pela nomenclatura do mestrado: bioquímica toxicológica.
Porém, a linha de pesquisa e a tese defendida são diretamente vinculados à odontologia, tendo adentrado ao seguinte tema:
“Efeito do Peróxido de Carbamida e dos Metais Presentes no Amálgama Dentral sobre a Atividade da δ-ALA-D Hepática(E.C.: 4.2.1.24) e os Níveis de Peroxidação Lipídica em Ratos”.
Ou seja, pesquisou-se justamente a ação dos agentes no clareamento dental e nas restaurações em dentes posteriores, consoante se destaca do resume de sua dissertação (doc. ___):
“O clareamento dental é um procedimento estético que usualmente é realizado através de produtos contendo o peróxido de carbamida, que possui potencial efeito deletério mediado pela formação do peróxido de hidrogênio. O amálgama dental ainda tem sido amplamente utilizado para restaurações em dentes posteriores, apesar das controvérsias devido ao seu conteúdo de mercúrio. O peróxido de hidrogênio gerado através dos agentes clareadores tem sido considerado por aumentar a liberação de íons metálicos quando em contato com as restaurações de amálgama, porém existem poucos estudos a respeito dos efeitos tóxicos sinergísticos destes produtos. O objetivo do presente estudo foi investigar os possíveis efeitos do peróxido de carbamida in vivo após a administração oral, e in vitro, assim como dos metais presentes no amálgama dental. Os parâmetros estudados para a caracterização da toxicidade foram a atividade da δ-aminolevulinato desidratase (3 - ALA-O) hepática. os níveis de substâncias reativas com o ácido 2-tiobarbitúrico (TBARS) no fígado, cérebro. rim e na polpa dental de ratos. além do efeito tópico sobre a mucosa do palato, a qual foi investigada por estudo histológico. In VIVO. a exposição ao peróxido de carbamida não modificou os níveis de TBARS no fígado ou na polpa dental. e também não alterou a atividade da 6 - ALA-D hepática. Entretanto, apenas o peróxido de carbamida a 35% provocou um aumento na espessura do epitélio, o qual foi associado com um aumento no número de camadas celulares epiteliais. e um aumento na dimensão da camada celular epitelial basaí. O peróxido de carbamida produziu um aumento significativo na produção de TBARS in vitro quando testado em concentrações extremamente altas no fígado. no cérebro e polpa dental. CUS04 e SnCI2 produziram um decréscimo significativo nos níveis de TBARS no fígado quando testados em concentrações de 100 and 200 fiM. Por outro lado no cérebro, 100 fir •. l CUS04 causou um aumento na produção de TBARS. Na polpa dental. 100 and 200 ~M HgClz causaram um aumento na proteção das níveis TBARS. Quando os metais constituintes do amálgama e o peróxido de carbamida dissolvido em carbopol foram incubados concomitantemente. csrbopol e 200 fJM SnCb diminuíram significativamente a produção de TBARS no cérebro. Carbopol, o veiculo em gel, causou um decréscimo na produção de TBARS em todos os tecidos. Concluindo, o peróxido de carbamkía, o CUS04 e o HgCI2 demonstraram capacidade pró-oxídatlva sobre os tecidos. Portanto, é necessária uma atenção especial quando o clareamento é realizado em dentes com restaurações de amálgama, pois o tecida pulpar pode ser subjugado pela atividade tóxica concomitante destas substâncias. Palavras-chave: peróxido de carbamida, peróxido de hidrogênio, clareamento dental. 8-ALA-D, TBARS.” (grifo nosso)
Irresignada, porém seguindo o caminho legal, interpôs recurso contra a decisão da Comissão Examinadora, o qual restou improvido, confirmando a decisão anterior, nos seguintes termos (doc.04/05):
“FERNANDA NEISSE – Prótese Dental (PRD)
O Mestrado em Bioquímica Toxicológica está fora da área específica, e portanto sendo relacionado a dentista o recurso não procede.
RECURSO IMPROVIDO.
Total de Pontos (após a análise do recurso): 60 (sessenta) pontos.
Nota da Prova de Títulos (após a análise do recurso): 0,3 (três décimos).” (grifo nosso)
Apenas a título de esclarecimento, informa-se que a pontuação atingida – 60 pontos – se refere a outro requisito, qual seja, residência médica.
Cumpre salientar que o referido recurso devidamente embasado, tendo a Autora juntado o conteúdo programático e a tese defendida para conclusão do mestrado, a fim de demonstrar que não prosperava a decisão da Banca Examinadora do certame público (docs.06/07):
Portanto, tendo como base somente a tese de mestrado realizado pela Autora, é possível inferir que, ao contrário do que concluiu a banca examinadora, este, é totalmente conexo com a odontologia.
Destarte, faz-se necessário trazer à baila ainda, informações de especialistas em Odontologia, ratificando que o Mestrado realizado é de área conexa a que a candidata disputa vaga (docs.08/09).
Neste sentido, o Profº. Carlos Eduardo Soletti, Especialista em Prótese Dentria, Professor do curso de Especialização em Prótese Dentária – UFRGS e Coordenador do curso de Pós-Graduação em Prótese Dentária UNINGÁ/SM, asseverou ser o mestrado relevante e pertinente para o exercício prático da Odontologia, assim referindo:
“Declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que a pesquisa de mestrado da Cirurgiã-Dentista Fernanda Neisse, intitulada “Efeito do Peróxido de Carbamida e dos Metais Presentes no Amálgama Dentral sobre a Atividade da δ-ALA-D Hepática(E.C.: 4.2.1.24) e os Níveis de Peroxidação Lipídica em Ratos”, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Bioquímica Toxicológica) da Universidade Federal de Santa Maria apresentou como objetivo agregar novos conhecimentos para a Odontologia, sendo relevante e pertinente para a atuação prática profissional, pois, teve como foco principal a investigação dos possíveis efeitos nocivos dos materiais dentários pesquisados (componentes do amálgama e gel de clareamento dental) sobre os tecidos em animais experimentais. Considerando o acima exposto, e a experimentação realizada, concluo que a dissertação apresentada possui correlação direta com a Odontologia.”
Da mesma forma referiu o Profº. Jorge Abel Flores, Coordenador do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria:
“Analisando a dissertação de mestrado da Cirurgiã-Dentista Fernanda Neisse, intitulada “Efeito do Peróxido de Carbamida e dos Metais Presentes no Amálgama Dentral sobre a Atividade da δ-ALA-D Hepática(E.C.: 4.2.1.24) e os Níveis de Peroxidação Lipídica em Ratos”, defendida no Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Bioquímica Toxicológica) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), declaro que no tema pesquisado foram utilizados substâncias (peróxido de carbamida e amálgama) que são usados na prática da Odontologia.”
Claro que uma análise superficial da titulação pode induzir ao erro e gerar conclusões equivocadas sobre a pertinência do mestrado realizado.
E por certo foi em tal sentido que concluiu a banca examinadora.
Porém, ao se colacionar o parecer de especialistas, fica claro que o título se deu dentro da área de concentração do conhecimento da odontologia – devendo, assim, ser considerado para os fins do concurso.
Notoriamente, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões das bancas de concurso público – salvo quando estas foram eivadas de ilegalidade ou manifestamente equivocadas.
E eis o exato caso em tela, em que a banca examinadora concluiu de forma contrária aos fatos.
Afinal, as declarações dos especialistas são conclusivas, ou seja, o mestrado realizado pela Autora possui, sim, correlação direta com a odontologia.
Não se pode restringir a análise do título unicamente por sua nomenclatura, devendo, sim, se trazida à baila o efetivo tema pesquisado.
Salienta-se que a não pontuação do mestrado da Autora é arbitraria, trazendo incalculável prejuízo no exato momento em que a desloca a Autora de 2º para 5º lugar na classificação, num universo de apenas 04 (quatro) vagas.
A demanda cinge-se unicamente na discussão de pertencer ou não o mestrado da Autora à área pretendida no concurso público – relação que restou cabalmente comprovada à análise das declarações de profissionais da área, bem como da dissertação defendida.
Assim, diante da manutenção da arbitraria decisão e do notório prejuízo para a Autora, outro caminho não é possível senão a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário, visando o devido reconhecimento do Mestrado realizado, que indiscutivelmente se enquadra dentro da área específica para qual a candidata concorre.
Do Direito
Conforme a descrição fática da presente demanda, percebe-se que a conclusão da banca examinadora é incorerente, uma vez que o mestrado realizado inegavelmente se integra com toda a ciência odontologica.
A linha de pesquisa do Mestrado teve seu foco voltado para a pesquisa na Odontologia, sobre a influência dos componentes da amálgama dental e do gel de clareamento dental (peróxido de carbamida) em células de tecidos (dental), hepático, cerebral e renal em animais experimentais.
Neste viés, a tese de Mestrado estabeleceu uma relação entre as ciências biológicas e a área odontológica visando uma melhor compreensão dos aspectos toxicológicos dos materiais dentários estudados.
Portanto não há que se olvidar que a correlação direta entre o Mestrado realizado e a área para qual a Autora disputa a vaga.
Assim, sendo o edital a lei do concurso, e tendo a comissão decidido em sua contrariedade, agem em plena ilegalidade, permitindo a intervenção jurisdicional.
Neste caminho, a jurisprudência é firme ao enfrentar a matéria, principalmente quando é incontroversa a correlação entre as áreas, senão vejamos:
“REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA. SERPRO. REQUISITO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. CANDIDATO APROVADO COM TÍTULO DE MESTRE. ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO CORRELACIONADAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREENCHIDA PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de Analista com especialização em sofware básico que comprova a conclusão de curso de mestrado (pós-graduação strictu sensu) em engenharia elétrica, na área de concentração e linha de pesquisa de redes de computadores, preenche a exigência editalícia de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização em software básico, redes de computadores ou banco de dados, para fim de contratação pública com o SERPRO. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.( TRF1 - SEXTA TURMA - e-DJF1 DATA:20/07/2009 PAGINA:58) (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSIÇÕES MANDAMENTAIS QUE CONSTITUEM MEROS DESDOBRAMENTOS DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFINIDO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. APRECIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CRÉDITOS OBTIDOS EM CURSO DE MESTRADO. ÁREA DE SOCIOLOGIA. PROVA DOCUMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO AOS PONTOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. A controvérsia principal está na atribuição dos pontos aos créditos completados pelo impetrante em curso de mestrado, o que torna obrigatória a manifestação judicial acerca disso, muito embora, por defeito de técnica, isso não tenha sido reiterado na parte final da petição inicial. 2. A participação nas demais fases do concurso em foco, bem como sua eventual nomeação e posse, constituem meros corolários do pleito principal, de modo que podem ser adotados como decorrências lógicas do pedido do impetrante, desde que obtida a respectiva aprovação. 3. Por aplicação analógica do art. 807 do CPC, não está o magistrado impedido de alterar (leia-se, complementar) decisão liminar anterior, desde que presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. 4. Impetração de candidato ao cargo de "especialista em políticas públicas e gestão governamental", em concurso realizado pela Fundação Carlos Chagas, nos termos do Edital …