Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
PEDIDO URGENTE
Processo Seletivo Público
Análise formal de documento
Risco de Perda de Vaga
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
A Autora realizou o Processo Seletivo promovido pelo Exército Brasileiro – Aviso de Convocação nº. 2 – SSMR/3 – para seleção de farmacêuticos, dentistas e veterinários (FDV), publicado em $[geral_data_generica].
Sua inscrição se deu para duas possíveis áreas: ODONTOLOGIA – PERIODONTIA e ODONTOLOGIA – CIRURGIA GERAL.
Logrou concluir sua inscrição, tendo recebido o aceite do sistema, conforme tela abaixo:
Como se percebe, o sistema não acusou qualquer pendência, tendo a Autora prosseguido no certame, até que veio a notícia de que não teve aceita sua documentação para a especialidade de PERIODONTIA, por não atender aos critérios do edital, assim constando ao sistema:
Irresignada, interpôs o devido recurso administrativo, acostando novamente os documentos que foram recusados, sendo surpreendida pela seguinte decisão – a qual somente foi recebida por e-mail em $[geral_data_generica]:
Note, Excelência, que ocorreu um erro no sistema do Réu, não havendo qualquer problema com a documentação em si, que atende plenamente ao exigido.
A saber, trata-se de Declaração firmada pelo Coordenador de Administração de Pessoal do Centro Clínico $[geral_informacao_generica], onde assim constou:
“Declaramos para os devidos fins que $[geral_informacao_generica] Carteira de Trabalho nº. $[geral_informacao_generica] é funcionário da empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ: $[geral_informacao_generica], desde 01 de julho de 2014, exercendo a função de CIRURGIÃ-DENTISTA, exercendo suas atividades como PERIODONTISTA.
A declaração buscava atender ao Item 8.a do edital, que assim dispõe:
8) a comprovação de experiência profissional nas atividades correlatas à área postulada, pode ser feita conforme rol exemplificativo:
a) em empresa/instituição privadas:
(1) mediante apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), discriminando o tempo de serviço e as atividades desenvolvidas; e
(2) caso o cargo constante na Carteira de Trabalho não especifique a atividade desenvolvida, se faz necessário apresentar, junto com a CTPS, a cópia da declaração do empregador, relacionando as atividades desempenhadas pelo candidato, bem como o período.
Ainda que o rol do edital fosse meramente exemplificativo, a Autora logrou apresentar rigorosamente a documentação exigida, qual seja: sua CTPS, acompanhada de declaração do empregador, contendo justamente a ESPECIFICAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES (PERIODONTIA) e o PERÍODO (desde 1º/07/2014).
Ocorre que o sistema não permitiu a visualização do documento pela comissão – sem avisar a Autora de tal problema
Não há, assim, qualquer contrariedade ao edital.
Porém, sem saber por quais razões, a banca do processo seletivo indeferiu a pontuação em tal item – fazendo com que a Autora interpusesse recurso administrativo, no qual juntou novamente a declaração exigida.
Ainda assim, teve a pontuação indeferida, fazendo com que ocupasse o 12º lugar no processo seletivo, ao invés do 3º lugar.
Teve para si computados 6.5 pontos, ao invés dos 16.5 pontos a que faria jus (fl. 09 do edital em anexo).
Ao que se percebe, a conduta da Ré contrariou expressa previsão do edital, eis que a Autora apresentou a documentação tal como lhe foi exigida.
Houvesse qualquer dúvida, caberia, por parte da comissão, diligenciar para verificar a documentação apresentada – porém, esta deveria ser formalmente realizada ou solicitada à Autora, o que jamais ocorreu.
O que não pode, giza-se, é retirar-lhe pontuação ao arrepio das condições dispostas ao edital – o qual notoriamente vincula tanto os participantes do certame como a própria Administração Pública, conforme pacífico entendimento das Cortes Federais:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE, NO MÍNIMO, CINCO ANOS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL. 1. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatórios, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional ou possuir título de Mestre ou Doutor na área, como requisito para que o candidato seja convocado para a admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento, assim, a autora não o tendo, sua contratação não foi admitida de forma totalmente legal. (TRF4, AG 5015921-71.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/09/2014)
Por ocasião do julgamento do AI 5015921-71.2014.404.0000, a Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha assim consignou:
Com efeito, a vinculação ao edital do concurso configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, como um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem.
E mais: fosse um documento que, por alguma razão, não atendesse ao exigido, teria que ser levado em conta que se trata de um ROL EXEMPLIFICATIVO, e que os documentos apresentados suprem ao que o edital exige: comprovam o tempo de atividade da Autora na função de PERIODONTISTA.
E assim deve ser aceito, …