Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu Advogado e Bastante procurador que este subscreve, procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Pelos motivos de fatos e de direito a seguir alinhavados.
PRELIMINARMENTE
Insta verificar a existência de violação à Princípio Constitucional em que o denunciado foi surpreendido com a presença dos policiais já dentro de sua casa, em momento algum foi pedido aos donos da casa se poderia a polícia adentrar ou não. Vejamos o Art. 5, inc. XI da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
...
A situação de flagrante não restava caracterizada, haja vista não estarmos falando de perseguição. O acusado não estava em situação de fuga, muito menos na intenção de se esconder. Quanto a matéria de flagrante vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Não caracteriza a situação, nem se pode dizer que a ação policial foi claramente legal, sendo que um direito constitucional foi violado. Destarte ainda na ação policial, os mesmos reviraram a casa na busca da suposta arma, sem êxito. Toda ação foi realizada sem ao menos um mandado judicial de BUSCA E APREENSÃO, ou mesmo o consentimento dos moradores, que sem perceber já tinham os policiais adentrados em sua residência. É sabido que não há nulidade em matéria do inquérito policial, a fim de que possa infectar o processo crime, entretanto, não podemos ficar omissos quando direitos e princípios constitucionais são vilipendiados, devendo ser coibido qualquer ato atentatório aos preceitos constitucionais.
DOS FATOS
$[parte_autor_nome] foi denunciado pelo representante do Ministério Público, no dia 20 de abril de 2016, por ter supostamente praticado o crime previsto no artigo 147 e 329, ambos do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). Em proêmio, cumpre salientar que a vítima e o denunciado, por cerca de 2 (dois) anos são desafetos um do outro.
Segundo o que consta nos autos da denúncia, a suposta vítima teria sido ameaçada pelo Denunciado, que estava na posse de uma arma de fogo, e pelo depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] de fl. 17 tratava-se de uma pequena arma e enferrujada. A testemunha $[geral_informacao_generica] fl. 15 e 16 diz ter atravessado no meio da discussão pedindo para o denunciado não atirar na vítima e que em seguida o acusado subiu na moto e foi embora.
DA VERDADE DOS FATOS
O denunciado e a vítima não mantinham uma boa relação social, eram pessoas que não suportavam um ao outro. Mas as acusações sofridas pelo acusado, não merecem prosperar.
Quando da chegada dos policiais, o denunciado não estava mais no local da confusão, mas sim, em sua casa. Para ele tudo não passava de mais uma discussão, já que ambos: acusado e vítima, não possuíam uma relação socialmente amigável. A polícia adentrou a casa do denunciado, mas não encontrou arma, como o mesmo bem enfatiza, “não acharam porque não havia arma”.
O denunciado não ameaçou a vítima, nem tampouco se utilizou de arma de fogo, mas sim, procurou se defender se escondendo e se apoderando de uma pedra, para repelir a injusta agressão que iminentemente estava por acontecer contra a sua pessoa. No primeiro momento que teve para sair daquela situação, o fez, subindo na moto de seu amigo que atende pelo nome de “$[geral_informacao_generica]”.
Tudo não passou de um momento onde os ânimos estavam exaltados. Nesse momento não podemos fazer nenhum juízo de valor, haja vista ser quase impossível identificar quem causou mais danos a quem.
É de salutar importância fazer uma correção quanto ao local dos fatos. Em momento algum o acusado se dirigiu ao local da residência da vítima, tudo se passou na Rua $[geral_informacao_generica].
A polícia diz ter sofrido resistência por parte do acusado, mas o mesmo relata que se insurgiu contra os policiais colocando sua mão à frente do rosto para não se ver fotografado, sendo em seguida jogado ao chão e algemado.
DO DIREITO
O depoimento das testemunhas se encontra em grande e evidente contradição. Vejamos alguns trechos do depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]:
“Afirma morar em frente à casa da víti…