Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL/CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado (fls. 19/22) nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público do Estado de $[processo_estado], por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento no artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos que segue:
01. DA SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 147 do Código Penal, pois teria ameaçado de causar mal injusto e grave as vítimas Sra. $[parte_autor_nome].
Após o recebimento da denúncia (fl. 30/31), o acusado foi citado para oferecer resposta à acusação (fls. 58/60).
Eis, o breve relato processual.
02. DO DIREITO
A) Primeiramente, cumpre mencionar o delito previsto no artigo 147 do Código Penal exige, para sua efetiva perpetuação, que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal a pessoa.
A doutrina analisa no núcleo do tipo:
“[...] ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não se qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.”
Nesse sentido, é indispensável que a ofendida efetivamente se sinta ameaçada, pois se não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar sua sensação de segurança, não se pode ter como configurada a infração penal, haja vista que o bem jurídico tutelado não foi atingido.
B) Ademais, a ameaça proferida no calor da discussão não configura o crime, eis que não há, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal futuro.
Nesse sentido, são as decisões da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Crime de ameaça Preliminar Inépcia da denúncia e falta de exame de corpo de delito …