Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa expor:
- SÍNTESE DOS FATOS
O acusado teve uma denúncia aceita pelo juízo sob a alegação de ter supostamente praticado o crime de Ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos:
$[geral_informacao_generica]
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Assim, com fundamento no Art.396 do Código de Processo Penal, vem apresentar sua Resposta à Acusação.
- ABSOLVIÇÃO DO RÉU
O Réu deve ser absolvido, diante da insuficiência probatória, nos termos do Art. 386, inc. VII do CPP, que dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Os fatos não ocorreram conforme narrado na peça acusatória, uma vez que apresentam versões distintas entre as informações prestadas pela vítima e o depoimento da testemunha.
O Acusado, em seu interrogatório, narrou de forma clara o acontecimento dos fatos, conforme demonstrado nos seguintes trechos:
- $[geral_informacao_generica]
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A Vítima em seu depoimento apresentou duas versões diferentes dos fatos:
- Versão 1: $[geral_informacao_generica];
- Versão 2: $[geral_informacao_generica].
O depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar que atendeu a ocorrência, relata que não presenciou qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado:
- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho 2: $[geral_informacao_generica].
Pode assim verificar que os depoimentos divergem bem como, em seus relatos há contradições.
Sendo a única testemunha o policial militar que não presenciou qualquer situação capaz de configurar como o ato como ameaça, não há lastro probatório suficiente para corroborar a acusação.
Para a tipificação do crime de ameaça é necessária à contemplação de elementos essenciais, conforme a doutrina:
A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. [...] O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP. O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condiçõ…