Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas que esta subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 e 396 - A do Código de Processo Penal, contestando a Denúncia em todos os seus termos e ao final provar sua inocência, conforme ditames da JUSTIÇA.
DA SÍNTESE DA DENÚNCIA
A Sra. $[geral_informacao_generica] foi denunciada em 23/07/2018 por supostamente em 08/12/2016 ter ameaçado ofender a integridade física da vítima $[geral_informacao_generica].
Que a acusada supostamente enviou uma mensagem de áudio via ‘whatsup’ para o celular da vítima ameaçando ‘lhe dar um bocado de porrada’.
Assim sendo a denuncia baseou-se no Artigo 147, do Código Penal, pugnando o Ministério Público pela condenação.
DAS PRELIMINARES
DA DECADÊNCIA
Segundo o Artigo 107 do Código Penal, o seu inciso IV, estabelece que extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
No caso em tela, claro está a extinção da punibilidade pelo instituto da decadência, senão vejamos:
Tendo em vista que o suposto fato ocorrera em 08/12/2016, e já ter decorrido 06 (seis) meses da suposta ofensa, bem como a procuração acostada aos autos à queixa-crime não preencher os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, e em se tratando de vício insanável ante a fluência do prazo decadencial, outro caminho não há, senão a extinção do feito.
Artigo 44 CPP - “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL Recursos Apelação APL 000955945201381601820 PR 0009559-45.2013.8.16.0182/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência. Data de publicação: 30/10/2015 - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP), DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140). SENTEÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA INÉPCIA DA QUEIXA- CRIME ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRIMEIRA QUERELANTE: INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM DESACORDO COM O ARTIGO 44 DO CPP . AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO E DOS ARTIGOS QUE TIPIFICAM A CONDUTA DOS QUERELADOS. PROCURAÇÃO INEPTA. SEGUNDA QUERELANTE: QUEIXA- CRIME INTEMPESTIVA. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NOS TERMOS DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NO MÉRITO PREJUDICADOS. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer dos recursos e declarar de ofício a extinção da punibilidade dosquerelados, prejudicada a análise do mérito recursal, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009559-45.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho - - J. 26.10.2015)
Ante o exposto, requer o reconhecimento da extinção do feito pela decadência ante a impossibilidade de sanar o vício apontado uma vez que transcorreu o prazo decadencial de seis meses.
DA NULIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE
A Sra. $[geral_informacao_generica] é parte ilegítima para figurar na presente ação, vez que não fora responsável pela suposta mensagem em forma de áudio enviado a vítima.
Tal mensagem não fora gravada pela Sra. Joanelita, tampouco o envio partiu de seu aparelho celular, ademais apenas tomou conhecimento da existência da mensagem após ter sido intimada para comparecer a delegacia para ser interrogada.
Conforme consta em seu termo de interrogatório, acostado aos autos, esta afirmou perante a Autoridade policial não ter qualquer relação com os fatos narrados. Negando todas as acusações que lhe foram imputadas.
Tendo inclusive acrescentado que gosta bastante da Sra. Fátima, a qual já lhe ajudou muito, jamais havendo qualquer desentendimento com a mesma.
Não há nos autos, qualquer prova que possa atribuir a Sra. Joanelita a responsabilidade pelos fatos demonstrados, não havendo razão para esta ser condenada criminalmente por um fato que sequer cometeu, razão pela qual pugna pela declaração de ilegitimidade de parte.
DOS FATOS
Eventualmente não sendo acatadas as preliminares supramencionadas, passamos para a defesa dos fatos, sendo que, não está comprovada, de maneira clara e inequívoca que a Sra. Joanelita concorreu de qualquer forma para o delito capitulado na denúncia, sendo, portanto, INOCENTE!
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Como se pode observar a denúncia tem sua base formada apenas em relato da vítima, a única pessoa que vivenciou o suposto acontecimento.
Sabe-se que o whatsup, é um aplicativo criado para uso em aparelho celular, modelo smartfone e quando utilizado para envio ou recebimento de mensagens, deixa o seu registro bastante visível e colorido na tela tanto do remetente, quanto do destinatário, com indicativo do nome ou número do telefone a estes atribuídos pela operadora.
No caso dos autos, observa-se que a vítima, não se deu ao trabalho de juntar aos autos, nenhum print da tela do seu telefone, comprovando que tenha recebido qualquer mensagem, de voz ou de texto, através do seu celular e que a mesma tenha sido de autoria da Sra. $[geral_informacao_generica].
No sistema processual acusatório, cabe ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito, não baseando sua acusação apenas em depoimento da vítima.
Logo, constitui postura notadamente temerária e arriscada a esse Juízo, concluir pela responsabilidade da Sra. $[geral_informacao_generica] com base apenas em um isolado arquivo de áudio, sem restar demonstrado dos autos qualquer “nexo de causalidade” entre uma conduta desta com tal material denegridor supostamente declarado, requisito imprescindível para caracterização da responsabilidade criminal.
O princípio do in dúbio pro reo preceitua que, havendo dúvida quanto à Autoria do delito, deve-se absolver o réu, e para que haja a condenação necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, caso contrário, o fato deve ser resolvido em favor do acusado.
É como assevera a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO DE UMA ÉGUA. ANIMAL ENCONTRADO NA PROPRIEDADE DO ACUSADO. PROVA ORALCONSTITUÍDA APENAS DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida não foi capaz de demonstrar ter sido o réu o autor do furto do animal encontrado em sua propriedade. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A prova deve estar clara, escorreita e sem ensejar qualquer dúvida para resultar …