Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa expor:
- SÍNTESE DOS FATOS
No presente processo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Réu, acusando-o da prática de tráfico de drogas, dando-o como incursos nas sanções do artigo 33 da lei 11.343/2006:
- Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;
- $[geral_informacao_generica].
Assim, com fundamento no Art.396 do Código de Processo Penal, vem o Réu apresentar sua Resposta à Acusação.
II. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
As circunstâncias da abordagem feita pela polícia legitimam a absolvição do Réu, uma vez que não verificada a fundada suspeita, capaz de comprovar a busca pessoal.
A abordagem que ensejou a prisão do Réu, bem como a presente ação, ocorreu por conta de “informações de cidadãos”, conforme trecho do depoimento do policial militar:
- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho 2: $[geral_informacao_generica].
De acordo com o fato narrado na denúncia, o Réu foi abordado no pátio do prédio onde reside.
Contudo, os policiais, sem autorização, ou suspeita e sem justa causa, entraram em seu apartamento e prosseguiram com a revista e posterior prisão, em desacordo com a previsão legal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal e domiciliar foi arbitrária e motivada por discriminação, eis que carente de fundada suspeita e justa causa.
Ausentes assim, os elementos concretos e anteriores à diligência, não havendo fundamento para validar a busca pessoal sem mandado judicial.
Não também há prova da situação fática que …