Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos processuais digitais, por intermédio de sua advogada, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA E REITERAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DAS PRELIMINARES
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, deve ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Além do mais, o ilustre representante do Ministério Público, em sua denúncia, faz acusações presunçosas sem qualquer prova nos autos que nos faça suspeitar de qualquer envolvimento do acusado com o crime imputado.
DOS FATOS
Colhe-se dos autos digitais que o paciente fora preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Compulsando os depoimentos juntados dos policiais militares o réu estava supostamente portando 43 (quarenta e três) papelotes com cocaína, 34 (trinta e quatro) porções de maconha e 66 (sessenta e seis) eppendorfs contendo crack.
Em sede policial desejou o acusado permanecer em silêncio.
DO CRIME IMPOSSÍVEL (SÚMULA 145 DO STF)
Afora o fato de negar veementemente o cometimento do ato delituoso, tem-se ainda que, os meios pelos quais a Autoridade Policial se valeu para imputar a autoria do crime ao Acusado revelaram-se contrários ao direito pátrio, porquanto, empreendida mediante FLAGRANTE PREPARADO pela polícia, tonando assim o CRIME IMPOSSÍVEL ex vi da Súmula 145 do STF.
Neste sentido, já sedimentou entendimento no STF, no que tange o CRIME IMPOSSÍVEL, quando se verifica a atuação fraudulenta da atividade policial, através do FLAGRANTE FORJADO.
Como o devido respeito às autoridades constituídas, mas no caso dos autos, a atuação da polícia, simulando flagrante contra o jurisdicionado é modus operandi reprovável pelo direito pátrio, na inteligência da súmula indicada.
O pior é que a ilegalidade perpetrada por ocasião do suposto flagrante contaminou a denúncia, na medida em que, como dissemos, O MP textualmente consignou “indiciado foi surpreendido trazendo consigo, no interior de uma mochila, 66 porções de crack, 43 de cocaína e 34 de maconha.”, em completo desacordo com o depoimento dos próprios policiais, vejamos:
“...que $[parte_autor_nome] estava sozinho, em frente ao ponto de ônibus e, justamente ao lado dele, no banco do ponto de ônibus, uma mochila colorida; que foi realizada abordagem e revista pessoal; QUE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO JUNTO AO CORPO DE PAULO, apenas dois celulares; que, no entanto, ao verificar o interior da mochila, foram localizadas substâncias entorpecentes, sendo 43 (quarenta e três) papelotes com cocaína,34 (trinta e quatro) porções de maconha e 66 (sessenta e seis) "ependorf ́s" contendo crack
Desse modo, é irrecusável o enfrentamento da questão relativa ao flagrante preparado pela polícia, sobretudo, à vista do que consta da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, senão para declarar a FRAUDE e reconhecer o CRIME IMPOSSÍVEL.
Em razão disso, e por tudo mais que virá a acrescentar, serve-se da presente para pugnar pela sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos inciso III (fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP, sem prejuízo para, de modo eventual e sucessivo, decretar a inépcia da denúncia.
DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
No crime ora imputado ao acusado, apesar do grande esforço do órgão investigatório na elaboração dos extensos documentos e provas declinadas que formam as centenas de páginas dos autos do processo digital, até a presente data NENHUMA prova sequer serve para apontar ao acusado qualquer conduta criminosa que indique a prática dos crimes previstos na denúncia.