Direito Penal

[Modelo] de Resposta à Acusação | Tráfico de Drogas e Inimputabilidade por Doença Mental

Resumo com Inteligência Artificial

O acusado responde à acusação de tráfico de drogas, alegando falta de provas. Requer absolvição ou, subsidiariamente, inimputabilidade devido à esquizofrenia. Destaca a ausência de testemunhas e a fragilidade das provas apresentadas pela polícia, defendendo a dignidade humana e a presunção de inocência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que está subscreve (conforme procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com base nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DA SÍNTESE DOS FATOS

O réu está preso no CDP de Informação Omitida, e está sendo acusado do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da lei de drogas. Por, supostamente ter sido pego com grande quantidade, como demonstra-se no Boletim de ocorrência, de entorpecentes, porém, desde o início, alegou não ser possuidor da droga, dos objetos apreendidos e da quantia em dinheiro e estar no local apenas para fazer uso recreativo de maconha. 

 

Após o ocorrido foi preso em flagrante e encaminhado para o 1º DP de Informação Omitida, onde houve audiência de custódia e foi decretada a prisão preventiva. 

 

Após isso, foi realizado o pedido de revogação da prisão preventiva e foi indeferido pelo juízo de piso. 

 

Desta feita, chega o momento de apresentar a defesa prévia do acusado. 

2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Toda exordial acusatória é baseada nos fatos apresentados e ditos pelos policiais Informação Omitida e Informação Omitida. Entretanto, no momento da prisão do acusado, ambos ressaltaram que haviam outros indivíduos no local e não foi possível realizar a prisão de nenhum deles, apenas do acusado. 

 

Ora, Excelência, os oficiais estavam em patrulha de rotina, quando adentraram o local dos fatos e observaram vários indivíduos se evadindo, segundo os próprios, os indivíduos se evadiram por um local que estava em construção. Contudo, o local apresentado como dos fatos não é um local em construção e sim uma rua movimentada.

 

O acusado, em nenhum momento optou por sair em fuga do local, pois, não estava em atitude suspeita, de maneira que ficou parado enquanto os policiais tentavam apreender os indivíduos que fugiram. 

 

Após não conseguir abordar nenhum indivíduo, voltaram ao local dos fatos e encontraram o acusado que estava na rua Informação Omitida. Os oficiais abordaram o acusado e o mesmo reagiu de maneira agressiva, fazendo com que os condutores realizassem sua prisão e o levassem para o 1º DP de São Vicente. 

 

Vale-se dizer, que o acusado possui esquizofrenia paranoide e está em tratamento medicinal para manter-se calmo e sem delírios. Vossa Excelência, já possui conhecimento de tal fato diante do pedido de revogação de preventiva apresentado, bem como a documentação que o acompanhou (fls. 58 a 86). 

 

Pois bem, muito estranho os oficiais não indagarem nenhuma testemunha que presenciou os fatos, pois, haviam no local pelo menos duas pessoas que presenciaram toda a situação, inclusive, tais pessoas se disponibilizaram para prestar depoimentos e serão arroladas ao final. 

 

Portanto, Excelência, o fato em si, não possui alguma prova, ou até indícios que o acusado tenha realizado a prática delitiva que o parquet o acusa. 

 

Veja, nem sequer uma denúncia pelos moradores da região fora realizada, conforme vemos nos depoimentos dos oficiais, ambos estavam em uma patrulha de rotina quando se depararam com um grupo de indivíduos. 

 

Desta maneira, resta provado que o fato por si só, não constitui provas robustas para condenação ou sequer instrução penal contra o acusado, devendo, portanto, Vossa Excelência, absolver o acusado na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

 

Para uma maior análise, apresentamos agora um julgado confirmando que apenas o depoimento dos condutores, quando houver testemunhas que comprovem que o ato não fora da maneira narrada, não possui matéria suficiente para condenação:  

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade Humana, princípio matriz de nossa Constituição.”

(TJ-MG - APR: 10620150002918001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020)

 

Ademais, temos que ressaltar que nossa lei suprema, a Constituição Federal, é baseada no princípio in dubio pro reo, ou seja, quando houve dúvida sobre a autoria ou materialidade do fato, deve-se interpretá-lo de maneira favorável ao acusado.

 

Portanto, como podemos analisar no presente caso, temos as declarações pouco convincentes dos oficiais da polícia, contra a declaração de duas testemunhas juramentadas, dizendo que o acusado em nenhum momento estava realizando atividade de traficância ou portava com si os objetos apresentados na delegacia. 

 

Desta maneira, não resta dúvidas que o acusado deve ser absolvido por falta de provas.  

3. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

Embora o grande esforço…

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