Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
no prazo legal com fundamento nos Arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos fatos a seguir aduzidos:
SÍNTESE PROCESSUAL
Imputa-lhe a denúncia que no dia 08 de setembro de 2019, a acusada agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no interior do Presidio Municipal de Informação Omitida, situado na Informação Omitida, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra a denúncia que no dia dos fatos, a denunciada se dirigiu ao Presidio Municipal de Informação Omitida, trazendo consigo, no interior de sua genitália, quatro porções de maconha.
Que durante o procedimento para entrar na Unidade Prisional, a denunciada demonstrou nervosismo, razão pela qual foi encaminhada para o Presidio Estadual e submetida ao aparelho body scan, oportunidade em que localizaram os referidos entorpecentes.
A peça acusatória, afirma que a denunciada informou que estava levando as drogas para o seu companheiro Informação Omitida, recolhido naquela unidade.
Em virtude dos fatos, a denunciada foi presa em flagrante e encaminhada à Delegacia de polícia.
Assim, conforme a denúncia, a acusada encontra-se incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
DA FALTA DE JUSTA CAUSA
Inexiste justa causa para a promoção penal em desfavor de Nome Completo, ancorando-se no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por conseguinte deve ser rejeitada a denúncia, isso porque a conduta praticada pela acusada é tão somente o porte de 04 (quatro) porções de maconha para uso próprio de seu companheiro, uma vez que suporta o vício já há algum tempo e se encontra preso na Unidade Prisional de Informação Omitida.
Deste modo Excelência, sendo a acusação advinda do genérico, do abstrato, até a defesa da acusada torna-se inexequível, o que caracteriza de forma in conteste, também faltar justa causa para acusa-lo. De acordo com a disciplina legal instituída no artigo 41 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos a serem observados na Ação Penal, constará “exposição do fato criminoso com todas as suas circunstancias”. O CPP é claro ao afirmar que nenhuma circunstância pode ser omitida, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
É sabido que, diante da amplitude do referido tema, a apreciação da justa causa para a Ação Penal deve ser analisada sob todos os aspectos que envolvem sua propositura, iniciando-se pelos princípios e garantias constitucionais, pelo estudo da peça acusatória, condições da ação, o direito matéria invocado, e principalmente, fazer uma análise apurada em cada caso concreto.
In casu, a denúncia não está apta a deflagrar a Ação Penal, pois, repita-se, resta cristalino que não estão presentes os requisitos do artigo 41do Código de Processo penal, pois apesar da denúncia conter descrição genérica da suposta conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, esta é desprovida de mínimo alicerce de indícios probatórios.
Neste diapasão, o mestre Tourinho Filho define justa causa como:
“aquela que é conforme o direito (...) se o juiz recebe uma denúncia sem lastro probatório, falta de interesse processual e, de conseguinte abranger todas as outras hipóteses elencadas nos demais incisos do artigo 648” (Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, segunda edição, São Paulo: Saraiva, 1977. Volume 2)
Por esses elucidativos ensinamentos, temos então, que a justa causa para a Ação Penal na natureza Condenatória, no direito Penal Brasileiro, não sobressai apenas dos elementos formais da acusação, mas também o modo principal, de sua fidelidade para com a priva que demonstre a legitimidade da acusação direcionada ao defendente.
Não se pode olvidar que, se a prova demonstra dúvida quanto aos fatos a ele atribuído, embora plausíveis, a absolvição é imperativa, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem a materialidade e a autoria.
Ademais, resta claríssimo nobre julgador, que é imprescindível que a exordial acusatória contenha a descrição circunstanciada da conduta delituosa que supostamente é atribuída a acusada.
Assim, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição da acusada.
Dessa forma, tendo em vista que a acusada não estava tentando entrar com a droga para ser comercializada e sim para uso próprio de seu companheiro que tem o vício, a tipificação correta para o crime praticado pela acusada está disposta no artigo 28, da Lei nº 11.434/2006.
DO DIREITO
Dos fatos supra narrados não se infere com a devida certeza que a droga encontrada com a acusada era destinada a mercancia.
Conforme consta nos autos os agentes prisionais suspeitaram da acusada pelo seu nervosismo, haja vista ser a primeira vez que estava tentando entrar com drogas para seu companheiro.
O Direito Penal cuida de realidade fática, e não de meras conjecturas e/ou presunções.
Importante frisar que o Inquérito policial é mera peça informativa, fornecendo ao douto membro do Ministério público elementos para formar a opinio delicti.
Nessa linha, se o douto promotor de justiça imputa uma conduta criminosa a Ré, deve o mesmo provar que tal conduta se amolda ao tipo penal, merecendo punição correspondente, conforme estabelecido em lei.
Conforme podemos observar a Denúncia Excelência, a mesma …