Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nos autos do processo criminal em epígrafe, por intermédio de sua procuradora (procuração em anexo), em ação que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em $[geral_data_generica], como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006. Imputou-se suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia $[geral_data_generica], por volta das 16:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 13ª Companhia, receberam informação de que o denunciado estaria realizando comércio de drogas na região das “Casas Populares”, oportunidade em que se dirigiram ao local para averiguação do fato.
Chegando ao local, os policiais avistaram o denunciado que ver a polícia, empreendeu fuga, momento em que fora perseguido pelos policiais.
Prossegue na denúncia destacando que, ato seguinte, conseguiram deter o denunciado no interior de uma residência, e, após a realização de uma busca, encontraram a droga no interior de um pote plástico dentro de um armário.
Segundo o laudo pericial de constatação de fls. 11, tratou-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Diante do quanto exposto, o Acusado fora flagranteado naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.
Passaremos a demonstrar, que a presente denúncia deve ser integralmente rejeitada pelo MM. Juízo, vez que dos fatos supramencionados é patente a ilação de que Acusada é inocente, e que falta justa causa para a Ação Penal como a seguir será demonstrado.
II – QUANTO AO ERRO DE TIPO
O Acusado não tinha a menor ideia da existência de droga, acondicionada em um pacote lacrado, encontrado dentro do pote plástico no armário, pois não residia no local, e como, em fuga, teria condições de esconder a substância, se é que estava em suas mãos.
Na realidade, o Ministério Público almeja a condenação do Acusado tão somente assentado em suposições. Para o Parquet, o fato de ter sido encontrada a substância no interior de um pote plástico, dentro de um armário, presumidamente estaria no propósito da traficância. Nega-se veementemente essas conjeturas.
É preciso sublinhar que o material apreendido encontrava-se no interior de um pote plástico, dentro de um armário, frise-se, nada fora encontrado em com o Acusado.
Não há minimante qualquer suporte fático a endereçar-se aos argumentos da acusação.
Desse modo, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, insistimos. É impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
“Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. “ (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150)
Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:
“O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.
Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro –, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo. “ (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 639
A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS OBJETOS “SUBTRAÍDOS” ESTAVAM ABANDONADOS (RES DERELICTA). AUSÊNCIA DE DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Havendo fundadas suspeitas, baseadas na uníssona prova oral, de que os objetos “subtraídos” pelo agente teriam sido abandonados, o que ensejou falsa percepção da realidade, que impediu o réu de compreender a natureza criminosa do fato praticado, resta evidenciada a hipótese de erro de tipo, com a conseqüente exclusão do dolo da conduta. (TJMG; APCR 1.0456.09.076275-2/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 13/03/2014; DJEMG 21/03/2014)
APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 240 DO CPM. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
É imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, se não restou comprovado nos autos que o Recorrente agiu com a intenção de subtrair coisa alheia móvel conforme preceitua o art. 240 do CPM, ao se apoderar de uma bicicleta …