Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRIDA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo],pelas razões que passa expor:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
O acusado foi denunciado, sob a alegação de ter supostamente praticado o crime de homicídio doloso previsto no Art. 121 do CP.
Assim, com fundamento no Art. 406 do CPP, vêm apresentar sua defesa prévia, evidenciando a inépcia da denúncia, impondo-se sua rejeição, nos termos do Art. 395, inc. I do CPP, bem como a impronúncia do Acusado, nos termos do Art. 414 do CPP.
- DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA
Ao apresentar a denúncia o Denunciante não cumpriu com os requisitos formais, que o Art. 41 do CPP estabelece:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem suas alegações, não havendo assim indicação dos indícios e autoria e materialidade e os demais elementos probatórios.
Por sua vez, a narrativa não é clara o suficiente para demonstrar a atuação do acusado no crime denunciado, o que acaba por dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais previstas no Art. 5º, LV da CF.
A doutrina enaltece a importância do preenchimento dos requisitos do referido artigo:
O artigo 41 é bastante relevante, ao tratar dos requisitos formais mínimos da denúncia e da queixa-crime. Referido dispositivo deve ser conjugado com o art. 395 do CPP, que estabelece as hipóteses em que a denúncia será rejeitada. A contrario sensu, indica requisitos que devem estar presentes para o recebimento da denúncia. Em seu inciso I, o art. 395 assevera que a “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta”, ou seja, quando não preencher os seus requisitos formais mínimos. Denúncia ou queixa inepta é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento, estabelecidos, em essência, no art. 41. A conjunção dos artigos 41 e 395 delineia os contornos mínimos da acusação penal, estabelecendo exigências mínimas para uma imputação séria em um Estado Democrático de Direito. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.7)
Neste sentido a jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário e acrescenta quanto à indicação dos indícios da existência do crime:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A JOSÉ VINÍCIUS E ANDERSON. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS DESATENDIDOS. IMPERIOSA A IMPRONÚNCIA. QUANTO AOS RÉUS LEONARDO E WAGNER. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. Primeiramente, registra-se que há Recurso de Apelação conexo ao presente Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o nº 70081928459, pautado para esta mesma sessão de julgamento. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo da Silva Mallet e Anderson Leandro Martins Olivério e por Wagner Nunes Rodrigues e José Vinícius da Silva Mendrana, contra decisão que os pronunciou pela suposta prática dos delitos descritos nos fatos 02 e 03 da denúncia. Postulam, em síntese, a impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. 3. Da inépcia da inicial em relação aos réus José Vinícius e Anderson. Impronúncia. A atuação dos acusados nos crimes denunciados não foi especificada na peça portal, em clara afronta ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora não se ignore a referência aos nomes dos denunciados como partícipes dos delitos em tela nos depoimentos prestados no curso da instrução criminal, nada foi esclarecido, no conjunto probatório, acerca da efetiva participação dos …