Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu advogado infra-assinado, em processo acima em epígrafe, com procuração acostada nos autos da ação que lhe move o Douto Ministério Público, como incurso nos artigos 121 §2º, Incisos II e IV do CP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, sob pena de cerceamento de defesa, conforme artigo 406 paragrafo 3º do CPP, apresentar,
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita sendo rechaçada a peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
“Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar fosse o Juiz capaz de reviver em si, para os compreender, cada um desses sentimentos.” (M.P. Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).
I - PRELIMINARES (INÉPCIA DA DENÚNCIA)
Torna-se relevante salientar, neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem censurado a formulação de denúncias ineptas, fazendo-o em decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados:
“‘HABEAS CORPUS’. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. 3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. 4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.” (RTJ 195/126, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) “‘Habeas Corpus’. (...). 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade.Precedentes: HC nº 86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.” (HC 86.395/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)
Certo é que, quando se tratar de apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão: os arts. 41 e 395 do CPP. No primeiro caso, detalhando-se o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; no segundo, avaliando-se as condições da ação e os pressupostos processuais descritos.
De simples leitura da denúncia oferecida verifica-se que o denunciado Nome Completo está sendo imputado pelos crimes acima mencionados por supostamente ter praticado homicídio e outro tentado, juntamente com outro individuo, por uma briga de torcidas organizadas. .
A Denúncia ofertada assim se limita, no que concerne ao réu Nome. Entretanto, causa estranheza o fato de o Parquet apenas leva em consideração aos depoimentos dos INIMIGOS DECLARADOS DO suposto autor do fato, mas sem entrar no mérito no momento.
O simples fato narrado dos depoimentos que se faz na denuncia sem caracterizar cada tipo de ação quem pratica o ato delituoso, sem pormenoriza o acontecimento de cada individuo, sem explicar como aconteceu, não podendo fazer de modo genérica.
Há de a denúncia destacar a quota de participação de cada um na infração penal apontada como tendo sido consumada. A definição do grau dessa participação é indispensável. A denúncia há de relatar, com base em fatos apurados e existentes, o que está sendo imputado ao réu, em que circunstâncias, os efeitos produzidos no mundo concreto, para que o exercício da ampla defesa seja exercido.
Daí a obrigatoriedade pela rejeição da Denúncia, posto que eivada de vícios que impedem a instauração da relação processual. Neste sentido, leciona o mestre Eugênio Pacelli de Oliveira em Curso de Processo Penal:
“Pensamos que a matéria pode e deve ser resolvida desde logo. E pela mesma via: a do reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato processual no qual se recebeu a denúncia. (...) Assim, e porque se cuidaria de matéria cujo interesse ultrapassaria, de longe, o campo de exclusividade das partes, revelando verdadeiro interesse público do devido processo legal, o juiz deveria anular de ofício o ato de recebimento da denúncia, com fundamento no art. 564 IV c/c art. 41, todos do CPP.”
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5a T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (grifamos)
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16.05.2013, publicado no DJ em 29.05.2013, discorre:
(....) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396 A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Mister se faz esclarecer que houve inépcia da denuncia quanto ao fato de o Parquet não individualizar o que cada individuo praticou, narrar todos os acontecimentos para que a defesa seja feita de forma que não gere o cerceamento de defesa requerendo assim a nulidade conforme artigo 564,III, a do CPP.
II - DA INSCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente vem esclarecer que a prisão preventiva como a temporária são prisões de fato inconstitucional por ferirem gravemente a Constituição Federal Brasileira por se tratarem de uma constituição por muitos garantista e que zela pela presunção de inocência ou não culpabilidade proibiu, no direito Brasileiro, a decretação de prisão antesdo trânsito em julgado.
Assim como é previsto existe outros meios até o transito julgado e o devido processo legal como as medidas cautelares, porque sendo a prisão a regra como esta sendo feita estaríamos falando do direito penal do autor e não mais verificando as cautelares conforme artigo 319 do CPP que poderia ter sido aplicada.
Contudo as prisões chamadas de “cautelares”, nada mais nada menos é feita sem a analise do artigo 319 do CPP, sendo que o réu fica preso normalmente ate a sentença e se for condenado dificilmente terá sua liberdade provisório ou liberdade condicional deferida, assim julga que esta sendo aplicado no ordenamento penal e especificamente no referido processo o direito penal do autor, que so basta ser investigado para ser preso, que basta ser apontado sem mesmo nenhuma justa causa fica preso ou no caso ser membro de uma torcida já basta a prisão.
Concluindo que, se apresenta a total inconstitucionalidade das prisões temporárias e preventiva, mesmo a Constituição Federal de forma expressa e clara nos artigo 5, incisos LVII, LXV, LXVI e LXVIII.
III - DOS FATOS
Fato que no dia da Briga entre torcedores iria ser realizado no Município do Informação Omitida o jogo do Informação Omitida x Informação Omitida, no Bairro Informação Omitida. No referido dia, houve confronto entre torcedores de ambos os times, das torcidas Torcida Jovem do Informação Omitida e Informação Omitida verso Força Informação Omitida.
Com isso, algumas testemunhas informaram que torcedores da Força Jovem Informação Omitida passaram atirando em membros das Torcida Jovem do Informação Omitida e Informação Omitida que estavam na padaria onde se encontravam, atingindo um fatalmente e outros 2 sem maiores gravidades.
Que após se evadiram do local em um carro de marca siena prata do qual viram os disparos o MP, destaca que o ofendido reconheceu formalmente o indiciado em sede policial, conforme fls. 16.
IV - DO MÉRITO
Exa., compareceram espontaneamente na delegacia de Polícia, visando testemunhar o fato Informação Omitida, vulgo “Informação Omitida” é um dos atuais lideres da Torcida Jovem do Informação Omitida na região de Informação Omitida. O depoimento prestado por ele vai de encontro com os demais depoimentos não merecendo qualquer tipo de credibilidade tendo em vista que as torcidas são extremamente INIMIGAS E CLARO QUE ESSA “TESTEMUNHA” (INFORMANTE) NÃO MERECE TAL RELEVANCIA. Que como pode ser observado em seu depoimento os membros se conhecem por codinomes ou seja, poderia ter sido qualquer pessoa a ter feito os disparos.
Valendo ressaltar que o requerente apenas estava dentro do carro que vulgo “Informação Omitida” informa seu depoimento, sem portar nenhuma arma como foi dito o fato ocorrido.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia visando testemunhar o fato o nacional Informação Omitida, também líder da Torcida Jovem do Informação Omitida, que por sinal responde ao processo oriundo de briga de torcidas de número Informação Omitida. Da análise de seu depoimento verifica-se que esse testemunho não merece sequer ser levado em consideração tendo em vista a vasta INIMIZADE QUE AS TORCIDAS TEM E ENTRE SEUS COMPONENTES QUE SE CONHECEM MUITAS VEZES POR NOMES COMO VISTO EM DEPOIMENTOS. COMO ACREDITAR EM UM DEPOIMENTO EM QUE UM HOMEM ATIRA DIVERSAS VEZES E RECARREGA A ARMA E TODOS FICAM OBSERVANDO, É MEIO IMPOSSIVEL ALEM DE INCIDENTES ENTRE AS PROPRIAS TORCIDAS E SEUS COMPONENTES O MESMO NÃO TEM CREDIBILIDADE PARA PRESTAR NENHUM ESCLARECIMENTO E DEVE SER LEVADO NO MAXIMO EM CONSIDERAÇÃO A QUESTAO DE INFORMANTE.
Valendo lembrar novamente que neste depoimento o INFORMANTE, informa que existiam 4 pessoas no carro , não sei como pode ter visto com tantos disparos que foram em direção esses membros de organizada. E que meu cliente Nome Completo estava no carro sem nenhuma arma ou objeto CONFORME RELATADO.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Policia o Informação Omitida (responsável conforme dito em depoimento) de outra Torcida do Informação Omitida (Informação Omitida). NOVAMENTE indo de encontro com os demais depoimentos, que este também estava no confronto entre as torcidas e como pode ser VISTO NÃO TEM NADA A DECLARAR SOBRE MEU CLIENTE.
V- DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR
Ressaltando que o depoimento do Policial militar, chegando ao hospital para verificar o acontecido que já estavam na unidade Informação Omitida (vitima fatal), Informação Omitida e Informação Omitida. Informaram ao policial que foram baleados no na Rua Informação Omitida em frente uma padaria e que Informação Omitida, uma das vitimas, informou que tinha integrantes somente da torcida do Informação Omitida e elementos passaram atirando E QUE NINGUÉM FOI IDENTIFICADO no acontecido.
VI - DEPOIMENTO DE Informação Omitida (TESTEMUNHA INEDONEA)
Testemunha Informação Omitida, TESTEMUNHA INEDONEA estava no local tomando cerveja e que ali se encontravam membros da organizada da RAÇA DO Informação Omitida, viu a torcida do Informação Omitida subir a rua e começou a provocar. Assim começou o confronto que tentou se esconder na padaria, que desceu um carro QUE ACHAVA ser de torcedores do Informação Omitida e começou a atirar e NÃO SABENDO INFORMAR COR DO CARRO MODELO QUEM ATIROU E NEM PODERIA RECONHECÊ-LO.
VII - DEPOIMENTO DE Nome Completo (RÉU)
NO SEU DEPOIMENTO, Nome Completo DISSE QUE QUANDO FOI AO LOCAL DA BRIGA ENTRE AS TORCIDAS O OCORRIDO JÁ TINHA ACONTECIDO, OUVINDO BARULHO DE DISPAROS E ENTRANDO EM OUTRO CARRO DE UM MORADOR DA REGIAO E QUE O DEIXOU NA PRACA DO Informação Omitida.
Concluindo que as únicas testemunhas que têm credibilidade seriam Informação Omitida (Policial Militar), Informação Omitida e Informação Omitida, que não são inimigos nem amigo da Torcida Organizada Força Jovem Informação Omitida, nem do meu cliente Nome Completo. Todavia vale levar em consideração que ninguém viu os confrontos e ouviram disparos mas ninguém SABE PRECISAR QUEM FOI O AUTOR.
CONLUSÃO: AS TRES TESTEMUNHAS QUE FORAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO FORAM AS INIMIGAS DECLARADAS DO SUPOSTO AUTOR DO FATO, DEVENDEDO ESTAS SEREM CONSIDERADAS INFORMANTES DO FATO, OU SEJA, ELES ESTÃO ALI PARA PREJUDICAR O REQUERENTE, REPITO, SÃO INIMIGOS, UMA VEZ QUE VERIFICA-SE QUE SE CONHECE POR NOMES, NADA MAIS CLARO QUE SÃO DESAFETOS MORTAIS.
VIII- DAS TESTEMUNHAS CPP, CONSIDERADAS INFORMANTES
Cabe esclarecer que a testemunha e toda pessoa que declara, sob o compromisso de dizer a verdade, de maneira imparcial, sem ajudar ou prejudicar qualquer dos lados no processo penal ter tomado conhecimento de algo interessante ao processo penal. Por isso, toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP).
Vale ressaltar que as testemunhas suspeitas que não prestam declarações sem compromissos são INFORMANTES, artigo 206 do CPP, AQUELES QUE são inimigos, amigos, do réu por exemplo que pretende denegrir, prejudicar não dizer a verdade, essa provas devem ser analisadas com cuidado pelo juiz.
IX – DO DIREITO
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de …