Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da denúncia que lhe move o Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Advogado e Bastante procurador que este subscreve, procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Pelos motivos de fatos e de direito a seguir alinhavados.
I - DOS FATOS
Consoante os fatos narrados na presente denúncia, diz que no dia 03 de agosto de 2016 por volta das 08h30min, as polícias civis e militares desta cidade foram informadas por meio de denúncia anônima, que indivíduos com atitudes suspeitas estavam transferindo carga de um caminhão para outro.
Em relato, os policiais dizem ter chegado ao local onde foram recebidos com tiros, entrando em intensa troca de tiros, mas que o (s) autor (s) dos disparos não foi (am) identificados, ninguém foi preso. Em cede policial foram recebidas denúncias dando conta do envolvimento de um menor de idade, bem como de $[geral_informacao_generica], também do denunciado $[geral_informacao_generica]. Ainda foi possível a apreensão de um e o reconhecimento de outro suspeito que também se evadiram do local.
Assim, conforme a denúncia, o denunciado $[geral_informacao_generica] foram tidos como participes do crime previsto no Código Penal, art. 180, § 2º (receptação qualificada); art. 2º e 4º da Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa) c/c art. 29 do Código Penal.
II - DO MÉRITO
Em todos os depoimentos e nas alegações da Denúncia oferecida pelo Ministério Público, os holofotes da justiça e do animus de punir do Estado, se encontram apontados para as pessoas de $[geral_informacao_generica], pouco se falou sobre a participação do denunciado $[geral_informacao_generica], haja vista as acusações perpetradas contra o mesmo, serem inverossímeis ou destorcidos os fatos. Em seu interrogatório, o mesmo deixou claro seu desconhecimento de todo ilícito penal que paira sobre esse caso e declara não possui passagem pela polícia.
No dia do fato, o Sr. $[geral_informacao_generica] que é tratorista a muitos anos estava na casa de seu sobrinho $[geral_informacao_generica] também tratorista, quando a pessoa de “$[geral_informacao_generica]” os procurou pedindo ajuda para concertar um trator de propriedade do patrão do denunciado, que estava quebrado na estrada que dá acesso ao Sítio $[geral_informacao_generica], que o “$[geral_informacao_generica]” não o deixou no local do concerto, mas próximo, que o “$[geral_informacao_generica]” o deixou e disse que iria resolver outros assuntos, e meio dia voltaria para ver como estava o trator, ao chegar no local do ocorrido viram que não se tratava de nenhum trator, mas sim, de um caminhão baú cuja carga estava sendo descarregada.
Diante todo interrogatório o Sr. $[geral_informacao_generica] de fls 112 e 113, o mesmo sustenta sua inocência, sendo corroborado pelo interrogatório do seu sobrinho $[geral_informacao_generica] de fls. 109 e 110, assim, resta comprovado que ambos incorreram em erro de tipo essencial inevitavel.
Do erro de tipo essencial inevitável
Para a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do CP qual seja, receptação é indispensável a comprovação nos autos da prática de um crime anterior, sendo necessário que o agente tenha a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se a certeza do agente de que se trata de produto de crime. O que in casu, não ocorreu.
A conduta do acusado $[geral_informacao_generica] e de seu sobrinho $[geral_informacao_generica]não se subsumem aos elementos essenciais ou constitutivos, fáticos ou normativos, do tipo penal. Não se pode exigir dos acusados, no presente caso concreto, a representação mental exigível para a configuração para o dolo típico, uma vez que resta provado que os acusados não sabiam se tratar de um caminhão baú carregado de desodorantes sendo estes produtos de crime, mas sim, pensavam se tratar de um trator que estava quebrado e que pelo conhecimento do denunciado $[geral_informacao_generica] na mecânica desse tipo de veículo haja vista ser tratorista, se viu útil. Estamos frente a um caso evidente de erro sobre elementos do tipo, vejamos o que reza o art. 20 do Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
As provas constantes que dos autos indicam que o denunciado Francinaldo não atuou com a consciência e vontade, exigíveis para a formação do dolo do tipo, assim, sustenta sua inocência. A falsa percepção da realidade experimentada pelo denunciado, a qual não podia ser superada pelo mesmo, da ensejo a configuração do erro de tipo essencial inevitável.
Não participação em organização criminosa lei 12.850/13.
Para a caracterização do crime de Organização Criminosa positivado pela Lei 12850/2013, é necessário o elemento subjetivo dentre outros requisitos, vejamos alguns julgados acerca do assunto
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. 1. Mesmo com o advento da Lei n. 12.850, de 2013, não houve alteração no conceito legal de organização criminosa, que continua baseado no Decreto n. 5.015, de 12.3.2004, o qual promulgou o Decreto Legislativo n. 231, de 29.5.2003, e ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), cujo artigo 2º, a, define grupo criminoso organizado como grupo estruturado de quatro ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. 2. No caso destes autos, criminosos se reuniram com Policiais de forma aleatória, sem hierarquia ou divisão de tarefas para o cometimento de diversos crimes da mesma natureza crime de extorsão mediante sequestro. 3. Nesses termos, não há que se reconhecer, a princípio, a configuração de uma organização criminosa ante o não preenchimento dos requisitos legais. 4. Conflito dirimido e declarada a competência em favor da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém.(TJ-PA-CJ:201430284715PA, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 03/12/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/12/2014) (destacou-se)
PENAL. …