Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa expor:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
Ao presente processo interpuseram queixa crime contra o Querelado, pugnando pela condenação no incurso nas sanções previstas no $[ geral_informacao_generica].
Assim, com fundamento no Art. 30 da Lei nº 9099/95, vem apresentar resposta à acusação.
- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A denúncia em questão, descreve a conduta do Réu:
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Ao caso, os fatos não ocorreram conforme narrado na peça acusatória, bem como demonstrado nas provas colacionadas pela acusação, uma vez que no conjunto probatório não há qualquer demonstração da intenção do Querelado em atentar contra a honra da Querelante.
O Querelado tinha por objetivo apenas expor os acontecimentos, esclarecer, sem qualquer intuito de ofender a honra da Querelante – ausente, assim, o “animus caluniandi”, sendo a conduta atípica, conforme demonstra trecho de sua fala:
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Ao caso, o fato narrado na queixa crime não constitui crime, devendo o Querelado ser absolvido sumariamente, conforme previsão do Art. 397, inc. III do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[..]
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
Nessa linha, a doutrina é clara quanto à possibilidade de absolvição sumária para casos como o presente, onde há atipicidade da conduta, vejamos:
Outra hipótese em que se admite a absolvição sumária ocorre quando o fato narrado evidentemente não constitui crime (inc. III). Assim, demonstrada a atipicidade ictuoculi da conduta, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado. Incluem-se nessa hipótese de absolvição sumária outras situações de exclusão da conduta típica – como ausência de dolo, crime impossível por ineficácia absoluta do meio, erro de tipo, insignificância, entre outras – desde que manifestamente demonstrada a sua ocorrência.(FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.53)
Assim, tem-se que apeça acusatória não é capaz de embasar qualquer condenação, uma vez que não demonstra de fato a ocorrência de crime contra honra, não havendo justa causa, elemento este, essencial para a caracterização da infração penal.
Ao mesmo sentido, a jurisprudência pátria esclarece que para a tipificação do delito, deve haver o “animus caluniandi”:
De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandivelinjuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como …