Direito Penal

Crimes Contra a Honra

Atualizado 02/06/2025

4 min. de leitura

Clique para ver o vídeo

Os crimes contra a honra estão previstos no Art. 138 ss. do Código Penal. Os crimes contra a honra são divididos em 03 tipos: calúnia, difamação e injúria.

Quais são os crimes contra a honra?

Os crimes contra a honra são os seguintes:

  • CALÚNIA (Art. 138) – atribuir crime a alguém, sabendo não ser verdade;

  • DIFAMAÇÃO (Art. 139) – atribuir fato negativo a alguém, que não seja crime;

  • INJÚRIA (Art. 140) – xingar ou proferir palavras negativas a alguém.

Crime de Calúnia

A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, ou seja, acusar alguém de um crime que não cometeu, mesmo sabendo da inocência da pessoa.

A calúnia fere a honra objetiva, isto é, a reputação da vítima perante a sociedade.

Esse tipo de crime é particularmente relevante em situações de propaganda eleitoral, em que candidatos, no calor das disputas, podem ser acusados injustamente de atos criminosos para manchar suas reputações.

O Código Eleitoral também prevê sanções para condutas dessa natureza no contexto das eleições - conforme Art. 243 inc. IX e §1º.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.E atenção: também é possível o crime de calúnia contra pessoa já falecida, conforme Art. 138 § 2º do Código Penal.

Crime de Difamação

Difamação significa imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, sem que esse fato precise ser caracterizado como crime.

A difamação também afeta a honra objetiva, mas se refere a condutas que possam manchar a imagem da pessoa diante da sociedade, como a propagação de boatos.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Crime de Injúria

A injúria, por sua vez, consiste em ofender diretamente a dignidade ou o decoro de uma pessoa, por meio de palavras, gestos ou ações, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento pessoal de dignidade da vítima.

A injúria pode ocorrer, por exemplo, em discursos ofensivos ou ataques pessoais, o que também pode ser observado em disputas eleitorais.

Contudo, se a injúria tiver uma qualificação de discriminação, como ofensas envolvendo raça, cor, etnia, religião ou origem (injúria racial), a pena é agravada.

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa. Se qualificada por racismo, reclusão de um a três anos e multa.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO  - 1000 x 280 px.png

Os crimes contra a honra são de ação penal privada?

Sim, os crimes contra a honra são de ação penal privada.

Ou seja, para dar início ao processo, é obrigatório que a vítima faça a queixa crime.

Como fazer uma queixa crime?

Ao longo de mais de 20 anos de advocacia criminal, identificamos pontos que não podem faltar em qualquer petição de queixa crime:

  • Descrição detalhada do fato – incluindo sua contextualização (se já havia desavenças anteriores, etc., e o Réu costuma ter tal conduta com terceiros);

  • Identificação do acusado – o mais completa possível;

  • Crime em tese praticado – incluindo eventuais agravantes;

  • Provas dos fatos – incluindo gravações, testemunhas, mensagens, etc.

  • Pedido de indenização – com a comprovação dos danos, morais e materiais sofridos.

O ofendido, que realiza a queixa crime, é chamado de querelante, enquanto o autor do crime, contra quem é feita a queixa crime, é chamado de querelado.

A queixa crime já pode pedir uma indenização?

Sim, a queixa crime já pode indicar o pedido de indenização por danos morais – e, eventualmente, materiais. Esta possibilidade está prevista no Art. 953 do Código Civil de 2002:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Qual o prazo para realizar a queixa crime?

A queixa crime deve ser feita no prazo decadencial de 06 meses, a contar do dia em que a vítima souber quem foi o autor do crime.

O prazo decadencial está previsto no Art. 38 do CPP:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

banner-desconto-pix-jusdocs

Quando que os crimes contra a honra deixam de existir?

Os crimes contra a honra deixam de existir quando praticados de forma recíproca, ou seja, em meio a uma discussão onde ambas as partes praticam as ofensas.

O que é a retratação nos crimes contra a honra?

Nos crimes contra a honra, o querelado pode se retratar até a sentença, pedindo desculpas ao ofendido.

Neste caso, ele ficará isento de pena.

Atenção: se a ofensa se deu de forma pública – em rádio, jornal ou grupos de Whatsapp, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios que o crime foi praticado.

Perguntas Frequentes

Conceito e tipos

  • São crimes praticados contra pessoa, com dolo, que ofendem a honra subjetiva ou objetiva. Estão previstos no Código Penal e amparados pela Constituição Federal, que protege a honra e a imagem no âmbito do Poder Judiciário.

  • Calúnia: consiste em imputando-lhe falsamente fato definido como crime (por ex., acusar alguém de furto ou de lesão corporal sem prova). A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Pelo § 2º do Art. 138, aplica-se a pena em dobro se a vítima for falecida ou se o crime é cometido mediante meio de comunicação.

  • Difamação: difamar alguém é atribuir-lhe fato ofensivo à reputação, sem imputar crime específico. A pena prevista é detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o crime é cometido mediante meio de comunicação de massa, aplica-se a pena em dobro.

  • Injúria: injuriar alguém é ofender-lhe a dignidade ou o decoro por palavras, gestos ou atos. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Se houver utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, ou se a vítima for idosa ou portadora de deficiência funcional, a pena é de detenção, de um a três anos, e multa. Quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções ou contra procurador, em razão de suas funções, aplica-se a pena em dobro.

Circunstâncias agravantes

  • Se, ao praticar injúria, há violência ou vias de fato que produzam lesão corporal, soma-se a pena correspondente à violência (tipificação de lesão corporal) à pena pelo crime contra a honra.

  • A injúria qualificada, por utilização de elementos referentes a raça (discriminatória) ou o fato de a vítima estar em condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência funcional, aumenta a gravidade e a pena.

  • A pena em dobro impõe-se também quando o crime é cometido mediante meio de comunicação (no caso de calúnia ou difamação) ou quando o alvo é funcionário público no exercício de suas funções ou procurador, em razão de suas funções.

Aspecto processual e prescrição

  • Todos os crimes cometidos contra a honra são de ação penal privada, condicionados à representação do ofendido. A representação do ofendido deve ser entregue ao juiz competente em até seis meses a partir do conhecimento do fato (ou, na calúnia, a partir de quando o fato falso foi desfeito), sob pena de extinção da punibilidade se o agente não for denunciado no prazo legal.

  • O foro é o tribunal de justiça local, salvo em casos específicos no Distrito Federal, conforme regras de competência.

  • A prescrição segue o regime definido pelas penas máximas (calúnia: dois anos; difamação: um ano; injúria: seis meses), em geral, prescrevendo-se em três anos. A contagem pode ser suspensa ou interrompida antes da publicação da sentença ou após recurso.

Retratação e extinção de punibilidade

  • Antes da sentença, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o agente se retratar publicamente ou reparar o dano causado. Nesse caso, o processo pode ser arquivado e há perdão judicial, desde que a retratação ocorra antes da publicação da sentença.

Crimes contra pessoa jurídica

  • Embora a lei vise principalmente pessoa física, admite-se que a difamação de pessoa jurídica (por ex., acusar empresa de corrupção) seja punível quando comprovado o dano à reputação da entidade. Nesse caso, cabem queixa-crime pela própria pessoa jurídica ou reparação civil.

Resultado final e absolvição

  • Se o réu for absolvido, não há condenação e o indivíduo fica sem registro criminal, pois, segundo a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado.

DEFESA PRELIMINAR - 1000 x 280 px.png

Conclusão

No direito penal brasileiro, os crimes contra a honra são previstos no Código Penal e afetam diretamente a honra objetiva e, em alguns casos, a honra subjetiva das vítimas.

Esses crimes ganham relevância em diversos contextos, como em situações envolvendo propaganda eleitoral ou críticas públicas a autoridades como o presidente da República ou outro Chefe de Governo, que exacerbem o mero ponto de vista de quem emite a opinião.

Com isso, atualmente estão muito em voga as representações criminais para estes tipos penais.

Mais modelos de petição

Modelo de queixa crime - calúnia.

Modelo queixa crime - difamação.

Modelo de queixa crime - injúria.

Modelo de recurso extraordinário - Supremo Tribunal Federal.

Modelo de mandado de segurança.

Roteiro sobre os requisitos da petição inicial.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.