Direito Penal

Crimes Contra a Honra

Atualizado 07/09/2024

2 min. de leitura

Clique para ver o vídeo

Os crimes contra a honra estão previstos no Art. 138 ss. do Código Penal. Os crimes contra a honra são divididos em 03 tipos: calúnia, difamação e injúria.

Quais são os crimes contra a honra?

Os crimes contra a honra são os seguintes:

  • CALÚNIA (Art. 138) – atribuir crime a alguém, sabendo não ser verdade;

  • DIFAMAÇÃO (Art. 139) – atribuir fato negativo a alguém, que não seja crime;

  • INJÚRIA (Art. 140) – xingar ou proferir palavras negativas a alguém.

Crime de Calúnia

A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, ou seja, acusar alguém de um crime que não cometeu, mesmo sabendo da inocência da pessoa.

A calúnia fere a honra objetiva, isto é, a reputação da vítima perante a sociedade.

Esse tipo de crime é particularmente relevante em situações de propaganda eleitoral, em que candidatos, no calor das disputas, podem ser acusados injustamente de atos criminosos para manchar suas reputações.

O Código Eleitoral também prevê sanções para condutas dessa natureza no contexto das eleições - conforme Art. 243 inc. IX e §1º.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Crime de Difamação

Difamação significa imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, sem que esse fato precise ser caracterizado como crime.

A difamação também afeta a honra objetiva, mas se refere a condutas que possam manchar a imagem da pessoa diante da sociedade, como a propagação de boatos.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Crime de Injúria

A injúria, por sua vez, consiste em ofender diretamente a dignidade ou o decoro de uma pessoa, por meio de palavras, gestos ou ações, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento pessoal de dignidade da vítima.

A injúria pode ocorrer, por exemplo, em discursos ofensivos ou ataques pessoais, o que também pode ser observado em disputas eleitorais.

Contudo, se a injúria tiver uma qualificação de discriminação, como ofensas envolvendo raça, cor, etnia, religião ou origem (injúria racial), a pena é agravada.

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa. Se qualificada por racismo, reclusão de um a três anos e multa.

banner-busca-jurisprudencia-jusdocs

Os crimes contra a honra são de ação penal privada?

Sim, os crimes contra a honra são de ação penal privada.

Ou seja, para dar início ao processo, é obrigatório que a vítima faça a queixa crime.

Como fazer uma queixa crime?

Ao longo de mais de 20 anos de advocacia criminal, identificamos pontos que não podem faltar em qualquer petição de queixa crime:

  • Descrição detalhada do fato – incluindo sua contextualização (se já havia desavenças anteriores, etc., e o Réu costuma ter tal conduta com terceiros);

  • Identificação do acusado – o mais completa possível;

  • Crime em tese praticado – incluindo eventuais agravantes;

  • Provas dos fatos – incluindo gravações, testemunhas, mensagens, etc.

  • Pedido de indenização – com a comprovação dos danos, morais e materiais sofridos.

O ofendido, que realiza a queixa crime, é chamado de querelante, enquanto o autor do crime, contra quem é feita a queixa crime, é chamado de querelado.

A queixa crime já pode pedir uma indenização?

Sim, a queixa crime já pode indicar o pedido de indenização por danos morais – e, eventualmente, materiais. Esta possibilidade está prevista no Art. 953 do Código Civil de 2002:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Qual o prazo para realizar a queixa crime?

A queixa crime deve ser feita no prazo decadencial de 06 meses, a contar do dia em que a vítima souber quem foi o autor do crime.

O prazo decadencial está previsto no Art. 38 do CPP:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Quando que os crimes contra a honra deixam de existir?

Os crimes contra a honra deixam de existir quando praticados de forma recíproca, ou seja, em meio a uma discussão onde ambas as partes praticam as ofensas.

O que é a retratação nos crimes contra a honra?

Nos crimes contra a honra, o querelado pode se retratar até a sentença, pedindo desculpas ao ofendido.

Neste caso, ele ficará isento de pena.

Atenção: se a ofensa se deu de forma pública – em rádio, jornal ou grupos de whatsapp, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios que o crime foi praticado.

banner-fluxogramas-juridicos-jusdocs

Conclusão

No direito penal brasileiro, os crimes contra a honra são previstos no Código Penal e afetam diretamente a honra objetiva e, em alguns casos, a honra subjetiva das vítimas.

Esses crimes ganham relevância em diversos contextos, como em situações envolvendo propaganda eleitoral ou críticas públicas a autoridades como o presidente da República ou outro Chefe de Governo, que exacerbem o mero ponto de vista de quem emite a opinião.

Com isso, atualmente estão muito em voga as representações criminais para estes tipos penais.

Mais modelos de petição

Modelo de queixa crime - calúnia.

Modelo queixa crime - difamação.

Modelo de queixa crime - injúria.

Modelo de recurso extraordinário - Supremo Tribunal Federal.

Modelo de mandado de segurança.

Roteiro sobre os requisitos da petição inicial.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, para dar todo o suporte necessário ao advogado!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever