Crimes Contra a Honra
Atualizado 24 Mar 2026
8 min. leitura
Os crimes contra a honra são infrações penais que visam proteger a dignidade e a reputação da pessoa, abrangendo tanto a honra objetiva (imagem perante terceiros) quanto a honra subjetiva (autoestima).
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos jurídicos dos crimes contra a honra, com destaque para seus conceitos e diferenças.
Boa leitura!
Quais são os crimes contra a honra?
Os crimes contra a honra são os seguintes:
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CALÚNIA (Art. 138) – atribuir crime a alguém, sabendo não ser verdade;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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DIFAMAÇÃO (Art. 139) – imputar fato ofensivo à reputação;
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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INJÚRIA (Art. 140) – ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Crime de Calúnia
A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, ou seja, acusar alguém de um crime que não cometeu, mesmo sabendo da inocência da pessoa.
A calúnia fere a honra objetiva, isto é, a reputação da vítima perante a sociedade.
Esse tipo de crime é particularmente relevante em situações de propaganda eleitoral, em que candidatos, no calor das disputas, podem ser acusados injustamente de atos criminosos para manchar suas reputações.
O Código Eleitoral também prevê sanções para condutas dessa natureza no contexto das eleições.
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
E atenção: também é possível o crime de calúnia contra pessoa já falecida, conforme Art. 138 § 2º do Código Penal.
Crime de Difamação
Difamação significa imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, sem que esse fato precise ser caracterizado como crime.
A difamação também afeta a honra objetiva, mas se refere a condutas que possam manchar a imagem da pessoa diante da sociedade, como a propagação de boatos.
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Crime de Injúria
A injúria, por sua vez, consiste em ofender diretamente a dignidade ou o decoro de uma pessoa, por meio de palavras, gestos ou ações, atingindo sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento pessoal de dignidade da vítima.
A injúria pode ocorrer, por exemplo, em discursos ofensivos ou ataques pessoais.
Quando a ofensa é praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, configura-se a chamada injúria racial, atualmente prevista no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com regime jurídico mais gravoso.
Já se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, incide o art. 140, § 3º, do Código Penal.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada?
Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, admitindo, contudo, exceções.
A injúria racial, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.532/2023, passou a ser equiparada ao crime de racismo, sendo atualmente de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Além disso, quando os crimes contra a honra são praticados contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal será pública condicionada à representação, conforme dispõe o art. 145 do Código Penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Como fazer uma queixa crime?
Ao longo de mais de 20 anos de advocacia criminal, identificamos pontos que não podem faltar em qualquer petição de queixa crime:
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Descrição detalhada do fato – incluindo sua contextualização (se já havia desavenças anteriores, etc., e o Réu costuma ter tal conduta com terceiros);
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Identificação do acusado – o mais completa possível;
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Crime em tese praticado – incluindo eventuais agravantes;
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Provas dos fatos – incluindo gravações, testemunhas, mensagens, etc.
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Pedido de indenização – com a comprovação dos danos, morais e materiais sofridos.
O ofendido, que realiza a queixa crime, é chamado de querelante, enquanto o autor do crime, contra quem é feita a queixa crime, é chamado de querelado.
A queixa crime já pode pedir uma indenização?
Sim, a queixa crime já pode indicar o pedido de indenização por danos morais – e, eventualmente, materiais. Esta possibilidade está prevista no Art. 953 do Código Civil de 2002:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Qual o prazo para realizar a queixa crime?
A queixa crime deve ser feita no prazo decadencial de 06 meses, a contar do dia em que a vítima souber quem foi o autor do crime.
O prazo decadencial está previsto no Art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cabe exceção da verdade nos crimes contra a honra?
Sim, a exceção da verdade é admitida, mas de forma limitada e com disciplina própria para cada tipo penal.
No crime de calúnia, a exceção da verdade é expressamente prevista no art. 138, §3º, do Código Penal, sendo assim, como regra, é possível demonstrar a veracidade da imputação, o que afasta a tipicidade da conduta.
Na difamação, a exceção da verdade é excepcional, sendo admitida apenas quando o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
Já na injúria, a exceção da verdade não é admitida, pois não há imputação de fato, mas sim ofensa direta à dignidade ou ao decoro da vítima.
É possível retratação nos crimes contra a honra?
A retratação é admitida nos crimes de calúnia e difamação, constituindo causa de exclusão da punibilidade.
Nos termos do art. 143 do Código Penal:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Para que produza efeitos jurídicos, a retratação deve observar alguns requisitos:
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deve ser cabal, isto é, completa e inequívoca;
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deve ocorrer antes da sentença;
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deve alcançar, sempre que possível, a mesma extensão da divulgação da ofensa.
Na injúria, não há previsão legal de retratação com efeito extintivo da punibilidade, razão pela qual eventual retratação pode ser considerada apenas como circunstância atenuante ou elemento relevante para a fixação da pena.
Onde deve ser proposta a queixa-crime?
A queixa-crime deve ser proposta, em regra, no foro do local onde ocorreu a infração penal, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção
Em situações envolvendo internet ou divulgação ampla, pode haver discussão sobre o local do resultado, admitindo-se, em alguns casos, a competência do local onde a ofensa produziu efeitos.
Também podem existir particularidades conforme o caso concreto, como prerrogativa de foro.
É possível acordo nos crimes contra a honra?
Sim. Em muitos casos, especialmente quando se trata de infrações de menor potencial ofensivo, é possível a aplicação de mecanismos como a composição civil dos danos e a transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A composição civil pode resultar na extinção da punibilidade, enquanto a transação penal depende do preenchimento dos requisitos legais.
Além disso, acordos extrajudiciais podem influenciar diretamente na condução do processo e na eventual extinção da punibilidade.
O que acontece se a vítima perder o prazo de 6 meses para a queixa-crime?
Ocorre a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
É importante dizer que a decadência extingue a punibilidade do agente, impedindo o prosseguimento da ação penal, sendo esse um prazo fatal, o qual é contado do dia em que a vítima tiver ciência da autoria do crime.
Crimes contra a honra praticados na internet configuram calúnia, difamação ou injúria?
As condutas praticadas no ambiente digital podem configurar qualquer dos crimes contra a honra, a depender do conteúdo da manifestação e da forma como a ofensa é exteriorizada.
A tipificação penal não depende do meio utilizado, mas sim da natureza da imputação:
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haverá calúnia quando se atribuir falsamente a alguém a prática de fato definido como crime (art. 138 do Código Penal);
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haverá difamação quando se imputar fato ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime (art. 139 do Código Penal);
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haverá injúria quando houver ofensa direta à dignidade ou ao decoro, sem imputação de fato (art. 140 do Código Penal).
No ambiente digital, a ofensa tende a ter maior gravidade prática, em razão de sua ampla divulgação e potencial permanência, o que pode repercutir na dosimetria da pena e na fixação de indenização civil.
Além disso, a depender do caso, a conduta pode atrair causas de aumento de pena, como aquelas previstas no art. 141 do Código Penal, especialmente quando praticada por meio que facilite a divulgação da ofensa.
A jurisprudência reconhece que os crimes contra a honra podem ser praticados em ambiente virtual, inclusive por meio de WhatsApp e redes sociais, desde que presentes os elementos típicos de cada infração.
Nesse sentido:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME POR ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA QUERELANTE – (1) CRIME DE AMEAÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFIGURAÇÃO – HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA – (2) CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP – (2.1) INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – FATOS DELITUOSOS EXPOSTOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA – INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL DOS CRIMES NÃO EXIGÍVEL QUANDO COMETIDOS EM AMBIENTE VIRTUAL – (2.2) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ÁUDIOS ENVIADOS PELO QUERELADO CONTENDO OFENSAS À HONRA DA QUERELANTE – (3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECEBER A QUEIXA-CRIME APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COMETIDOS POR MEIO DE REDE SOCIAL.” (TJRR, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 16/12/2024, RSE nº 0814664-25.2021.8.23.0010).
Qual a diferença entre crítica e difamação?
A distinção entre crítica legítima e difamação exige análise cuidadosa do conteúdo, do contexto e da finalidade da manifestação.
A crítica está protegida pela liberdade de expressão, sobretudo quando:
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se dirige à atuação profissional, política ou institucional de alguém;
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se baseia em fatos verídicos ou em juízos de valor razoáveis;
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não possui intuito de desonrar, mas de manifestar opinião.
Por outro lado, a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal, caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação, com potencial de comprometer a imagem da pessoa perante terceiros.
O elemento central de distinção está na presença de imputação desonrosa:
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na crítica, há manifestação opinativa, ainda que contundente;
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na difamação, há atribuição de fato específico que macula a reputação.
Assim, a liberdade de expressão não é absoluta, sendo limitada pela proteção jurídica à honra, especialmente quando a manifestação extrapola o campo da crítica e ingressa no da imputação ofensiva.
É possível cumular responsabilidade civil com a penal nos crimes contra a honra?
Sim. A prática de crimes contra a honra pode gerar, simultaneamente, responsabilidade penal e civil, sendo esferas independentes entre si.
No âmbito civil, a reparação encontra fundamento no art. 953 do Código Civil:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
A vítima pode:
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propor ação indenizatória autônoma na esfera cível; ou
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formular pedido de indenização no bojo da própria ação penal.
Importante destacar que:
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a responsabilidade civil independe da condenação penal;
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a absolvição penal não impede, necessariamente, a responsabilização civil, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
A ausência de dolo afasta os crimes contra a honra?
Os crimes contra a honra são, em regra, dolosos, exigindo a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de ofender a honra da vítima.
Não há previsão de modalidade culposa para esses delitos, de modo que:
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a ausência de intenção ofensiva afasta a tipicidade penal;
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erros escusáveis, equívocos ou interpretações equivocadas dos fatos podem descaracterizar o dolo.
Além disso, é necessário que o agente tenha consciência do caráter ofensivo de sua conduta, não sendo suficiente a mera exteriorização de palavras ou fatos sem a finalidade de atingir a honra.
Em determinadas hipóteses, pode-se reconhecer:
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animus narrandi (intenção de narrar fato);
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animus criticandi (intenção de criticar);
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animus defendendi (intenção de se defender);
Essas são situações que, conforme o contexto, podem afastar a configuração do crime.
É possível desistir da queixa-crime após o ajuizamento?
Nos crimes de ação penal privada, é possível a extinção da punibilidade por meio de institutos como a renúncia e o perdão.
Nos termos do Código Penal:
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação.
A distinção é relevante:
- a renúncia ocorre antes do ajuizamento da queixa-crime e impede o seu exercício;
- o perdão ocorre após o ajuizamento e depende, em regra, de aceitação do querelado.
Além disso:
- o perdão pode ser expresso ou tácito;
- concedido a um dos querelados, aproveita aos demais;
- uma vez homologado, extingue a punibilidade.
Trata-se de manifestação de disponibilidade da ação penal privada, que permite à vítima dispor do prosseguimento do processo, dentro dos limites legais.
Perguntas Frequentes - FAQ
Crimes contra a honra na internet têm pena maior?
Podem ter. Se a ofensa for praticada por meio que facilite a divulgação, aplica-se causa de aumento de pena (art. 141, III, do Código Penal).
Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação?
Sim. A pessoa jurídica pode sofrer dano à honra objetiva, sendo possível a configuração de difamação e indenização civil.
É possível cometer calúnia sem citar o nome da vítima?
Sim, desde que a vítima seja identificável pelo contexto.
Mensagens privadas configuram crime contra a honra?
Podem configurar, especialmente injúria, desde que presente o dolo de ofender.
Print de WhatsApp serve como prova?
Sim, desde que haja indícios de autenticidade e seja possível sua validação no processo.
Crítica política pode configurar crime contra a honra?
Em regra, não. Se houver animus criticandi e ausência de dolo específico, a conduta é atípica.
É possível acordo nos crimes contra a honra?
Sim. Sendo ação penal privada, admite-se composição, perdão ou retratação, conforme o caso.
A retratação afasta todos os crimes contra a honra?
Não. Apenas calúnia e difamação admitem retratação com extinção da punibilidade (art. 143 do Código Penal).
O anonimato afasta a responsabilidade penal?
Não. A identificação posterior do autor permite responsabilização civil e penal.
Comentários genéricos configuram crime contra a honra?
Não. É necessária imputação específica e dolo de ofender para caracterização dos delitos.
É crime xingar alguém em rede social?
Sim, pode configurar injúria, pois ofensas diretas atingem a dignidade da vítima, independentemente do meio utilizado.
É possível indenização por crimes contra a honra?
Sim. Além da responsabilização penal, a vítima pode buscar indenização por danos morais na esfera cível.
A verdade do fato afasta o crime de calúnia?
Em regra, sim. A prova da verdade pode excluir o crime de calúnia, salvo exceções legais previstas no Código Penal.
Crimes contra a honra dependem de prova?
Sim. É indispensável demonstrar autoria, materialidade e dolo específico de ofender para configuração do crime.
Conclusão
No direito penal brasileiro, os crimes contra a honra encontram previsão no Código Penal e podem atingir a honra objetiva ou a honra subjetiva, a depender da modalidade delitiva, assumindo especial relevância na tutela da dignidade da pessoa humana.
Tais delitos ganham ainda maior destaque em contextos contemporâneos, especialmente em situações envolvendo manifestações públicas, propaganda eleitoral e críticas dirigidas a autoridades, como o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, nos termos do art. 141 do Código Penal, sobretudo quando tais manifestações ultrapassam os limites do exercício regular do direito de opinião e passam a configurar ofensas juridicamente relevantes.
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