Direito Constitucional

Modelo de Recurso Extraordinário | Súmula 640 STF | Afronta à CF | Adv.Carlos

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Petição

EXMO. JUIZ PRESIDENTE - TURMAS RECURSAIS DA ESTADO DE $[geral_informacao_generica]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo
  • PREQUESTIONAMENTO
  • REPERCUSSÃO GERAL
  • JULGAMENTO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • TESE JÁ FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF

 

  

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

contra a decisão desta Egrégia Turma Recursal EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], com fundamento no art. 102, III, a da CF e art. 1029 do CPC, motivo pelo qual apresenta suas razões.

 

 

 

Destarte, requer seja o presente feito recebido e processado, intimando-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, logo após, seja o recurso encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XX

 

 

 

EGRÉRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

 

Recorrente:     $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº:    $[processo_numero_cnj]

Origem:            Juizado Especial Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica]

 

 

 

COLENDA TURMA,

 

ÍNCLITOS JULGADORES,

 

 

 

  1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE

 

O Acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica]. Em consonância com o artigo 1003, §5° do CPC, o lapso temporal de 15 dias úteis findou-se no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.

 

O Recorrente efetuou o recolhimento das custas e do preparo recursal. Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais.

 

Trata-se da via adequada. Nos termos da súmula 640 do STF, é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal:

 

Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

 

 

 

Dessa forma, correta a adequação da via eleita.

 

Ressalta-se ainda que houve o prévio esgotamento das vias ordinárias.

 

 

 

  1. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

 

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em virtude de atraso de voo internacional.

 

A turma recursal a quo entendeu legítima a pretensão da parte autora, aplicando os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, condenando a empresa, ora Recorrente ao pagamento de indenização de danos morais no valor de $[geral_info_generica].

 

Dessa forma, a Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário fundado no Art. 102, inc. III alínea “a”, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado $[processo_estado].

 

O referido acórdão julgou válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para disciplina do transporte aéreo internacional, vejamos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informação_generica]

 

 

Portanto, o v. acórdão consagrou o entendimento segundo o qual o artigo 178 da Constituição Federal, bem como o tema 210 de Repercussão Geral, não seriam aplicáveis a demandas em que se discutem danos morais ocorridos em transporte aéreo internacional, prevalecendo as regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

Incontroversamente o presente caso tem por objeto pedido de compensação financeira por supostos danos morais decorrentes de falha ou defeito nos serviços (i.e. atraso de voo) de transporte aéreo internacional prestados pela Recorrente.

 

No entanto, a decisão afronta o disposto no art. 178 da Constituição Federal e a tese 210 de Repercussão Geral do STF, pelo que deverá ser reformada conforme exposto a seguir.

 

 

 

  1. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Observa-se que o requisito básico do prequestionamento para fins de admissibilidade do presente recurso está presente, uma vez que a matéria versada no presente recurso foi ventilada na Turma Recursal a quo, sendo devidamente debatida no acórdão impugnado.

 

O v. Acórdão recorrido veiculou e enfrentou a questão da aplicabilidade do artigo 178 da Constituição Federal e da sua interpretação pela Tese 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal em casos de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, afirmando a prevalência sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, conforme resta claro a partir dos seguintes trechos de sua ementa:

 

$[geral_info_generica]

 

$[geral_info_generica]

 

$[geral_info_generica]

 

 

Verifica-se que no caso em questão ocorreu o prequestionamento da matéria no recurso, inclusive com a competente interposição de embargos de declaração.

 

O art. 1025 do CPC dispõe:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

 

 

 

Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, como foi exposto.

 

Nessa esfera, segue a linha doutrinária atual para casos como o presente:

 

 

“O Pretório Excelso, por intermédio do STF, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.

[...]

Por isso é que o recorrente poderá opor EDCL(CPC 1022) para provocar o tribunal a decidir a matéria constitucional por ele arguida ou sobre a qual o tribunal tenha de decidir ex officio (questão de ordem pública) (stf 356). permanecendo o juízo inferior sem decidir a questão, mesmo depois de opostos edcl, e subsistindo o vício que autorizava a oposição dos embargos, terá havido ofensa ao cpc 1022, pois a decisão será omissa quanto à questão constitucional agitada pelo recorrente.” (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado - ed. 2022. editor: revista dos tribunais. p. rl-1.197)

 

 

 

Vale dizer, a questão sobre os limites e alcance do disposto no artigo 178 da Constituição Federal e da Tese 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal foram enfrentados pelo v. acórdão que concluiu pela restrição de sua incidência apenas aos casos de transporte aéreo envolvendo danos materiais, restando implícita a citação da Tese 210.

 

Assim, o presente RE obedece aos requisitos legais e constitucionais, demonstrando claramente a matéria prequestionada, superando a ressalva entabulada na súmula 282 do STF.

 

 

 

  1. DA REPERCUSSÃO GERAL

 

A tese em questão possui relevância econômica, social política e jurídica, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas, ou seja, ultrapassam os interesses subjetivos da causa na medida em que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando da fixação de danos morais em atraso de voo internacional é medida que impacta a sociedade como um todo.

 

Em estudo específico sobre a repercussão geral, a doutrina entende que:

 

“[...] nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência. [...] A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. [...] Ressai de pronto da redação do dispositivo, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o que aponta imediatamente para a caracterização da relevância e transcendência da questão debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse ou daquele caso apresentado ao Supremo Tribunal Federal.”  (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013).

 

 

 

Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação desse Egrégio, permitindo que o STF decida sobre questões que sejam realmente relevantes para a sociedade.

 

A aplicação do precedente fica mais clara pela leitura do voto condutor do acórdão, de lavra do Min. Luiz Fux:

 

Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos,
tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a a mesma discussão jurídica retratada, como revela o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, ao selecionar o presente recurso como …

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