Direito Processual Penal

Atualizado 09/09/2024

Revisão Criminal

Carlos Stoever

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Revisão criminal é um procedimento autônomo, previsto no Art. 621 do Código de Processo Penal, que buscar a revisão de um processo penal já transitado em julgado.

Sendo um recurso em favor do réu, para anulação da sentença penal condenatória, a revisão criminal não possui prazo - podendo ser proposta a qualquer tempo.

Neste artigo vamos explorar o funcionamento da revisão criminal - boa leitura!

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Quando é cabível a Revisão Criminal?

A revisão criminal é cabível nos seguintes casos:

  • A sentença que se busca a revisão tenha condenado o Réu;

  • Houver novos elementos/entendimentos de que a sentença revisada tenha contrariado lei penal, provas ou evidência dos autos;

  • A sentença condenatória tenha sido baseada em provas que se revelam falsas;

  • Foram descobertas provas novas, após a sentença, que possam alterar sua conclusão ou ocasionar a redução da pena.

A simples precariedade de provas, por exemplo, deve ser objeto de recurso de apelação, não ensejando a revisão criminal , conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AgRegHC 209911).

A Terceira Seção do STJ já decidiu que a revisão criminal pode ser proposta sem a indicação do artigo da lei quando há vício em relação à prestação jurisdicional - a exemplo da reversão da absolvição do réu por um motivo diverso daquele que tenha sido alegado em sua defesa:

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO DE 10 (DEZ) BARRAS DE CHOCOLATE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À ÉPOCA, PREJUDICOU O EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA DEFESA NA APELAÇÃO CRIMINAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISE A TESE DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO.

1. A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional.

2. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente.

3. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir.

Precedentes: RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017 e AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

...

(RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

Atenção: em mais e 20 anos de advocacia criminal, vimos centenas de revisões criminais serem indeferidas por falta de atenção do advogado.

 Com isso, temos as seguintes dicas, essenciais para o sucesso da revisão criminal:

  • As provas da revisão criminal devem estar pré-constituídas, assim, use atas notariais e o procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Art. 381 DO CPC) para formalizar a provas antes de ingressar com o pedido;

  • A revisão criminal NÃO É UM RECURSO DO PROCESSO PENAL, assim, não deve ser utilizada para reformar a sentença condenatória revendo provas, mas de corrigir injustiças baseadas em fatos novos ou provas falsas;

  • Na revisão criminal, NÃO ESQUEÇA DE PEDIR A INDENIZAÇÃO AO RÉU PELA CONDENAÇÃO INDEVIDA, conforme previsto ao Art. 630 do CPP;

  • Não tenha medo de usar a revisão criminal, pois se trata de uma medida oponível apenas pelo Réu, NÃO PODENDO A SENTENÇA SER REFORMADA PARA PREJUDICÁ-LO. 

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Qual a competência para julgar a Revisão Criminal?

A revisão criminal deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

  

Quem possui legitimidade para propor a Revisão Criminal?

Possui legitimidade para propor a revisão criminal:

  • O Réu;

  • O procurador do Réu;

  • Qualquer parente do Réu, caso este já tenha falecido. 

Em qualquer caso, o Ministério Público irá figurar no polo passivo da revisão criminal.

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Como funciona a retratação da vítima ou testemunha na Revisão Criminal?

Caso a vítima ou eventual testemunha mude sua versão dos fatos, inocentando o Réu, é possível ingressar com o pedido de revisão criminal.

Porém, como na revisão criminal é necessário haver prova pré-constituída das alegações, a Quinta Turma do STJ (RHC 58.442) decidiu que, para servir como prova, a retratação deve ser feita pelo procedimento de justificação criminal – procedimento não previsto no CPP, mas no Art. 381 inc. III do Código de Processo Penal.

Vejamos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO.1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.3. Recurso provido.(RHC n. 58.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)

Qual a previsão legal da Revisão Criminal

A revisão criminal está prevista no Artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

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Esperamos que este artigo tenha sido útil para você, advogado leitor!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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