Petição
XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
AUTOS DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
PETICIONÁRIO: $[parte_reu_nome]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as
RAZÕES DA REVISÃO CRIMINAL
interposta, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. RESUMO DOS FATOS E DO DIREITO
$[parte_autor_nome], já qualificado nos autos em epígrafe, foi absolvido em primeira instância por falta de provas.
Apresentado recurso de apelação pelo Ministério Público, a 5ª Câmara de Direito Criminal reformou a sentença em desfavor ao réu.
A 5ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso da acusação condenando o réu a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II. O CABIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
A revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, consiste em um instrumento processual que tem caráter de ação, pelo qual a defesa (unicamente ela) faz uso para rescindir condenação transitada em julgado na órbita penal e obter um novo pronunciamento judicial a propósito do caso penal, dentro de certos limites.
Nessa linha, a ação se destina, precipuamente, a corrigir erros judiciários decorrentes da má aplicação do Direito à espécie (decisão contrária ao texto de Lei) ou da incorreta valoração das provas (decisão contrária à evidência dos autos, provas falsas ou descoberta de novas provas da inocência).
Pois bem. A Defesa entende ser possível demonstrar que, data venia e respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, tanto a r. sentença quanto o v. acórdão contrariaram a evidência produzida nos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), sendo por meio dessa ação a única forma para alterar a situação jurídica do requerente, haja vista o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida no referido processo-crime (CPP, art. 625, §1º).
Dessa forma, somente com o conhecimento do pedido será possível analisar se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos.
III. DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Da análise detida dos autos, depreende-se que não existe prova segura para sustentar uma condenação.
Consta da denuncia que no dia 18 de setembro de 2014, por volta das 10h40min, guardas civis municipais efetuavam patrulhamento escolar, quando ao se aproximarem da escola municipal “$[geral_informacao_generica]”, que fica localizada na R$[geral_informacao_generica], avistaram o sentenciado, supostamente, mexendo na areia da quadra esportiva da praça, próxima a escola.
Narra-se que ao avistar a viatura da guarda o condenado teria corrido, vindo a ser abordado defronte ao nº 41, da Rua $[geral_informacao_generica].
Após ter sido abordado, $[parte_autor_nome] foi revistado pelos guardas e com ele foi encontrada a quantia de $[geral_informacao_generica]. No entanto, ao refazerem o trajeto até o ponto onde o réu foi visto, os guardas alegam terem sido alertados por populares que o sentenciado havia escondido drogas na sarjeta situada no cruzamento das $[geral_informacao_generica], com isso os guardas foram até o local onde havia as drogas e encontraram um saco plástico contendo 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína.
Em seu interrogatório, tanto em solo policial como em audiência, o réu negou a autoria dos fatos narrados na denúncia.
O réu estava no local com a intenção de comprar drogas, porém antes que pudesse se aproximar da pessoa que a vendia a Guarda Civil passou próximo ao ponto de vendas e todas as pessoas que estavam no local saíram correndo, inclusive o condenado, que ficou com medo de ficar sozinho no ponto de drogas. Contou ainda ser usuário e viciado em crack.
Sua versão, firme e convincente, não foi infirmada pelo restante da prova produzida em Juízo, senão vejamos.
$[geral_informacao_generica]
Deve-se ser ressaltado que não houve nenhuma denuncia sobre venda de drogas naquele local e horário, muito menos algum denuncia em relação ao condenado.
Diante de todo o exposto o réu foi absolvido em primeira instância, por falta de prova que pudessem provar a certeza em relação à autoria do crime.
Interposto o recurso de apelação pelo Ministério Publico, a 5ª Câmara de Direito Criminal decidiu reformar a sentença.
Ocorre que, como se pode perceber dos fatos narrados e das provas juntadas ao processo não há nada que possa prova a autoria do crime.
Fato é que não houve a comprovação de que as drogas apreendidas eram destinadas ao tráfico, muito menos que pertenciam ao réu.
Observa-se, ainda, que somente foram ouvidos os policiais, os quais, como é cediço, são parciais, já que fazem parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência dos trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.
Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a confirmar e complementar seus atos, atestando que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime.
É o que ensina o eminente jurista Tales Castelo Branco:
“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”. (BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.).
Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade de todos os policiais no exercício de suas funções públicas, uma vez que estes possuem fé pública. Tampouco pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade de todos os agentes de segurança. O que deve ocorrer é a análise de tais depoimentos num conjunto que, no caso concreto, não os corrobora.
Assim, verifica-se que o quadro probatório se mostra por demais frágil, uma vez que a autoria delitiva não restou comprovada com a segurança e certeza necessárias para embasar uma condenação. E a dúvida, resultado da insuficiência de provas, deve ser sempre resolvida em benefício daquele que é acusado, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, requer a defesa seja dado PROVIMENTO ao presente pedido revisional, a fim de desconstituir o decreto condenatório, absolvendo-se o requerente $[parte_reu_nome], com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII do Código de Processo Penal.
IV. TESES SUBSIDIÁRIAS
A. DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
Em grau de recurso a 5ª Câmara de Direito Criminal não aplicou a causa diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que o réu fazia da pratica algo habitual, reiterado e há certo tempo.
Ocorre que não se pode alegar tal fato, uma vez que não existi provas a respeito disso, o réu é primeiro e como foi informado pelos próprios Guardas Civis, não houve nenhuma denuncia contra o réu.
Observa-se que a negativa se deu mesmo tendo o apelante preenchido todos os requisitos legais para a diminuição de sua pena no fator máximo (2/3).
Vejamos: os requisitos para o conhecimento do chamado “tráfico privilegiado” são: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar à atividade criminosa; e (iv) não integrar a organizações criminosas.
De acordo com jurisprudência do STJ, “A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso” (HC nº 244759 / RJ, Min. Rel. NEFI CORDEIRO, Dje 15/03/2016).
No presente caso, verifica-se que o apelante é primário e não ostenta antecedentes criminais. Não há também qualquer prova de que ele se dedique ao crime como seu meio de vida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a quantidade e natureza da droga apreendida não constitui parâmetro legal para afastamento da causa de diminuição especial, pois não previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, de modo que sua valoração, à teor do disposto no art. 42, da Lei de Tóxicos, cabe ou ao cálculo da pena-base em seu primeiro momento, como circunstância judicial ou para fins de determinação do fator de redução da redutora do § 4º do art. 33. Não poderia, contudo, ser critério para obstar a aplicação da referida redutora. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RETROATIVADADE DA LEI BENÉFICA. A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 DEVE INCIDIR SOBRE A PENA PREVISTA NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. COMBINAÇÃO DE NORMA VEDADA. A QUANTIDADE DE DROGAS, POR SI, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem admitido a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06 na sua integralidade, desde que seja mais benéfica ao réu, diante da impossibilidade de combinação de lei anterior e posterior.
2. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Reconhecidas tais circunstâncias, a quantidade de drogas, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação da minorante, sob pena de se criar condição não prevista em lei.
3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
4. A minorante não deve ser aplicada em seu maior patamar, com fundamento na natureza da droga (cocaína) e na sua quantidade, que não chega a ser pequena a ponto de justificar a redução máxima, para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime.
5. Ordem concedida para aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, no percentual de 1/2 (um meio), e fixar a reprimenda do Paciente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses”.
(HC 124870/SP, 5a Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.06.2009)
“PENAL – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – …