Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
(Tutela de Urgência-Revisionanda Presa)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], mãe: $[geral_informacao_generica] e Pai: $[geral_informacao_generica], atualmente presa no $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seus Advogados que a está subscrevem, com endereço para comunicações oficiais na $[advogado_endereco], Tel/Whatsapp $[geral_informacao_generica], $[advogado_email], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
REVISÃO CRIMINAL
com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, nos termos a seguir expostos.
I – SÍNTESE FÁTICA
O Parquet fls. 02 dos autos, ofereceu denúncia em face da Revisionanda, como incursa no delito do art. 270, §10, do Código Penal.
Em fls. 05 dos autos o Douto Juízo a quo proferiu decisão recebendo a denúncia e determinando outras providências; também a intimação da Revisionanda.
A Revisionanda pessoa pobre na forma da lei, não pode constituir Advogado particular. Assim, em fls. 08 dos autos, o Juízo a quo nomeou defensor dativo, o Dr. $[advogado_nome_completo] – OAB $[advogado_oab], para atuar em todo feito.
Em fls. 11 dos autos, o Defensor nomeado pelo Juízo de primeiro grau, Dr. $[geral_informacao_generica], atravessou petição comunicando ao Juízo que estava IMPEDIDO de atuar no feito, por ser Advogado da mãe da vítima, também do Tio da vítima. O colocando na posição de Patrocínio Infiel, caso aceitasse atuar no feito.
Em fls. 13 dos autos, a Excelência a quo nomeou novo defensor, sendo a Dra. $[advogado_nome_completo] -OAB $[advogado_oab] a nova defensora da Revisionanda.
A Dra. $[geral_informacao_generica], cumpriu com a apresentação da Resposta a Acusação e ofereceu defesa técnica acompanhando a Revisionanda em AIJ (1ª parte). Em fls. 33 dos autos, renuncia o patrocínio a demanda.
Em fls. 51 dos autos, em AIJ, audiência em continuação, o Douto Juízo de primeiro grau novamente nomeia o Advogado IMPEDIDO Dr. $[geral_informacao_generica] para oferecer defesa técnica em AIJ a Revisionanda, que estava ausente na AIJ, ao passo que permaneceu silente de seu IMPEDIMENTO.
Em fls. 57 dos autos, consta intimação para o Advogado IMPEDIDO Dr. $[geral_informacao_generica] apresentar Alegações Finais por Memoriais. Que nas fls. 58 a 61 apresentou Alegações Finais TOTALMENTE INEPTA, inclusive acusando a Revisionanda de ter cometido o crime descrito em cognição criminal, ao passo que não teve qualquer contato com a Revisionanda; apresentando “defesa” que demonstra comportamento dissociado do Advogado de defesa; que só veio a causar prejuízos a Revisionanda. Imagina-se que ocorreu tal comportamento por ser conduta de Patrono Infiel, existe propriamente dito, conflito de interesses, porque o causídico atuava em favor da vítima, e da Revisionanda, viciando totalmente sua conduta como advogado de Defesa da Revisionanda.
Data Máxima Vênia, o Douto Juízo a quo já conhecendo o impedimento do Advogado Dr. $[geral_informacao_generica], com a renúncia da Dra. $[geral_informacao_generica], deveria ter intimado a Revisionanda para constituir advogado particular, a Revisionanda não fazendo, aquela Excelência deveria ter nomeado outro defensor, NUNCA, nomeado um advogado que estaria IMPEDIDO de atuar no feito.
Em fls. 63 a 67 dos autos, registra a sentença prolatada.
Em fls. 68 dos autos, o Advogado IMPEDIDO Dr. $[geral_informacao_generica], foi devidamente intimado da sentença; sequer se manifestou, não apresentando qualquer recurso, mais uma vez prejudicando a Revisionanda, tais atos constituem grave ferimento ao Princípio Constitucional da ampla defesa e do contraditório; o advogado, Patrono Infiel, entregou a Revisionanda a sua própria sorte; ressaltamos que a Revisionanda não é formada em Direito, portanto, também não é advogada, não tendo como atuar em causa própria para apresentar qualquer defesa.
Em fls. 77 dos autos, consta certidão do trânsito em julgado da sentença.
Momento seguinte, a família contratou esta defesa técnica para ingressar com as medidas cabíveis. Ao passo que, ingressamos no Juízo a quo com Arguição de Nulidade de Advogado Impedido de Atuar no Feito por Patrocínio Infiel.
Ao ser apreciado pelo Juízo a quo, não recebeu a peça da defesa, julgando a escolha inadequada da via eleita para defesa, devendo ser por meio de Revisão Criminal. Negando os pedidos.
Todos os direitos constitucionais, processuais penais da Revisionanda foram feridos nestes autos. Não existiu legalidade, não existiu ampla defesa e contraditório, não existiu princípio da presunção de inocência, não existiu o devido processo legal. É Absoluta a Nulidade, arguida, em Juízo de primeiro grau, que resulta na anulação do processo.
Inicialmente é patente o patrocínio infiel ofertado a Revisionanda; que este patrocínio trouxe graves danos a defesa da Revisionanda; ao passo que, podemos afirmar que não ocorreu defesa, embora o ato processual tenha se cumprindo pelo infiel, mas materialmente falando, não ocorreu a defesa técnica adequada e digna que merecia a Revisionanda; exatamente pelo patrocínio infiel, sendo motivo evidente para o próprio Juízo a quo reconhecer a Nulidade Processual. Pelo contrário, o Juízo a quo convalidou o ato nulo, proferiu sentença e sem ser impetrado recurso, transitado em julgado a sentença foi executada, estando a Revisonanda presa.
Outro erro gravíssimo encontrado nos autos, foi a Inépcia da Denúncia por Erro na Qualificação Jurídica do Suposto Crime cometido pela Revisionanda. Não se pode atribuir a suposta conduta da Revisionada, a tipificação do art. 270, §10, do Código Penal. Assim vejamos o que leciona o Professor Greco “O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas”. Portanto, no caso em tela foi atribuída conduta a Revisionanda de ter desejado fazer chegar as mãos de uma pessoa em especial, a garrafa pet, com substância danosa, não uma coletividade, como é o que sugere a leitura do art. 270, §10, do Código Penal, como o próprio verbo do parágrafo do artigo versa, ser distribuída a água envenenada. Não cabendo, portanto, a qualificação jurídica da conduta da Revisionanda ao art. 270, §10, do Código Penal.
II - DIREITO
Conforme leciona o Douto Professor Nucci, a Revisão Criminal.
“A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2.ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.”
Conforme ensina a Doutrina, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal a Revisionanda vem a este Égregio Tribunal de Justiça, em busca de Justiça!
II.1 NULIDADE ABSOLUTA POR PATROCÍNIO INFIEL
Restou evidente na narrativa dos fatos que a Revisionanda sofreu condenação mesmo diante de grave nulidade processual.
No caso em tela, ocorreu a nulidade pela tergiversação, que é crime de Patrocínio Infiel, previsto no artigo 355, do Código Penal, é a redação do caput do artigo: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado” mais evidente no caso ocorrido que em que arguimos a nulidade, é a redação do PÚ do referido artigo, assim vejamos: “Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”. Doutos Desembargadores, foi exatamente o que ocorreu nos autos, o Advogado Dr. $[geral_informacao_generica] realizou uma atuação desastrosa, prejudicando os interesses da Revisionanda, seu IMPEDIMENTO nitidamente confessado pelo próprio advogado em fls. 11 dos autos, que atuava em favor da mãe da vítima.
O Código de Ética e Disciplina da Advocacia no artigo 20, leciona no sentido que o Advogado, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, cabe ao advogado optar por um dos mandatos.
O §2o do artigo 265, do Código de Processo Penal, prescreve que: “Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato” (grifos nosso).
No caso em comendo o Advogado IMPEDIDO comunicou ao Juízo a quo que não poderia atuar no feito; porém quando novamente nomeado para atuar no feito manteve-se silente; também o Douto Juízo aquo se manteve silente diante do Impedimento denunciado em fls.11 dos autos, pelo próprio Patrono Infiel, e não designou novo defensor para Revisionanda, perpetuando assim, a NULIDADE ABSOLUTA.
O iminente Professor, Doutrinador Rogerio Greco em sua obra Código Penal Comentado, versa assim, sobre Patrocínio Infiel:
“O interesse prejudicado deve ter sido levado a juízo e patrocinado pelo agente. Aqui, não importa que o seu mandato tenha sido materializado numa procuração escrita, ou que tenha recebido os poderes verbalmente; se o seu patrocínio era oneroso ou gratuito; se foi indicado voluntariamente pelo interessado ou designado judicialmente.
Não importa, ainda, a natureza do juízo a que é submetido o interesse que fora prejudicado pelo patrocínio infiel do agente, podendo tanto dizer respeito à Justiça Penal quanto à Justiça Civil (aqui entendida como gênero, abrangendo a Justiça Trabalhista” (Greco, Rogério, Código Penal: Comentado, 11. Ed. – Niterói, RJ. Impetos, 2017, pg.1826).
No caso em tela, não resta dúvida quando a Nulidade Absoluta, em razão da tergiversação, devidamente fundamentado. Restou evidente que a atuação do Defensor IMPEDIDO nomeado pelo Juízo a quo, trouxe graves danos a Revisionanda, sob a ótica Constitucional, Processual, contrariando, inclusive, os instrumentos internacionais de direitos humanos. Nos quais encontramos previsões para garantia da ampla defesa e o contraditório, a um julgamento justo, ao devido processo legal, tudo isso foi sustado da Revisionanda.
Ao caso também podemos aplicar um princípio doutrinário de direito criminal, “fruits of the poisonous tree” é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela. Aqui de forma análoga, podemos fazer alusão a ATO, ao invés, de prova. Que os atos advindos de um ato viciado, vicia toda árvore, ou seja, um Ato viciado de nomeação e atuação de um Advogado IMPEDIDO viciou todo o processo, tornando o processo Nulo.
A lei processual na inteligência do artigo 564, III, alínea C, versa que:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos”.
Embora o Juízo a quo tenha nomeado Defensor para Revisionanda, sendo o Defensor IMPEDIDO, o ato é análogo a não ter Defensor para apresentar defesa técnica em favor da Revisionanda, sendo, portanto, que sua indicação implicou em tantos prejuízos para Revisionanda; Inépcia na apresentação de Memoriais, mesmo Intimado não se manifestou sobre apresentação de Recurso, deixando a Revisionanda a própria sorte.
No tocante a nulidades a Doutrina leciona:
“Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição. Sendo alegada pela parte, não necessita demonstração do prejuízo, pois manifesto ou presumido, como preferem alguns”. (Lopes Jr., Aury, Direito processual penal, 16. ed.- São Paul, Saraiva Educação 2019, Pg.1173).
“Advertimos, ainda, quanto ao erro cometido na redação do art. 564 (e de tantos outros…), dispositivo que se inicia …