Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], residente e domiciliado no município de $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido na penitenciária II de $[geral_informacao_generica], por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:
REVISÃO CRIMINAL
Com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, haja vista que por questões de entendimento equivocado de justiça social o juiz de primeiro grau contrariamente às evidências presentes nos autos julgou procedente a ação penal condenando Réu inocente, e posteriormente em julgamento de recurso de apelação, foi corroborado pelos Eminentes Julgadores de segundo grau. No entanto o Revisonando $[parte_autor_nome], cujo DOLO e CONDUTA jamais foi participar do crime exposto na denúncia, sendo que somente apenas 02 indivíduos diversos cometeram o delito sem que houvesse a participação do revisonando.
Conforme será mais bem demonstrado no decorrer da presente peça processual, as evidências presentes nos autos demonstra a inocência do Réu consoante exposição de questões fáticas e jurídicas infra elencadas.
I. SÍNTESE DOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS
I.I- RESUMO DA PERSECUÇÃO PENAL ATÉ A PROPOSIÇÃO DA DENÚNCIA
Na data de 07 de setembro do ano de 2011 foi instaurado inquérito policial com o objetivo de elucidar crime configurando de latrocínio cometido em um estabelecimento comercial localizado no município de $[geral_informacao_generica]. Os atos processuais constantes no inquérito seguiram o protocolo de praxe, sendo que foi ouvido registrado o depoimento de uma vítima (segurança do estabelecimento), duas testemunhas (proprietários do estabelecimento que não se encontravam no momento do fato) e duas testemunhas que presenciaram o ocorrido (freqüentadores do comércio). Alguns dias depois dos atos iniciais da abertura do inquérito policial, policiais militares encontraram 02 (dois) dos suspeitos, os quais também prestaram depoimento. Foi preso cautelarmente o suspeito $[geral_informacao_generica] e liberado o menor de idade (na época dos fatos) $[geral_informacao_generica]. Foi realizado exame balístico dos materiais que resultaram na morte da vítima (disparo de arma de fogo) e posteriormente foi oferecido a denúncia.
I.II SÍNTESE DA DENÚNCIA À SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
O Revisionando foi acusado como incurso no artigo 157 §3° do Código Penal vez que o membro do ministério público alegou que $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome_completo], agindo em concurso e unidade de desígnos com o inimputável $[geral_informacao_generica] subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência com o emprego de arma de fogo, exercida contra $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie, pertencentes ao estabelecimento denominado $[geral_informacao_generica], sobrevindo a morte de Bruna, em razão da violência empregada.
Conforme consta na denúncia, o modus operandi foi no sentido de que $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] entraram no estabelecimento vítima, tendo o primeiro, exibido uma arma de fogo anunciando o assalto. O adolescente retirou o dinheiro de um dos caixas, determinando que a vítima $[geral_informacao_generica] retirasse do outro. Enquanto $[geral_informacao_generica] retirava o dinheiro do terceiro caixa, a vítima $[geral_informacao_generica] (segurança do estabelecimento) conseguiu efetuar um disparo contra ele. $[geral_informacao_generica], em seguida, efetuou disparos, tendo um deles atingido $[geral_informacao_generica] no abdômem e $[geral_informacao_generica]. Ato contínuo, os autores correram em direção ao veículo Golf, onde $[parte_autor_nome] os aguardava, e empreenderam fuga.
Convém destacar que dos dois acusados, somente permaneceu preso cautelarmente $[geral_informacao_generica], e $[parte_autor_nome] permaneceu em liberdade foragido. Considerando que $[parte_autor_nome] residia em outra comarca, o mesmo não fora intimado pessoalmente para comparecimento de audiência de instrução e julgamento, o qual prosseguiu sem o seu depoimento. Ao fim da audiência, foi aberto prazo para apresentação de memorais, e por fim, a sentença de primeiro grau.
I.III DA SENTENÇA AO ACÓRDÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Após os memoriais, o Meritíssimo juiz julgou procedente a ação penal para todos os Réus, contrariando provas e evidências do processo, sendo que apenas $[geral_informacao_generica] deveria ter sido condenado, e $[parte_autor_nome_completo] absolvido. Talvez seu julgamento tenha sido motivado por sentimento de justiça social, sendo que a gravidade do crime foi ímpar, e por não ter sido possível condenar o menor de idade verdadeiro co-autor dos fatos, pois a legislação ainda é falha no tocante a responsabilidade criminal quanto envolve menores infratores. Talvez para suprir essa lacuna, condenou $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome] (este último inocente), às mesmas penas que $[geral_informacao_generica], Vejamos o dispositivo da sentença do juiz de primeiro grau:
[...] Demonstrada a ocorrência do crime, e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da denúncia é a medida que se impõe.
Passo a dosar a pena imposta.
Na primeira etapa da dosimetria da pena deve ser acrescida de 1/6, pois, além da morte de $[geral_informacao_generica], também foram efetuados disparos contra $[geral_informacao_generica], o que, se não serve para a configuração de um delito autônomo, deve valer para o recrudescimento da sanção, nos termos do artigo 59 do Código Pena, consoante bem pontuado nos julgados transcritos acima.
O réu $[geral_informacao_generica] é reincidente (certidão de fls. 07 do respectivo apenso de F.A), razão pela qual sua pena deve ser majorada em 1/6.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em resumo, na primeira etapa a pena de ambos os réus foi majorada em 1/6, passando a ser de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, tornando-se definitiva neste patamar para Anderson Fogagnoli; enquanto a reprimenda de Gelciano foi acrescida de mais 1/6 em razão da reincidência, ficando estabelecida em vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dia-multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a presente ação penal para condenar:
a. $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3°, do Código Penal, c.c o artigo 1°, incido II, da Lei 8.072/90;
b. $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, eu o condeno ao cumprimento de vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3° c.c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, c.c o artigo 1°, inciso II, da Lei 8.072/90.
Os requisitos da prisão preventiva estão presentes no caso concreto. O delito de latrocínio é punido com reclusão, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovados, consoante a fundamentação supracitada. Ademais, pela gravidade do crime, que ocasionou a morte de uma jovem de 18 anos de idade, praticado, no caso concreto, por um réu reincidente ($[geral_informacao_generica]) e por outro ($[parte_autor_nome]) que fugiu para frustrar a aplicação da lei penal, para garantia da ordem pública e ara garantir a aplicação da pena, os réus não poderão recorrer em liberdade, devendo $[geral_informacao_generica] ser recomendado na prisão em que se encontrar. Os réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME FECHADO, considerando-se ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, parágrafos 2° e 3°, do Código Penal).
E, nos termos da r. decisão proferida pelo i. Juiz Luiz Soares de Mello, do E Tribunal de Alçada Criminal, colacionada em apelação Criminal n° 1.439-961, da E. 6° Câmara do tribunal de Alçada Criminal, relator Maia da Cunha:
“Não é mais possível ignorar os traumatismos das grande e pequenas cidades, do país inteiro, enfim, com a onda nefasta de violência que assola nossa terra. Não é mais possível compactuar com benesses indevidas, “data vênia”, com moderações impossibilitadas a quem não é e nem pretende assim ser e nem foi, no caso com a sociedade onde vive e com os milhares de cidadãos honrados deste país que lutam e sofrem para sobrevive. Não é mais possível fechar os olhos para o fato de que regime nenhum, senão o fechado, é que extirpa do convívio gente que não faz por merecer este.Não é mais possível a qualquer muito menos ao judiciário, negar realidade evidente, encarada e pendente, que é a quase falência de sistemas alternativos de cumprimento de pena, Ou se encarcera o cidadão que merece ser encarcerado tais aqueles que, como aqui praticaram violência e esquecem se de que vivem em coletividade, ou se joga por terra um dos atributos mais marcantes do judiciário, que também e obviamente é o de combater a criminalidade. Que se faça até onde as mãos alcançam. E se o judiciário pode fazê-lo, que o faça, desde logo e de pronto, para que não seja posteriormente responsabilizado (Revisão Criminal n° 461.926/2, São Paulo, VT 9807).
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de $[parte_autor_nome_completo] e $[geral_informacao_generica], por força desta decisão de mérito.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do(s) réus(s) no rol dos culpados [...]
O revisionando $[parte_autor_nome_completo], inconformado com a sentença, recorreu para o Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado], o qual absurdamente deu parcial provimento ao réu $[geral_informacao_generica], e negou total provimento ao revisionando, vejamos o acórdão:
[...] Passa-se ao mérito.
A acusação é a de que os recorrentes e o adolescente $[geral_informacao_generica], mediante violência e grave ameaça com uso de armas de fogo, subtraíram valores do estabelecimento $[geral_informacao_generica] Supermercado; na subtração, os agentes empregaram violência que implicou a morte da funcionária $[geral_informacao_generica].
A materialidade é incontroversa (fls. 03/06- B.O,; autos de exibição e apreensão – fls 115/117 e laudos periciais- fls 128/141), e a autoria recai, com segurança, sobre os apelantes.
$[parte_autor_nome] foi citado por hora certa e constituiu defensor, não tendo comparecido ao processo.
(...)
Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de crimes patrimoniais- intencionalmente praticados na clandestinidade- a palavra das vítimas assume especial relevância na consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-los gratuitamente e falsamente. [...]
De desclassificação da conduta não se cogita: caso pretendessem somente a subtração, não iniciariam a prática criminosa com uso de arma; para configuração do crime de latrocínio, não se exige que o agente tenha a intenção de matar a vítima, basta a violência para subtração que resulte em morte.
Assim, incabível a tese de atipicidade, uma vez que houve resultado morte em nexo causal com o roubo, não se afastando a responsabilidade de $[geral_informacao_generica] por este alegar que não pretendia matar $[geral_informacao_generica] ou que mirou em $[geral_informacao_generica]; a conduta tipificada é a violência com resultado letal.
Nesse sentido: “ crime qualificado pelo resultado morte: trata-se da hipótese do latrocínio, quando também exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subseqüente (morte). (...)
O mesmo se diga se o agente defere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado morte, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vítima do crime patrimonial” (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed. RT, 13° edição, 2013, p. 821).
Nota-se que o laudo de exame de corpo de delito indica uma trajetória do projétil descendente (ingresso pelo tórax e saída pelas costas, na altura do abdômem). Confrontada esta informação com o laudo pericial do local do crime, o qual refere que o agente posicionado ao lado da vítima ( $[geral_informacao_generica]) teria “realizado [disparo] do vão entre os caixas esquerdo e central, de cima para baixo, e em direção ao setor de bebidas”, evidencia-se que o ferimento que ocasionou a morte de $[geral_informacao_generica] foi provocado por $[geral_informacao_generica].
Evidenciado o concurso de agentes mediante conluio, divisão de tarefas e interação durante a exumação, um aderindo à conduta do outro ( inclusive cada agente recebeu os frutos do crime), não se admite a tese de participação de menor importância, com almeja a d. Defesa de $[parte_autor_nome].
Destarte, diante do conjunto probatório, a condenação é de rigor, não havendo cogitar fragilidade probatória, atipicidade, desclassificação ou participação de menor importância.
A reprimenda de $[parte_autor_nome] mostrou-se adequada e motivadamente dosada: pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal ( duas vítimas, $[geral_informacao_generica]- morte e $[geral_informacao_generica]- lesão corportal), tornando-se definitivamnte em 23 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, no piso, à míngua de causas modificadoras.
A reprimenda de $[geral_informacao_generica]comporta reparo: pena –base fixada em 1/6 acima do mínimo e majorada em 1/6 pela reincidência, totalizou 27 anos, e 02 meses e 20 dias de reclusão, com 12 dias-multa.
Contudo, não foram reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão. Assim, compensando-se a menoridade com a reincidência e aplicando-se a redução pela confissão, em 1/6, fica consubstanciada pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O montante punitivo justificou o regime mais gravoso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por $[parte_autor_nome_completo] e DOU parcial provimento ao recurso interposto por $[geral_informacao_generica], para reduzir sua pena 20 (vinte) de reclusão e ao pagamento de 10 ( dez dias multa, no piso, mantendo-se, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o acórdão, revisionando ingressou com recurso especial, o qual foi desprovido por se tratar de reexame de prova, contrário ao artigo 105 inciso III da Constituição Federal.
Considerando que não existem mais recursos processuais cabíveis ao presente caso, e que o revisionando ainda tem muitos anos à cumprir de pena, não lhe resta outra opção senão ingressar com a presente ação de revisional criminal, sendo a sua última chance de lhe ser aplicado a verdadeira justiça.
II. DA PERSECUÇÃO PENAL - ANÁLIZE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Emérito julgadores, transcrevemos para fins de análise e comparação os depoimentos iniciais prestados em delegacia para assim demonstrar que de fato o processo tanto em primeiro grau quanto em segundo grau foram julgados de maneira contrária às evidências, sendo a medida de justiça a absolvição do revisionando. Vejamos as declarações das vítimas, testemunhas e réus.
a) Declaração de $[geral_informacao_generica] - (proprietário do estabelecimento)
(...)
Fazendo uma minuciosa análise do depoimento de $[geral_informacao_generica](proprietário), podemos extrair que o segurança $[geral_informacao_generica] lhe confidenciou que o dois assaltantes adentraram o estabelecimento, e que um deles abordou a vítima $[geral_informacao_generica] e a ordenou que lhe desse o dinheiro do caixa, porém $[geral_informacao_generica] ficou nervosa e quando se levantou o assaltante disparou contra ela, sendo que a mesma saiu correndo em direção ao segurança e depois o assaltante disparou contra ele.
Agora vejamos o depoimento da segunda proprietária do estabelecimento:
b) Declaração de $[geral_informacao_generica] (proprietária do estabelecimento)
(...)
Analisando o presente depoimento, percebemos que $[geral_informacao_generica] não presenciou nada no dia que ocorrera o crime, porém dois dias antes viu que três indivíduos adentraram no interior do estabelecimento e não levaram nada, e somente reconheceu $[geral_informacao_generica] como sendo um dos indivíduos que estivera em seu comércio dias antes.
Vejamos agora o depoimento de …