Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, foi processado e condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, a uma pena de 9 (nove) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa.
Inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação, ao qual a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento parcial, absolvendo o réu da acusação imputada em relação a pratica do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Ficando sua pena em 6 (seis) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa.
Cumpre ressaltar que a decisão dos cultos Julgadores desta Egrégia Corte já transitou em julgado para o revisionando (fls. 316).
Em que pese o grande saber jurídico do magistrado de primeira instância e dos nobres Desembargadores que julgaram a apelação interposta pelo peticionário, é de se observar que não agiram com o costumeiro acerto.
Isso porque a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou foram contrários à evidência dos autos, consoante abaixo restará demonstrado.
I. DOS FATOS
Consta na denuncia que o réu no dia 29 de novembro de 2011, por volta das 18h00, foi visto pelos policiais passando com uma moto em alta velocidade no momento em que este chegavam até o local onde os outros corréus foram presos em flagrante para apurar uma denuncia feitas através do telefone 190.
Consta ainda, que ao adentrarem a casa onde supostamente foram encontradas as drogas descritas na denúncia, teriam os policiais encontrado também um documento do peticionário próximo as drogas.
II. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Analisando os autos, verifica-se que não existe prova segura para justificar a manutenção de um decreto condenatório.
Com efeito, ao ser interrogado em juízo, o réu negou a acusação, afirmando, o que já consta na denúncia, que sequer estava dentro do local, onde as drogas foram encontrada, que no momento da operação havia pego a moto emprestada com o corréu Paulo, para que pudesse ir buscar o dinheiro que devia a uma pessoa conhecida como $[geral_informacao_generica], e que seria por este motivo seu documento estaria dentro da casa, pois o “Betão” estaria com o documento como garantia.
Ouvidos em juizos, os corréus negaram os fatos imputados na denúncia.
Tal versão, além de firme e coerente, não foi cabalmente afastada pelas demais provas produzidas nos autos.
Isso porque, as declarações prestadas pelos policiais militares foram demasiadamente genéricas e apenas puderam afirma que o documento do peticionário se encontrava dentro do imóvel.
Não obstante, ainda que assim não fosse, observa-se que somente foram ouvidos os policiais, os quais, no entanto, são parciais, já que fazem parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência doa trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.
Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a complementar e confirmar seus atos e que, ao final, ateste que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime.
É o que ensina o eminente jurista TALES CASTELO BRANCO:
“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”.
(BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.).
Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade dos policiais no exercício de suas funções públicas, uma vez que estes possuem fé pública. Tampouco, pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade desses agentes.
É certo que o Promotor de Justiça não logrou comprovar a acusação, tendo construído sua argumentação com base no testemunho dos policiais militares que se mostraram duvidosos. Assim, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado sentenciante, a representação ministerial não restou demonstrada.
Assim, pelo exposto, requer seja o réu absolvido da acusação, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
III. TESES SUBSIDIÁRIAS
a. Da Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal
Na primeira fase da dosimetria da pena, o D. Magistrado aplicou a pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos: “O acusado tem envolvimento posterior com tráfico de drogas, conforme denúncia contra si oferecida, o que implica em personalidade criminosa. (fls. 123). Além disso, estava envolvido em um grupo que comercializava grande quantidade de entorpecentes, merecendo, portanto, uma maior censura, razão pelo qual fixo-lhe a pena base acima, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário mínimo leal.” (fls. 309)
Ocorre que, conforme se pode observar da certidão de fls. 123, não havia trânsito em julgado da referida condenação à data dos fatos, apenas a denúncia, não podendo esta ação penal, à época em curso, ser utilizada para agravamento da pena-base, NEM MESMO para a valoração da personalidade do acusado como circunstância judicial.
Não outro é o entendimento dos Tribunais Superiores que, inclusive, encontra-se sumulado (Súmula no 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
No mesmo sentido é a jurisprudência daquele tribunal:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO.REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
1. Consoante remansoso entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 444, inquéritos policiais e ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base".
2. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no HC 208762 / RJ - Agravo Regimental No Habeas Corpus2011/0127955-5. 5ª Turma, Min. Rel. Gurgel de Faria. DJE: 09/06/2015) (g.n.)
“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 444 DO STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.
3. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base do paciente Adilson no mínimo legal e para reduzir à fração de 1/3 o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria em relação aos dois pacientes.”
(STJ, HC 289895 / SP – Habeas Corpus 2014/0048557-1. 6ª Turma, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz. DJE: 01/06/2015) (g.n.)
Portanto, constata-se que, ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz sentenciante, o apelante é primário e possuidor de bons antecedentes, de modo que essas circunstâncias judiciais favoráveis devem sopesar em benefício do apelante no momento da aplicação da pena, o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, requer-se seja fixada a pena-base no mínimo legal, eis que plenamente favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
b. Da Aplicação do § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06
Na r. sentença o D. Magistrado afastou a aplicação do § 4ª, da artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos “Ficou cabalmente demonstrado durante a instrução que o acusado Roberto estava associado com os outros acusados e se dedicava a atividades criminosas, razão pelo qual não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.”
Ocorre …