Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
No de CONTROLE: $[geral_informacao_generica]
PETICIONÁRIO: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as
RAZÕES DA REVISÃO CRIMINAL
interposta, pelos fundamentos a seguir expostos:
1. RESUMO DOS FATOS E DO DIREITO
$[geral_informacao_generica] foi denunciado como incurso no art. 157, par. 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, supostamente, no dia 29 de maio de 2001, por volta das 21h15min, na Rua $[geral_informacao_generica] , nesta cidade, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios com$[geral_informacao_generica] , subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 170,00 em dinheiro, o veículo VW/Polo e cartões bancários em detrimento da vítima $[geral_informacao_generica] , restringindo sua liberdade.
A denúncia foi recebida em 18.06.2001 (fls. 53). O réu foi citado (fl. 62v), tendo sido qualificado e interrogado (fls. 63/64). Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação (fls. 127v, 86/87 e 111/112), além de interrogados os acusados.
Sobreveio, então, a r. sentença que julgou procedente a ação penal para CONDENAR o réu$[geral_informacao_generica] a cumprir a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a pagar 15 (quinze) dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 157, par. 2º, I, II e V, do Código Penal.
A Defesa apelou da r. sentença (fls. 210/227), tendo o e. Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso defensivo. O acórdão transitou em julgado para a Acusação em 20.12.2002 e para a Defesa em 07.01.2003 (fl. 270).
Assim, considerando o quadro fático-jurídico referido, mostrando inconformismo com a condenação, PAULO ajuizou o presente pedido revisional. Isso posto, a defesa aguarda o regular recebimento e processamento da presente revisão criminal, a fim de que ela possa ser, ao final, julgada PROCEDENTE.
2. O CABIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
A revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, consiste em um instrumento processual que tem caráter de ação, pelo qual a defesa (unicamente ela) faz uso para rescindir condenação transitada em julgado na órbita penal e obter um novo pronunciamento judicial a propósito do caso penal, dentro de certos limites.
Nessa linha, a ação se destina, precipuamente, a corrigir erros judiciários decorrentes da má aplicação do Direito à espécie (decisão contrária ao texto de Lei) ou da incorreta valoração das provas (decisão contrária à evidência dos autos, provas falsas ou descoberta de novas provas da inocência).
Pois bem. A Defesa entende ser possível demonstrar que, data venia e respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, tanto a r. sentença quanto o v. acórdão não só violaram os textos legais aplicáveis ao caso concreto (CPP, art. 621, I, primeira parte) como contrariaram a evidência produzida nos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), sendo por meio dessa ação a única forma para alterar a situação jurídica do requerente, haja vista o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida no referido processo-crime (CPP, art. 625, §1º).
Dessa forma, somente com o conhecimento do pedido será possível analisar se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos e/ou o erro técnico.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
A. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA
Em que pese o entendimento do D. Juiz e do v. Acórdão, o crime em questão não se consumou.
A prova produzida em Juízo é harmônica no sentido de que os acusados, dando início ao crime de roubo, ingressaram no veículo da vítima e começaram a dirigir, contudo, sempre na presença desta, buscando a subtração de outros bens, em especial dinheiro, tendo em vista que a vítima trazia consigo cartões bancários. No entanto, antes de chegarem à agência bancária, passaram a ser perseguidos pela polícia, sendo detidos após colidirem o automóvel. Não houve, assim, qualquer afastamento ou retirada dos bens da vítima de sua posse, tendo havido a interrupção do iter criminis por circunstância alheia à vontade dos acusados, qual seja, a investida policial, salientando-se que não havia terminado, ainda, a subtração dos bens que os agentes pretendiam retirar da vítima quando foram eles detidos por policiais.
Percebe-se, assim, que os acusados não chegaram a ter a posse da totalidade dos bens que pretendiam subtrair da vítima, dado que foram interrompidos enquanto ainda tentavam consumar o crime de roubo. Tanto é que a vítima jamais saiu da companhia dos agentes, o que indica clara distância do momento consumativo do crime contra o patrimônio.
Observe-se que o crime de roubo, por se tratar de crime material, requer não só que se opere a violência ou grave ameaça contra a vítima, mas a efetiva subtração do bem. Os acusados, neste caso, ainda estavam exercendo a violência contra a vítima, mas não operaram a subtração de qualquer bem.
Aponte-se que, se se tratasse de um outro bem – como um celular – a disputa do bem entre acusado e …