Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
No de CONTROLE: $[geral_informacao_generica]
PETICIONÁRIO: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as
RAZÕES DA REVISÃO CRIMINAL
interposta, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. RESUMO DOS FATOS E DO DIREITO
Consta do inquérito policial, que no dia 01 de janeiro de 2012, às 23h00, na Rua $[geral_informacao_generica], o ora peticionário, agindo em concurso de agentes, com $[geral_informacao_generica], menor de 18 anos, subtraiu para si, mediante grave ameaça empregada contra a vítima, $[geral_informacao_generica], uma moto e a quantia de R$ 130,00.
Em 22 de junho de 2012, o sentenciado foi condenado, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 – ECA, às penas de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
O sentenciado recorreu da decisão. No julgamento do recurso, . C. 13ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao recurso.
II. O CABIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
A revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, consiste em um instrumento processual que tem caráter de ação, pelo qual a defesa (unicamente ela) faz uso para rescindir condenação transitada em julgado na órbita penal e obter um novo pronunciamento judicial a propósito do caso penal, dentro de certos limites.
Nessa linha, a ação se destina, precipuamente, a corrigir erros judiciários decorrentes da má aplicação do Direito à espécie (decisão contrária ao texto de Lei) ou da incorreta valoração das provas (decisão contrária à evidência dos autos, provas falsas ou descoberta de novas provas da inocência).
Pois bem. A Defesa entende ser possível demonstrar que, data venia e respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, tanto a r. sentença quanto o v. acórdão contrariaram a evidência produzida nos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), sendo por meio dessa ação a única forma para alterar a situação jurídica do requerente, haja vista o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida no referido processo-crime (CPP, art. 625, §1º).
Dessa forma, somente com o conhecimento do pedido será possível analisar se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos.
III. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL E DE SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA
O Acórdão combatido manteve a sentença e não considerou a confissão do requerente, ainda que parcial, como atenuante, compensando a agravante decorrente da reincidência. Tal posição não pode se sustentar.
O entendimento pelo reconhecimento da confissão foi, inclusive, objeto de Súmula por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”
É necessário ressaltar ainda que o artigo 65, inciso III, alínea “d” garante ao réu fazer jus da atenuante quando este confessar a autoria do crime.
A respeito do tema, Celso Delmanto ensina que a confissão espontânea:
“(...) pode ocorrer tanto na fase policial como em juízo, mas não valerá como atenuante, se confessou no inquérito, e depois se retratou em juízo, a não ser que a confissão policial influa na condenação. Luiz Carlos Betanho (in RT 683/281) sustenta que ‘confessar a autoria não é o mesmo que confessar o crime; para a atenuante basta a confissão da autoria, e não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude’. Acreditamos que assiste razão a esse autor”.
(Código Penal comentado. 6 ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 132. – grifos nossos)
Portanto, para o reconhecimento da confissão não se faz necessário que o réu confesse todas as imputações, basta que ele confesse a autoria do crime.
E este reconhecimento deve preponderar sobre a agravante reconhecida pela reincidência do peticionário, ainda mais que a confissão foi reconhecida para condenar ROGÉRIO, conforme as seguintes decisões jurisprudências:
“A atenuante da confissão judicial, de cunho subjetivo, deve preponderar sobre a agravante judicial da reincidência. O estímulo proporcionado pela lei deve ser real, tem que ser substancioso, para impelir o agente a confessar o cometimento do crime. O prêmio concedido pela sinceridade, evitando-se maior desgaste na máquina judiciária, deve estar à altura da vantagem em questão. Embargos acolhidos, para fazer prevalecer o douto voto vencido, que reduzia a pena pela atenuante da confissão espontânea em quantidade maior da que aumentaria pela reincidência. Embargos acolhidos por maioria”
(TJRS – EI – Rel. Alfredo Foerster – j. 18.12.98 – RJTJRS 194/79 – grifos nossos).
“A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada preponderante sobre as circunstâncias de cunho subjetivo, como a reincidência”
(TJSP – AC 183.174-3 – Rel. Andrade Cavalcanti – grifos nossos).
“A confissão espontânea, por ser de suma importância para o deslinde do feito, servindo para dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir no espírito do Julgador, dando-lhe a certeza moral de uma condenação justa, deve ser acatada como atenuante de primeira grandeza, de forma a prevalecer sobre quaisquer circunstâncias agravantes, mesmo a de reincidência”
(TACRIM-SP – AC – Rel. Péricles Piza – j. 11.01.2000 – RJTACRIM 47/87 – grifos nossos).
No entanto, ainda que se entenda que a confissão, no caso em tela, foi parcial, ainda assim deve ocorrer o reconhecimento de atenuante. Conforme entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.(...)
5. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea), não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação [...], mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência.
6. Na segunda fase do cálculo da pena, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedente da Terceira Seção).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com uma das condenações anteriores que ensejaram o aumento pela agravante da reincidência, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais o novo cálculo da pena.”
(STJ, HC no 287591/SP, Sexta Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.04.2015)
Neste mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, entendendo …