Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
AUTOS DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
PETICIONÁRIO: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar as
RAZÕES DA REVISÃO CRIMINAL
interposta, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. RESUMO DOS FATOS E DO DIREITO
$[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos em epígrafe, foi condenado em primeira instância, respectivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso III e IV, do Código Penal.
Apresentados os recursos de apelação pela Defesa e pelo Ministério Público, a 11ª Câmara de Direito Criminal reformou a sentença em desfavor ao réu.
A 11ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso da acusação afastando o reconhecimento da confissão e aumentando a pena base ficando a condenação do réu em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
II. O CABIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
A revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, consiste em um instrumento processual que tem caráter de ação, pelo qual a defesa (unicamente ela) faz uso para rescindir condenação transitada em julgado na órbita penal e obter um novo pronunciamento judicial a propósito do caso penal, dentro de certos limites.
Nessa linha, a ação se destina, precipuamente, a corrigir erros judiciários decorrentes da má aplicação do Direito à espécie (decisão contrária ao texto de Lei) ou da incorreta valoração das provas (decisão contrária à evidência dos autos, provas falsas ou descoberta de novas provas da inocência).
Pois bem. A Defesa entende ser possível demonstrar que, data venia e respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, tanto a r. sentença quanto o v. acórdão contrariaram a evidência produzida nos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), sendo por meio dessa ação a única forma para alterar a situação jurídica do requerente, haja vista o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida no referido processo-crime (CPP, art. 625, §1º).
Dessa forma, somente com o conhecimento do pedido será possível analisar se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos.
III. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NESTE CASO CONCRETO
Na segunda fase da dosimetria da pena, o D. Magistrada reconheceu a confissão do acusado mesmo está tendo sido parcial em relação a autoria do corréu Reinaldo.
Tal decisão foi modificada pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, entendendo que não houve confissão pelo fato dela ter sido parcial.
Contudo, sabemos que a confissão ainda que parcial, deve sim ser utilizada como atenuante, caso constitua fundamento para embasar a condenação do imputado, exatamente como ocorreu no presente caso.
Sabemos que o acusado não tem a obrigação moral em cooperar com o aparelho repressor Estatal, podendo se utilizar de todos os meios não defesos em lei, para a sua ampla defesa.
Ainda que o apelante, em juízo, tenha discordado de parte do descrito na denúncia, é certo que confirmou a autoria ao confessar que adentrou o móvel visado subtrair o objeto.
Isso porque, conforme entendimento da doutrina, ratificado também pelo Supremo Tribunal Federal, é a confissão espontânea uma faceta da personalidade do agente, refletindo o arrependimento e a vontade de cooperar com a Justiça. Vejamos:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação” (nemotenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização.4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade.5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados …