Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
"(...) como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com minha formação humanista, para o caso concreto. Somente após, recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio" ( Min. do STF Marco Aurélio de Melo"..
"A tortura, nas formas mais cruéis está abolida, ao menos sobre o papel; mas o processo por si mesmo é uma tortura" (Santo Agostinho).
$[parte_reu_qualificacao_completa], ora in cárcere no Presídio do (xxx) na Cidade de (xxx), neste Estado, vem com incomensurável respeito à augusta e digníssima presença de Vossas Excelências, por meio de seu advogado que esta subscreve, com arrimo nos arts. 621 I e II e art. 626 todos do hodierno Código de Processo Penal, combinados com os arts. 259 e 262 parágrafo primeiro do Regimento Interno desta ilibada Corte, requerer
REVISÃO CRIMINAL
Pelos fatos e fundamentos adiante expostos.
1- Preclaro Desembargador relator, cuida-se a espécie de pedido de Revisão em Ação Penal Pública Condicionada- crime de estupro presumido – que não obstante o manto da coisa julgada possui, merece reforma, pois contém, dentre outros vícios adiante arrazoados:
I-Ausência de representação dos ofendidos (manifestação inequívoca de vontade e prova da miserabilidade) e conseqüentemente ilegitimidade ativa do parquet;
II-Ausência de recebimento da denúncia;
III-Ausência de intimação de sentença com encurtamento do prazo para o recurso;
IV-Falsidade e nulidade do exame de corpo de delito;
V-Falsidade das declarações da vítima;
VI-Decisão manifestamente contrária a prova dos autos;
VII-Inexistência ou deficiência na defesa do réu;
VIII-Processo manifestamente nulo;
DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE
2- Teve início o presente feito, por ato questionável do representante do parquet de então, que conforme mostraremos, num juízo parcial e idiossincrático levou o feito a justiça mesmo contrário a vontade e convicção das partes detentoras da legitimatio ativa.
3- A fl. 10, acostada, o indigitado promotor, então Curador da Infância e Juventude, Interpela os pais da menor sobre um "boato" de estupro e/ou um desvirginamento de sua filha.
De plano, se percebe a quebra da inércia prescrita na lei, inquinando de imparcialidade os atos formalizados pelo referido Promotor.
Despreza o ilustre fiscal da lei, a faculdade do segredo atribuída pela lei ao ofendido ou a seus representantes legais consubstanciada na conveniência e oportunidade de provocar a instauração do processo.
4- Despidos de convicção, acuados e interpelados a se pronunciarem sobre um fato tanto incerto e aleatório, como de vergonha inconteste, os genitores terminam por narrar um improvável boato, contado por pessoas que eles mesmos se contradizem, de que o ora requerente estava se gabando de ter tido relação sexual com a menor e se aproveitado de sua deficiência mental.
Ao final de tal famigerado ato, está à menção:
"Que eles, os pais, são pobres na forma da lei e assim pedem as providências legais através do Ministério Público".
5- Não precisa ser um grande conhecedor do direito penal, para se infirmar que tal fato não é uma representação nos moldes do art. 39 do CPP.
Da mesma forma, não é menos claro que o promotor buscou e forçou esse arremedo de representação.
Socorremo-nos de Tourinho Filho, que com a sapiência que lhe é peculiar discorre:
"A representação, de modo geral, é feita verbalmente. O seu titular comparece à Delegacia (ou mesmo ao Gabinete do Juiz ou do Promotor) manifestando, diante da autoridade, sua vontade no sentido de ser instaurado o inquérito, e depois a ação penal, contra o seu ofensor".
Mais adiante enfatiza o renomado doutrinador:
"A lei não exige nenhuma formalidade para a representação. Desde que se demonstre a vontade inequívoca no sentido de ser processado o autor da infração, nada mais será necessário"(Código de Processo Penal Comentado, Vol. 1, editora saraiva pág.89 e 90).
Assim já se pronunciou a nossa Suprema Corte:
"Para a representação basta a manifestação inequívoca da vontade no sentido de que o processo seja iniciado". (HC 55.625-ES DJU 31.out. 1997).
Inexiste no caso vertente a manifestação inequívoca da vontade de ser instaurada a percussão criminal por parte dos genitores.
Primeiro, inexistiu a voluntariedade. Os representantes da menor, não procuraram as autoridades mais ao revés, foram intimados e interpelados.
Segundo, mesmo que interpelados pelo parquet, os genitores não manifestaram conforme se pode perceber, o claro desejo de ver iniciada a persecução penal.
Até porque, registre-se, sequer tinham a certeza da ocorrência do fato delituoso e de sua autoria, é o que se extrai de seus depoimentos no aludido Termo:
"que tiveram conhecimento do fato através de diversas pessoas" "que os pais perguntaram a sua filha o que teria ocorrido com ela em relação a (xxx), e ela sempre nega".
Terceiro, o próprio termo no que concerne a Representação é lacônico e impreciso, assemelhado as cláusulas minúsculas encontradas em contratos abusivos.
6- O corolário que se extrai é que os titulares da representação não a manifestaram de forma inequívoca, como exige a lei e a jurisprudência pátria, pois, não procuraram as autoridades, por não terem como dito acima, nem ao menos a certeza da ocorrência do fato delituoso de cujo comentário corria, daí o desinteresse na demanda.
DA AUSÊNCIA DA PROVA DA MISERABILIDADE
7- Outro fato a evidenciar não só a inexistência de representação, como a participação ativa do representante ministerial que terminou por se sobrepor à vontade dos genitores, solapando o segredo, é que coagidos, os pais formulam Declaração de Pobreza, fls. 19 e 20.
Observe, preclaro desembargador, que o casal não infirma que seriam pobres na forma da lei e não podiam custear a demanda (Ação Penal Privada) sem gravame a sua manutenção, e sob as penas da Lei, conforme exige a lei e corriqueiramente acontece.
O que há na espécie é uma declaração de pobreza para
"fins de prova junto a uma ação criminal que promove a Justiça Pública de $[geral_informacao_generica]".
Nada mais evasivo e destoante da prática rotineira. Na verdade, quando pretendem exercer a Ação Penal por prática de estupro, por mais que pobres que sejam, as pessoas o fazem, salvo, como no caso em tela, que não tinham certeza, até mesmo pela comportamento "levado" da própria vítima.
Ora, a declaração foi dada para fins de uma Ação Criminal que move a justiça Pública? De que ação se trata ou se tratava? Certamente não era a do fato delituoso escrito objeto desse processo, posto que tal ação, até mesmo o inquérito só –mas somente só- teria início após a manifestação inequívoca dos então declarantes.
Porque não há declaração objetiva dos pais, isto é, referente diretamente ao fato delituoso -perquirido e instigado- pelo parquet?
A declaração, nestes casos são sempre singela e objetiva, nestes termos: "QUE O CASAL É POBRE NA FORMA DA LEI, NÃO PODENDO ARCAR COM OS CUSTOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE SUA FILHA SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR, DECLARANDO AINDA ESTAREM CIENTE DAS PUNIÇÕES POR DECLARAÇÃO FALSA".
O descompasso da declaração acima -a corriqueira-, com a acostada aos autos, só está a revelar, que a ação não foi iniciada validamente.
O nobre promotor, forçou a manifestação de vontade e tentou contornar a confecção dos documentos, para ver –não se sabe por qual motivo- a instauração da ação.
8- Prossegue indemonstrada a miserabilidade, quando as declarações não foram atestadas pela autoridade competente.
Socorremo-nos mais uma vez dos sempre abalizados ensinamentos de Tourinho:
"...quando a vítima e seus pais forem pobres, a ação será pública condicionada a representação(CP, art. 225, parágrafo 1º , I e segundo) Neste caso, a lei exige duas condições a fim de que o Ministério Público possa intentar a ação penal:1ª ) a representação, 2ª ) a prova da miserabilidade que, de regra, é feita por meio de atestado fornecido pela autoridade policial. Sem a representação, como vimos o órgão do Ministério Público não poderá intentar a ação penal e muito menos poderá a Autoridade Policial praticar atos persecutórios (cf. CPP, arts. 24 e 5º parágrafo 4º ). Também, sem prova do estado de pobreza da ofendida e de seus pais, não poderá o órgão do Ministério Público oferecer denúncia, pois, se trata de uma condição que confere legitimidade ao órgão oficial da acusação". (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal 1, 19ª edição, editora saraiva, p. 357e 358).
Há na espécie ausência de outra condição de procedibilidade, a prova da miserabilidade.
Ora, as declarações a fls.19 e 20 não foram sequer atestadas pela Autoridade Policial.
Há jurisprudência pátria, de forma indiscrepante, afirma que a prova da miserabilidade é feita das mais variadas formas, até a sentença. Não tendo sido tal vício sanado por ocasião da sentença, transmuda-se o vício em insanável.
Cabe registrar que em todo o processo, tal fato não obstante sua relevância, não foi sequer mencionado.
No juízo de admissibilidade, tal fato seria rechaçado ou aceito. Como a denúncia não foi recebida e nem negada, o vício persistiu.
Caberia a sentença ser expressa, sobre a representação, legitimidade do parquet, e a prova da miserabilidade não declarada e nem atestada pela autoridade competente. Não o fez, restando contaminada de vício invencível, pois, incontrastavelmente lacerou a defesa, que se privou de um pronunciamento de ordem objetiva e cogente (juízo de admissibilidade), e sobre fato também de ordem pública (legitimidade e representação).
A defesa do réu, deveria ter levantado tal questão, ante a ausência do seu RECONHECIMENTO pela autoridade policial.
Cabendo registrar que á época tais atestados eram corriqueiros. Era assim que se provava a pobreza.
Todavia, não houve juízo de admissibilidade da denúncia. Vício insanável, que causou a toda evidência prejuízo para a defesa do acusado.
Os fatos acima, evidenciam claramente que a defesa técnica, se não inexistente, foi deficiente ao extremo.
Assim, o feito deve ser anulado, ab initio, pela ausência de prova da miserabilidade, condição de procedibilidade essencial e inafastável, bem como, pela ausência do juízo de admissibilidade da denúncia e da ineficiência da defesa, que será matéria abaixo ventilada com mais vagar.
9- Outro fato a evidenciar a ausência de inequívoco interesse na representação é que na demanda o casal não foi, sequer ouvido em juízo.
Porque não o foram? A pergunta que não quer calar?
A resposta é simples, porque não tinham interesse na demanda, pois, não tinham certeza do fato e nem de sua autoria, não pretenderam e nem deram causa validamente a instauração a qualquer lide penal. Não fosse assim, certamente teriam sido ouvidos, como o corriqueiro.
10- Assim, inexistindo manifestação inequívoca por parte dos genitores, o nobre representante ministerial não podia –como não pode- promover a ação penal, por lhe faltar condição essencial de procedibilidade da Ação e de igual modo pela ausência de declaração e prova da miserabilidade.
11- Trata-se, assim, de nulidade absoluta do processo, pela falta de representação nos temos do art.564, III a), que merece ser reconhecida, anulando o processo ab initio, e por ter espirado o prazo para a aludida representação, seja reconhecida a decadência e extinta a punibilidade.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
12- Por outro prisma, a falta de manifestação inequívoca e a ausência da prova da miserabilidade acima, gera ainda como conseqüência, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a promoção da Ação.
Como os pais não manifestaram de forma inequívoca a vontade de representar as autoridades o fato ora narrado, bem ainda, não aduziram nos termos da lei que não podiam arcar com os custos da demanda, e nem tais declarações foram reconhecidas pelo magistrado, até porque, não tinham a certeza de tal fato, o parquet era –como é- parte ilegítima para a promoção da ação, incidindo a nulidade essencial, capitulada no art. 564, II do CPP.
Diz $[geral_informacao_generica]:
"Se o crime era de Ação Privada e o promotor ofereceu denúncia, ou vice-versa, ressalvada a hipótese do art. 29 do CPP, a nulidade se estenderá a toda a relação processual".(Processo Penal 3, editora saraiva pg 128).
DO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
13- Outro fato a ensejar a invalidação do aludido feito foi o não recebimento da denúncia ora hostilizada.
O vício e invencível, nulificador do processo desde então, por causar incontestavelmente prejuízo a defesa do réu.
O juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa é ato essencial e inafastável do processo.
Ora, é por ocasião do recebimento da denúncia que o juiz vislumbra se a mesma preenche ou não os requisitos mínimos legais.
Vamos mais uma vez nos abeberar nas sábias lições de $[geral_informacao_generica]:
"Estando a denúncia ou queixa, sob o aspecto formal em ordem, cumprirá, então ao Juiz, antes e recebê-la, ver se estão presentes as condições genéricas da ação(i. e., condições de ação) e as condições específicas( i. e., condições de procedibilidade) acaso exigidas.
Assim, por exemplo, se a denúncia versa sobre crime de ação pública condicionada, isto é, subordinada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, deverá o Juiz atentar para tal condição de procedibilidade. Sem ela a denúncia não pode ser oferecida. Caso não haja representação ou se for o caso, a requisição do Ministro da Justiça cumprirá ao Magistrado rejeitá-la, com fundamento na segunda parte do inc. III do art. 43 do CPP". ( Obra acima citada, p. 502).
14- A ausência do juízo de admissibilidade da denúncia é prejuízo presumido.
Sem embargo, por amor ao debate, impede demonstrar o prejuízo os incontáveis prejuízos a defesa.
Por ocasião de tal etapa, o juiz decidiria sobre a condição de procedibilidade como dito acima, sobre legitimidade e/ou ilegitimidade de parte do parquet, onde de ofício poderia afastar a legitimidade do parquet, pela ausência de representação inequívoca ou da prova da miserabilidade ou mandar que este suprisse tais falhas, o que a toda evidência causou prejuízo para a defesa.
Não se pode conceber que se chame e até sentencie alguém a juízo, sem antes, afirmar o Estado-Juiz, que a denúncia é, pelo menos em tese viável.
15- Tal fato foi devidamente constatado por inspeção fls.117 verso, que, com acuidade e imparcialidade memorável, verificou ainda outro vício insanável, a falta de intimação da sentença, que data vênia, não foi anulada devidamente, pois, quando refeita, veio maculada pelo mesmo vício conforme mostraremos adiante.
16- Lamentavelmente, o culto magistrado, não obstante a determinação da douta corregedoria para o pronunciamento do recebimento ou não da denúncia a fls. 118, afirmou que deixaria de pronunciar-se em face da sentença prolatada.
Ora eminente desembargador, o pronunciamento era –como de fato é-devido, quer seja para anular o feito ou na pior das hipóteses, declará-lo sanado. Isto porque, a sentença não fez sequer menção ao recebimento ou não da denúncia, olvidando sua importância inquestionável.
17- Negar pronunciamento no caso em tela, mormente quando instado pela corregedoria, é ato jurisdicional data vênia, que não se sustenta.
O nobre juiz, viu o vício, mas não declarou quais os seus efeitos e conseqüências, se sanável, se insanável, nem se quer, intimou a defesa do réu, ou até mesmo o parquet, como fiscal da lei, para falar sobre a aludida constatação, praticando igualmente ato jurisdicional viciado, por lacerar a defesa do réu.
Merecendo tal ato ser anulado, por contrário ao direito.
18- Trata-se assim de duas nulidades essenciais. A primeira, a ausência do recebimento da denúncia. A segunda, a decisão do magistrado de não se pronunciar sobre o aludido vício, que confiamos, será acatada esta augusta Corte.
Cumpri frisar, que se a lei comina com nulidade ausência de formalidade essencial, não seria crível assim não considerasse a total ausência de ato essencial.
Da mesma forma, o juízo de admissibilidade não é exigência caprichosa ou inócua.
Talvez, a nulidade supra fosse até sanada, seja no curso do processo, ou por ocasião da sentença. Desde que esta lhe fizesse menção expressa, inclusive, se pronunciando expressamente sobre as condições de procedibilidade, o que não ocorreu, sendo a nulidade do feito ab ovo, conseqüência, confiamos, incontornável.
Não se pode olvidar que pelo relatório, cumpre ao magistrado registrar todos as ocorrências relevantes no processo.
O recebimento da denúncia é um deles. A sua omissão outro ainda maior.
Por outro lado, como é cediço, a exigência do relatório é prova de que o julgador, leu o processo.
Como fatos relevantes foram inobservados, forçoso data vênia é concluir que o processo não foi julgado com a segurança exigida, o que não se concebe, pois esta, retirou a liberdade do acusado por mais de 10(dez) anos, merecendo pois ser anulado, por ausência de ato essencial que terminou por ofender a defesa do réu.
DA AUSÊNCIA DA PROVIDÊNCIA DO ART. 499 DO CPP
19- Outro fato a ensejar a nulidade do feito, é a ausência de intimação das partes para argüição de nulidades.
Solapou-se a defesa –que melhor não tivesse existido – e até o parquet, compromissado com a verdade real, de argüir e verem sanadas as nulidades existentes, que não eram – como não o são – poucas, data máxima vênia.
A defesa do réu, sofreu mais um duro golpe, pois, mais uma vez, poder-se-ia ter sido descobertas as nulidades acima, e beneficiado o réu, com o reconhecimento da ilegitimidade e/ou a ausência de manifestação inequívoca de representação.
Talvez se diga que se intimada, a defesa – de atuação meramente formal- tivesse deixado escoar in albis o prazo.
Mesmo assim, o réu seria beneficiado, pois seria outra nulidade do feito, pela ausência ou deficiência notória da defesa técnica do acusado, gerando mais uma nulidade.
DA NULIDADE MANIFESTA PELA FALSIDADE DAS PROVAS E DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS
20- Nobres Desembargadores, a par das nulidades já referidas, as provas que levaram o juiz à condenação são falsas e inverossímeis.
A primeira prova falsa é o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que é de uma estranheza inigualável.
Ora, versava o processo sob alegação de estupro de mulher virgem.
A comprovação da materialidade de tal fato é providência inafastável, pena de nulidade.
É cediço que nos processos que envolvem estupro o Laudo e a palavra da vítima são, de regra, os únicos meios probantes, que dispõem os julgadores para aplicarem o seu veredicto, pois são sempre ocorridos em lugares ermos, despidos quase sempre de prova ocular.
21- No caso em tela, foram estas duas provas que conduziu o ilibado magistrado a proferir a sentença condenatória. A primeira, da materialidade e a segunda, da autoria, posto que as outras testemunhas, são de ouvir dizer, não o fato, mais boatos de que o acusado é que estava se gabando, o que é bem diferente de fato efetivamente ocorrido.
A primeira, (Laudo de Exame de Corpo de Delito) é de falsidade manifesta.
A fls. 12 consta Certidão de juntada ao Inquérito de documentos, e dentre eles a aludida prova pericial.
A Certidão supra é datada de 13.02.1995 e o Laudo de 15.02.1995.
A toda evidência, não podia o escrivão juntar no dia 13.02.1995 um documento que só se realizaria no dia 15.02.1995.
Assim, de forma clara, objetiva e inexpugnável, podemos perceber que o Laudo de Exame de Corpo de Delito do processo em exame, não exprime a verdade e se mostra imprestável, pois está pós-datado.
Nesse contexto, inexistiu validade a prova da materialidade do fato, afirmada pelo promotor no tópico 06, fls. 96, sendo a nulidade do feito patente.
A prova falsa, ante ou pós datada- de tão viciada emerge a sua inexistência jurídica, e nesse sentido:
"Se o crime deixou vestígio, não havendo exame direito ou indireto, a nulidade fulmina todo o processo" ( RTJ, 99/101, 130/541; RT 580/316 e 637/267).
DA AUSÊNCIA DO HISTÓRICO NO LAUDO DE CORPO DE DELITO
22- Não obstante a falsidade demonstrada acima, por excesso de zelo e amos ao argumento nos cabe discorrer sobre outros vícios da prova pericial.
O primeiro é a falta do histórico.
O Histórico nos ensina o renomado perito paraibano Genival Veloso de França, "Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.
Mais adiante, enfatiza o expert:
"O histórico tem-se revelado na experiência pericial, muitas vezes, como uma fase imprescindível, necessária e importante". (Medicina Legal, quarta edição, editora Guanabara Koogan, pág. 9).
Cabe indagar o porquê da ausência do aludido procedimento. Será por que a aludida prova, sequer existiu daí sua incongruência na data? Ou o que é ainda pior, será que o depoimento da menor não agradaria aos sedentos pela lide penal?
O que teria dito a suposta vítima ao expert, a levá-lo a, sem hesitar, afastar a alegada deficiência mental?
De toda sorte, a ausência acima, causa prejuízo a defesa na medida que o expert, ou, não viu e ouviu a vítima, ou não historiou como deveria o por ela alegado, sendo a nulidade inafastável.
Ora, é por ocasião do histórico que a vítima, sozinha, enfatize-se, retrata o fato delituoso.
Porque descurar do depoimento mais importante para crimes de natureza?
Porque omitir etapa importante, necessária e imprescindível?
DA CONCLUSÃO PERICIAL PELO ESTUPRO
23- A prova pericial falseia a verdade, quando de forma monocórdia e taxativa, conclui que a vítima, "foi estuprada".
Conforme dito acima, a ausência do histórico tem sua explicação – se que se pode explicar- ou pôr não ter o perito sequer visto ou ouvido a menor, ou porque, o que viram ou ouviram, não era de interesse criminal, isto é, não incriminaria alguém.
Ora, se o perito apostou, que a data possível da conjunção carnal era mais de 20(vinte) dias, ele se deparou com uma rutura cicatrizada.
Nessa condição, ele não tem como afirmar se a lesão vislumbrada foi causada, por acidente, ou por outros instrumentos ou órgãos, diversos do pênis, daí não poderia concluir pelo estupro.
O histórico é que relataria tal fato. Nesse momento a vítima diria se lhe foi introduzido na vagina o pênis, dedo, ou outro corpo estranho. Onde a conclusão poderia ser, face a tais esclarecimentos, pela causa acidental ou não, bem como por estupro ou Atentado Violenta ao Pudor.
Assim, prevaricam os peritos e falseiam a verdade quando concluem pelo crime de estupro, descurando da ciência, da segurança, e da coerência, subvertendo assim, a razão essendi, da prova pericial.
Vê pois, o laudo é inverossímil, falso, possuindo existência apenas material, e jamais jurídica, não restando outro caminho, senão, desconsiderá-lo por completo, anulando o processo ab initio, absolvendo-se o réu, pela ausência de provas da materialidade do fato.
Nesse sentido, preleciona o já citado e nunca demais citado Tourinho Filho:
"O ato inexistente não produz qualquer eficácia e independe de provimento jurisdicional para invalidá-lo. Repita-se ele é inválido de per se. Se por acaso inexistiu a citação, inexistiu o exame de corpo de delito, obviamente esses atos não podem sofrer nulidade, posto não terem existido. Possível será, entretanto, a anulação do procedimento ou parte dele, conforme o tipo de ato, conforme o tipo de ato o que é diferente".(Código de Processo Pena Comentado, Vol.2, 2ª edição, saraiva, p.216).
24- Não há como se afastar o prejuízo que teve a defesa com a juntada de documento falso com data inverossímil, despido de conteúdo necessário e imprescindível -parafraseando o mestre Genival Veloso-, pois foi ele que encastelou a condenação provando a materialidade do fato.
Ora, a data correta do Laudo poderia conduzir a absolvição do acusado.
Os genitores narraram um "boato de desvirginamento" ocorrido uns quinze dias antes de tal depoimento, prestado em 13.02.1995.
O Laudo a disposição da autoridade policial no dia 13.02.1995, afirmava conjunção carnal a mais de 20(vinte) dias, o que, de plano afastava a acusação contra o ora paciente, salvo por novo fato, do que não se trata.
Não obstante a presunção do prejuízo, a falta de veracidade da prova acima, lacera a defesa em inúmeros pontos.
Primeiro, porque em sendo o depoimento das vítimas em casos tais de importância relevante, em sendo esta desmentida pela prova técnica, a absolvição de regra, é conseqüência natural.
O prejuízo para a defesa é assim inconteste e manifesto, devendo o feito ser anulado, e absolvido o réu, pela ausência de prova da materialidade do fato, ou no máximo, para que outro seja feito.
DAS FALSIDADES E CONTRADIÇOES DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
25- A segunda prova que conduziu o culto juiz à condenação, esta tão somente relativa a autoria, o depoimento da menor, não é menos falsa.
Conforme mostraremos adiante, a vítima apresentou duas versões, bem distintas.
A primeira, singela, sutil. A segunda, dura e cruel,com "cores bem mais escuras".
A fls. 15 ouviu-se a menor e vítima desse processo.
Inicia afirmando que
"No dia 29.12. 1994, a …