Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
APELAÇÃO
Em face da sentença condenatória,proferida por este juízo.
Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja apreciado e, em seu mérito, provido para reformar a decisão recorrida.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DA APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
$[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
- DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face da sentençade condenatória, conforme previsto no Art. 593 do CPP.
Já a tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva a presente apelação.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor.
- DA SÍNTESE DA LIDE
O Acusado, ora Apelante foi condenado ao incurso nas sanções penais do $[geral_informacao_generica], à pena de $[geral_informacao_generica].
No entanto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que:
- há ausência de animus caluniandi;
- $[geral_informacao_generica].
Com isso, deve ser reformada a sentença, conforme se passa a expor.
- DO FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL
A sentença condenatória merece ser reformada, pois o fato narrado na queixa crime, não constitui crime, bem como não ocorreram conforme a narrativa na peça acusatória, sendo assim, caso de absolvição, conforme previsão no Art.386, III do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...]
III - não constituir o fato infração penal;
Durante a fase probatória judicial, não houver qualquer comprovação da intenção do Querelado em atentar contra a honra da Querelante.
O Apelante, ora Querelado tinha por objetivo apenas expor os acontecimentos, explicar, sem qualquer intuito de ofender a honra da Querelante, ausente assim, “animus caluniandi”, conforme demonstrado nos trechos do interrogatório do Acusado:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
As testemunhas confirmam a versão do Acusado e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado:
- Testemunha 1: $[geral_informacao_generica];
- Testemunha 2: $[geral_informacao_generica];
- Testemunha 3: $[geral_informacao_generica];
O depoimento da suposta vítima diverge dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, bem como, em seu relato há contradições, conforme destaques:
- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho 2: $[geral_informacao_generica].
A doutrina é clara quanto à absolvição quando houver divergência entre os enunciados da peça acusatória e as demais provas:
Os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) e do instituto do ônus da prova, em seu aspecto objetivo. Este consiste em regra de valoração do resultado da prova, que impõe a absolvição quando houver dúvida judicial quanto à veracidade dos enunciados fáticos contidos na denúncia ou queixa-crime (in dubio pro reo). (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.52)
Ao caso, o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do Acusado, e constituir o fato como infração penal, diante da ausência de elementos mínimos em seu desfavor.
Bem como a não demonstração da ocorrência de crime contra honra, não havendo assim, justa causa, o elemento este essencial para a caracterização da infração penal.
A jurisprudência pátria esclarece que para a tipificação do delito, deve haver o “animus caluniandi”: