Direito Processual Penal

Modelo de Apelação em Sentença Condenatória por Crime Contra a Honra [2023] | Adv.Carlos

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Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

  • SENTENÇA CONDENATÓRIA 
  • ABSOLVIÇÃO
  • FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL
  • AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente

 

APELAÇÃO

 

   Em face da sentença condenatória,proferida por este juízo.

 

 

Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja apreciado e, em seu mérito, provido para reformar a decisão recorrida.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO CRIMINAL

 

 

APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

$[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

  1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face da sentençade condenatória, conforme previsto no Art. 593 do CPP.

 

Já a tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva a presente apelação.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DA LIDE

 

O Acusado, ora Apelante foi condenado ao incurso nas sanções penais do $[geral_informacao_generica], à pena de $[geral_informacao_generica].

 

No entanto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que:

 

  • há ausência de animus caluniandi;
  • $[geral_informacao_generica].

 

Com isso, deve ser reformada a sentença, conforme se passa a expor.

 

 

 

  1. DO FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL

 

A sentença condenatória merece ser reformada, pois o fato narrado na queixa crime, não constitui crime, bem como não ocorreram conforme a narrativa na peça acusatória, sendo assim, caso de absolvição, conforme previsão no Art.386, III do CPP:

 

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[...]

III - não constituir o fato infração penal;

 

 

Durante a fase probatória judicial, não houver qualquer comprovação da intenção do Querelado em atentar contra a honra da Querelante.

 

O Apelante, ora Querelado tinha por objetivo apenas expor os acontecimentos, explicar, sem qualquer intuito de ofender a honra da Querelante, ausente assim, “animus caluniandi”, conforme demonstrado nos trechos do interrogatório do Acusado:

 

  • $[geral_informacao_generica]
  • $[geral_informacao_generica]

 

 

As testemunhas confirmam a versão do Acusado e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado:

 

  • Testemunha 1:           $[geral_informacao_generica];
  • Testemunha 2:           $[geral_informacao_generica];
  • Testemunha 3:           $[geral_informacao_generica];

 

 

O depoimento da suposta vítima diverge dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, bem como, em seu relato há contradições, conforme destaques:

 

  • Trecho 1:                    $[geral_informacao_generica];
  • Trecho 2:                    $[geral_informacao_generica].

 

 

A doutrina é clara quanto à absolvição quando houver divergência entre os enunciados da peça acusatória e as demais provas:

 

Os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) e do instituto do ônus da prova, em seu aspecto objetivo. Este consiste em regra de valoração do resultado da prova, que impõe a absolvição quando houver dúvida judicial quanto à veracidade dos enunciados fáticos contidos na denúncia ou queixa-crime (in dubio pro reo). (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.52)

 

Ao caso, o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do Acusado, e constituir o fato como infração penal, diante da ausência de elementos mínimos em seu desfavor.

 

Bem como a não demonstração da ocorrência de crime contra honra, não havendo assim, justa causa, o elemento este essencial para a caracterização da infração penal.

 

A jurisprudência pátria esclarece que para a tipificação do delito, deve haver o “animus caluniandi”:

 

De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo …

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