Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo],pelas razões que passa expor:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
Ao presente processo interpuseram queixa crime contra o Querelado, pugnando pela condenação no incurso nas sanções previstas no $[ geral_informacao_generica].
Assim, com fundamento no Art. 396-A da Lei 11.719/08, vem apresentar resposta à acusação.
- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O fato narrado na queixa crime, não constitui crime, devendo assim o Querelado ser absolvido sumariamente, conforme previsão do Art. 397, III do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[..]
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
Os fatos não ocorreram conforme narrado na peça acusatória, bem como demonstrado nas provas colacionadas pela acusação, uma vez que no conjunto probatório não há qualquer demonstração da intenção do Querelado em atentar contra a honra da Querelante.
O Querelado tinha por objetivo apenas expor os acontecimentos, sem qualquer intuito de ofender a honra da Querelante, ausente assim, “animus caluniandi”, sendo a conduta atípica, conforme demonstra:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
A doutrina é clara quanto à possibilidade de absolvição sumária em casos como este, onde há atipicidade da conduta:
Outra hipótese em que se admite a absolvição sumária ocorre quando o fato narrado evidentemente não constitui crime (inc. III). Assim, demonstrada a atipicidade ictuoculi da conduta, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado. Incluem-se nessa hipótese de absolvição sumária outras situações de exclusão da conduta típica – como ausência de dolo, crime impossível por ineficácia absoluta do meio, erro de tipo, insignificância, entre outras – desde que manifestamente demonstrada a sua ocorrência.(FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.53)
A peça acusatória não é capaz de embasar qualquer condenação, uma vez que não demonstra de fato a ocorrência de crime contra honra, não havendo justa causa, elemento este essencial para a caracterização da infração penal.
A jurisprudência pátria esclarece que para a tipificação do delito, deve haver o “animus caluniandi”:
De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandivelinjuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". [...]
VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de crític…