Petição
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº - $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada constituída, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia, em $[geral_data_generica] (evento 3, fls. 2/5), em desfavor da parte ré, pela prática do crime previsto no art. 331 (2x), na forma do artigo 70 do Código Penal.
Narra a denúncia que a acusada, no dia $[geral_data_generica], por volta das 21h28, na cidade de $[geral_informacao_generica] desacatou dois policiais militares, ao chamá-los de “seus merdas, seus lixos [..]” e “porcos jaguaras”.
Contudo, na ocorrência policial (evento 3, fl.7), consta que a guarnição fora acionada para atender um acidente de trânsito no endereço indicado e lá foi recebida pela acusada do fato, de forma “hostil e desproporcional’.
Não há despacho do magistrado recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, apenas a determinação da citação para que a acusada se manifeste sobre a proposta de Suspensão Condicional do Processo (evento 3, fl.21).
O processo foi remetido à advogada na data de $[geral_data_generica].
II – DO DIREITO
O crime de desacato está tipificado no Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Dessa forma, o tipo penal exige a presença dos seguintes elementos:
• As ofensas;
• Exercício da função pública;
• Que as ofensas sejam direcionadas ao servidor no exercício de suas atividades, com o objetivo de denegrir e ultrajar a função pública.
Pois bem, como já dito, narra a ocorrência policial que a guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender um acidente de trânsito, e lá foi recebida pela acusada, de forma “hostil e desproporcional”. Ou seja, na ocasião, a acusada estava envolvida em um acidente de trânsito, o qual, por si só, gera nervosismo e estresse.
Dessa forma, no caso em tela, verifica-se a inexistência do dolo específico, ou seja, “que as ofensas sejam direcionadas ao servidor no exercício de suas atividades, com o objetivo de denegrir e ultrajar a função pública”, pois não basta, para a caracterização do crime a enunciação de palavras ofensivas, proferidas em momento de raiva e exaltação.
Analisando o contexto fático trazido pela ocorrência policial, verifica-se que a autora encontrava-se em um momento de exaltação, uma vez que estava exposta à uma situação de estresse e nervosismo, devido ao acidente de trânsito. Sendo assim, a acusada proferiu as referidas palavras, de forma impensada explosiva, mas sem o dolo de humilhar ou menosprezar os policiais militares.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Não há desacato quando se verifica ausência de dolo específico em desprestigiar a função pública na execução de ato típico de sua atividade, máxime se a ofensa irrogada não tem potencialidade de ofender o bem jurídico tutelado, que é o prestígio das funções estatais. Caso dos autos em que a acusada, ao dizer a vítima mediata, policial militar, que “todos se encarnam nela, que iria falar com o juiz e promotor”, em nenhuma perspectiva pode caracterizar menoscabo à função pública, mas sim caracteriza, quando muito, mero desabafo e crítica à ação estatal, que se afigura no entender do cidadão, exacerbada. Comportamento da acusada que se adéqua, inclusive, aos preceitos definidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos – preservar o direito à livre manifestação de opiniões, particularmente aquelas que possam ser consideradas inconvenientes a um regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos específicos, conservando a possibilidade de controle por parte da população dos atos do Estado. 2. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na …