Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Como se nota, está sendo supostamente acusado pela exordial acusatória, que estaria incurso no art. 331 do Estatuto Penal (desacato), onde dizem que o mesmo, no dia $[geral_data_generica], por volta das 22h20min, na Avenida $[geral_informacao_generica], desacatou funcionário público no exercício de função, se opondo à execução de ato legal mediante ameaça.
Desde já, declara que é inocente e que todos os fatos que lhe foram imputados ocorreram de forma diversa do relatado, como provará durante a instrução criminal, por todos os recursos probatórios permitidos em lei.
Em que pese a polêmica sobre a obrigatoriedade ou não de se ofertar defesa escrita, certo é que a defesa técnica é irrenunciável, não sendo meramente exigência formal, em especial se considerarmos que a autodefesa se limita ao interrogatório e ao comparecimento do acusado aos demais atos instrutórios.
Por outro lado, por imperativo legal, embora a resposta inicial por negativa geral não possa ser considerada deficiente, por consistir em estratégia de defesa de não antecipar os debates do mérito, sendo as alegações finais oportunidade de apresentação de defesa com conteúdo material e não superficial, genérica ou inconsistente, evitando a violação do direito à defesa plena.
Como cediço, não é ônus do réu trazer aos autos provas de sua inocência, muito menos responder ao que lhe é imputado, já que é atribuição de quem imputa um fato típico comprovação de todos os elementos do crime, pois nenhuma imputação se presume provada, já que o inquérito é mera peça informativa e “é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção”.
Neste sentido leciona Antônio Magalhães Gomes Filho:
“é ao Ministério Público que cabe o ônus substancial da prova no sentido de que deve provar a presença de todos os elementos de fato sobre os quais se funda a pretensão punitiva e também a inexistência de qualquer elemento que obste o surgimento dessa mesma pretensão”.
Aliás, o réu tem o direito de se defender, mas não precisa provar nada, nem que as imputações não são verdadeiras, pois até prova em contrário é inocente, sendo missão exclusiva da acusação o ônus da prova quanto à imputação, não só quanto à materialidade, mas também quanto ao perigo concreto ou a lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Mas, diante a dinâmica da inovação legislativa, é esta a oportunidade que tem a defesa de arguir preliminares, requerer a produção de provas, arrolar testemunhas (art.396-A do CPP) ou suscitar absolvição sumária, ao questionar em maiores detalhes a acusação, diante as hipóteses do artigo 397 do CPP.
Sucessivamente, acaso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a fim de analisar a efetiva consumação do delito, transcrevem-se trechos do que supostamente foi dito aos policiais, segundo a narrativa desses: “Policial vagabundo, cachorro do governo. Vocês não vão recolher veículo nenhum. E caso vocês recolherem, quando eu te ver Benicio na rua sem farda, eu vou te matar”.
Para a configuração do crime de desacato é necessário a presença do dolo específico consistente na vontade deliberada de ofender funcionário público no desempenho de suas funções, SENDO IRRELEVANTE TER O AGENTE SUPOSTAMENTE TER PROFERIDO PALAVRAS OFENSIVAS EM DESABAFO OU REVOLTA MOMENTÂNEA.
Alastrando-se, temos verbis:
"O desacato requer 'dolo específico' (TJSP, RT 542/338), vontade e consciência de ultrajar e desprestigiar (TARS, RT 751/684), não bastante a mera enunciação de palavras ofensivas, em desabafo ou revolta momentânea (TACrSP, RT …