Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
Petição: ALEGAÇÃO PRELIMINAR - Resposta à acusação
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infraassinado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Como se nota, a ré está sendo injustamente acusada pela exordial que estaria incursa no artigo 157 § 1º do Código Penal (roubo impróprio), sob as alegações de que “ no dia $[geral_data_generica], por volta das 10h50min, $[geral_informacao_generica] furtou um ventilador desse de pé, cor branca, um relógio de pulso da marca REATR, cor dourada e em meio a discussão com a vítima $[geral_informacao_generica], danificou outro relógio, demonstrador branco, pulseira marrom, sem marca aparente. Vendeu o ventilador por R$ $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica]. Foi abordada por Policiais Militares dentro do ônibus $[geral_informacao_generica], destino a $[geral_informacao_generica]”.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA (RÉU PRIMÁRIO) BOA CONDUTA PERANTE A SOCIEDADE CONFORME TESTEMUNHO DE “$[geral_informacao_generica]”. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO A FAMILIAR
No caso em tela, verificam-se ausentes os requisitos ensejadores da custódia processual, não representando a liberdade da ré ameaça à ordem pública ou econômica, não havendo nos autos prova de ser a acusada pessoa violenta ou que poderia turbar a instrução criminal, não havendo qualquer dado que autorize o entendimento no sentido da necessidade da manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, frisa-se que a ré é primária na exata etimologia do termo, conforme folha de antecedentes criminais juntados aos autos (fls. 25 e 26), possuindo domicílio certo e profissão definida, CONFORME CTPS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANEXOS AOS AUTOS (DOC.2 e 3), circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na remota hipótese de remanescer condenado a ré), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.
Ressalte-se que, para caracterização de qualquer dos requisitos da prisão provisória, não basta ser vislumbrada eventual possibilidade, situação que revelaria mero exercício de futurologia, é necessário a existência de forte indício de que, solto a ré, sua liberdade causasse comoção ameaçadora da ordem pública ou que, livre da prisão, passasse o acusado a turbar a instrução do processo penal, ou ainda ser a ré pessoa sem vínculos com a comunidade, estando sujeito a evadir-se a qualquer tempo, frustrando eventual aplicação da lei penal.
No tocante a não apresentar ameaça a sociedade, conforme relatório final apresentado pelo delegado de polícia, destaca-se que a própria vítima confiou na ré ao ponto de deixar pernoitar na sua residência, bem como, a testemunha “$[geral_informacao_generica] de Jesus”, cita que a ré “MOROU EM SUA RESIDÊNCIA E NADA SABE QUE A DESABONE”, ou seja, não apresenta ameaça.
Ora, com base no depoimento de “$[geral_informacao_generica]”, o mesmo afasta a tese de ameaça, prezando pela boa reputação da acusada, devendo ser reavaliado e considerado por Vossa Excelência.
É a acusada trabalhadora, bem quisto em seu meio social, possuindo residência fixa, relações afetivas bem estruturadas, sem notícias anteriores de envolvimento com fatos criminosos, demonstrando assim condições justamente opostas as que autorizariam decretação de prisão provisória.
Vale mencionar ainda que a acusada possui 03 filhos pequenos, ajudando e contribuindo no sustendo dos mesmos, que ficam aos cuidados de sua mãe, conforme alegado na ata de audiência, enquanto a acusada tem que trabalhar, devendo ser imediatamente solta.
Outrossim, postula pela concessão imediata da liberdade provisória, haja vista, que a segregação decorrente da homologação do flagrante, constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que não é reputado hediondo o pretenso delito arrostado contra o denunciado.
Excelência, em nenhum momento a acusada foi procurar confusão com a vítima, e pelo contrário, a acusada, mulher, empurrou a vítima para se defender, pois estava sendo agredida injustamente em local público, agindo por legitima defesa.
E ainda, indaga-se, como a vítima sabia do exato paradeiro da acusada? A resposta afasta o flagrante e o suposto crime, pois, a própria vítima conhecia e confiava na ré, tanto que deixou a pernoitear na sua residência, sabendo a vítima que a mesma estaria na rodoviária não para fugir do suposto e injusto crime (flagrante), mas si,m para voltar para sua cidade de origem.
Ainda, vale mencionar que a acusada possui emprego fixo, não havendo por que roubar/furtar, não havendo provas robustas aos autos que prove tamanha acusação, considerando o depoimento da única testemunha a favor da ré que também a conhecia, CONFIAVA, tanto que morou em sua residencia e que desconhecia qualquer conduta desabonadora.
Ainda, em relação ao suposto crime, não se utilize eventual argumento no sentido da existência de prova do crime e indício suficiente de autoria, tais condições, no entender da defesa não consistem propriamente em requisitos para custódia cautelar, sendo antes pré-requisitos para que se avalie a medida, não autorizando, eventual presença dos mesmos, o decreto da custódia processual, por evidente violação do princípio da presunção de inocência, insculpido em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII.
Consiste tal entendimento, concessa máxima vênia, em clara violação aos princípios da inocência, do devido processo legal e da dignidade humana, todos cláusulas pétreas insculpidas na Constituição Federal.
A hermenêutica de nossa Carta Magna não permite outro entendimento que não de que a regra é a liberdade do indivíduo, não podendo o argumento da inafiançabilidade, considerados os princípios citados, constituir óbice à liberdade provisória.
Não é outro o posicionamento da melhor jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subsequentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve - considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal - constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso. (STF, HC 97346/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 25/05/2010, Publ. 25/06/2010.)
Neste norte imperioso assoma a transcrição de demais jurisprudências, a qual guardam pertinência figadal a hipótese in examine.
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT 479/298)
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).
Por derradeiro, cumpre consignar, que o auto de prisão em flagrante não poderia ter sido homologado, visto que carece de um de seus requisitos extrínsecos, qual seja a comunicação pela autoridade policial da prisão d ré a seus familiares, visto que a ciência poderia e deveria recair na pessoa de qualquer familiar da ré, o que lastimosamente não ocorreu, devendo tal fato ser debitado a falta de cuidado da polícia judiciária, a qual subtraiu do indiciado, tal garantida, que, de resto, é indisponível.
DA LEGITIMA DEFESA
A acusada não foi atrás da vítima, esta sim veio até o ponto de ônibus em que a ré estaria voltando para sua cidade de origem.
A vítima procurou a acusada com a intenção de agredi-la fisicamente e verbalmente.
Resta evidente que a acusada, mulher, com força física inferior ao da vítima (homem) agiu em legítima defesa, é o que podemos verificar pela análise dos fatos, não havendo qualquer arma, objeto capaz de ameaçar a vida da vítima.
Excelência, em nenhum momento a acusada foi procurar confusão com a vítima. E ainda, indaga-se, como a vítima sabia do exato paradeiro da acusada? O que afasta o flagrante, pois, a própria vítima conhecia e confiava na ré, sabendo que a mesma estaria na rodoviária não para fugir do suposto e injusto crime, mas sim para voltar para sua cidade de origem.
Ainda, vale mencionar que a acusada possui emprego fixo, não havendo por que roubar/furtar.
Não podemos analisar os fatos como se cada elemento fosse independente, ou seja, os fatos ocorreram muito rapidamente, não dando tempo de se colocar a razão no momento da discussão, considerando que mesma também estava sendo agredida em local público!
Meritíssimo, o que não se permite neste julgamento é destacarmos os elementos como se cada …