Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu procurador supra-assinado, propor com fulcro no artigo 396, caput do Código de Processo Penal,
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
as acusações que lhe são imputadas na denúncia, para tanto expõe e requer:
DA SÍNTESE FÁTICA
Como se nota, esta sendo supostamente acusado pela exordial acusatória, que estaria incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, $[geral_informacao_generica], onde dizem que fora autor, do furto ocorrido no dia $[geral_data_generica], por volta das 00:00h, na rua $[geral_informacao_generica], rua esta que faz cruzamento com a Avenida $[geral_informacao_generica] sem número, havia subtraído, aproximadamente 50 (cinquenta) pés de alface e 03 (três) maços de cebola de folha, da vitima $[geral_informacao_generica].
PRELIMINARMENTE
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Publico, encontra-se em total desacordo com os preceitos legais do nosso sistema processual penal, devendo esta ser de inicio rejeitada, conforme o artigo 395, incisos I, IV do Código de Processo Penal.
Tal afirmação se verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer certeza fática, sem provas cabais, apenas restaram suposições, com base nos relatos do Inquérito Policial, onde já cai por terra todo o ardo trabalho do Douto Promotor de Justiça. Que embasou seu respeitado trabalho em “suposições”, em depoimentos desconexos.
Resta à defesa, dizer que os fatos descritos foram muitos “genéricos”, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a defesa do acusado, restringindo completamente o seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa, pois a denúncia deve sempre conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstancias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, o que efetivamente não foi observado no presente caso.
Neste passo a importância essencial da defesa preliminar é decotar e cortar os excessos da denúncia e ainda, permitir que o magistrado receba ou não a peça acusatória pormenorizada se o conteúdo da denúncia tem admissibilidade ou lhe falta à justa causa para o prosseguimento da ação.
Como sabemos, na peça acusatória do Douto Promotor, diz que “subtraiu, para si, aproximadamente”, falta certeza, exatidão para que se denuncie e proceda a condenação, e o Mister representante não tem certeza.
Tanto se faz verdade que ainda menciona que a suposta res furtiva, fora “avaliada indiretamente”, o que seria este indiretamente em nossa processualística penal, este tal indiretamente, gera a impossibilidade de condenação do acusado, falta aqui certeza, condenação em suposição é in malam partem, pois esta “avaliação indireta”, esta em total desacordo em questão de valor, pois, ora seria este valor R$ $[geral_informacao_generica], insignificante valor do bem.
Assim vem muito atenciosamente entendo nosso Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS . FURTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RES FURTIVA . INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. É inepta a denúncia que não descreve qual o objeto material do delito de furto, pois, tratando-se de crime de resultado, o valor da res furtiva traz importantes conseqüências quanto à tipicidade do delito. (...)4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n.º 050.05.089537-0 (controle 1688/05), da 15ª Vara da Comarca da Capital/SP. (HC nº 78.833-SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado aos 07 de agosto de 2008. V.U.)
Em oportunidade em seu depoimento em fls. 05 a vitima disse que “em conversa pela cidade soube”, ainda disse este Vossa Excelência, que por “intermédio” da testemunha que “disse”, “que viu”, não se tem um só momento em que fora provado, e demostrado onde o acusado teve um conduta positiva e idônea a produzir o resultado que seria a subtração.
Nosso judiciário não pode ter como parâmetros esse tal de disse, me disse, como base para uma futura condenação, e a vitima, conforme o depoimento na delegacia já sofre pequenos furtos por indivíduos inominados, e jamais fizera nada.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Em breves linhas, o princípio da insignificância aponta que o Direito Penal não deve ocupar-se com condutas incapazes de lesar qualquer bem jurídico tutelado. A afetação ínfima e irrisória de bem jurídico tutelado é causa de exclusão da tipicidade penal, pois, se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não se concebe que se subsuma a conduta do tipo, por absoluta falta de correspondência entre fato narrado na Lei e o irrelevante comportamento realizado.
Assim, além do juízo de tipicidade formal (adequação do fato ao tipo descrito em lei), é indispensável que a conduta seja também submetida a um juízo de tipicidade material (verificação da ocorrência de lesão significativa a bens jurídicos relevantes).
Dessa mesma forma afirma o doutrinador Luiz Regis Prado:
“... Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em casos de danos de pouca importância ...” (trecho extraído do Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 86).
Este também é o posicionamento da jurisprudência. Nesse sentido, é bastante explicativo o julgamento da apelação nº 003050937.2009.8.26.0344, pela 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo relator foi o Des. Eduardo Pereira, …