Direito Penal

Furto de Celular | Principio da Insignificancia | Resposta à Acusação.

Resumo com Inteligência Artificial

Resposta à acusação de furto de celular, alegando a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. O valor do bem é inexpressivo, não causando dano relevante, e o acusado é primário. Solicita absolvição sumária conforme o art. 397, III, do CPP.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por intermédio deste defensor signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

aos fatos articulados na AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[processo_estado]:

1 – SÍNTESE DA DENÚNCIA 

O Parquet ofereceu denúncia em face do ora Acusado, aduzindo que mesmo teria praticado o crime de furto.

 

“Agindo assim, $[parte_autor_nome_completo] incidiu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (...).”

2 - DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Acusado, pela suposta incidência no artigo 155, caput, do Código Penal:

 

Art. 155–Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

O presente caso requer a absolvição sumária, diante da total insignificância da conduta atribuída ao Acusado.

 

Como é sabido, o princípio da insignificância deriva-se do Direito Penal mínimo, direito penal este que postula pela aplicação do direito penal somente a casos realmente necessários e graves, não a casos como este, de inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido.

 

O princípio da insignificância não se presta a gerar impunidade e complacência com o crime, mas selecionar as condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante bens jurídicos, de modo a autorizar a intervenção do Estado.

 

A tipicidade material da conduta, nesse sentido, se verifica qualitativa-quantitativamente, aferindo-se o grau de importância da conduta formalmente típica no mundo jurídico.

 

Avalia-se, desse modo, o "custo-benefício" da movimentação estatal para reprimir um irrelevante ilícito penal. O grau de lesividade da conduta do mesmo modo deverá ser considerado como fator relevante à análise da tipicidade material.

 

Segundo Luiz Flávio Gomes, "o mais relevante efeito prático da função dogmática do princípio da ofensividade, como se vê, consiste em permitir excluir do âmbito do punível as condutas que, mesmo que tenham cumprido …

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