Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 01 ano e 10 meses de reclusão, no regime fechado.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o recorrente seja absolvido, conforme será demonstrado nas razões recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Aplicação do Princípio da Insignificância no Presente Caso
Deve ser aplicado o principio da insignificância ao caso.
Com relação à insignificância (crime de bagatela), sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, funcionando como ultima ratio, no sistema punitivo, não se deve ocupar de bagatelas. Há várias decisões de tribunais pátrios, absolvendo réus por considerar que ínfimos prejuízos a bens jurídicos não devem ser objeto de tutela penal, como ocorre nos casos de "importação de mercadoria proibida" (contrabando), tendo por objeto material coisas de insignificante valor, trazidas por sacoleiros do Paraguai. Outro exemplo é o furto de coisas insignificantes, tal como o de uma azeitona, exposta à venda em uma mercearia (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 224).
Ao julgar casos análogos, este Tribunal assim já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - SUBTRAÇÃO DE CORRENTE PRATEADA - VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA ALIADO À ÍNFIMA REPERCUSSÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO PATRIMÔNIO ALHEIO - ACUSADO, OUTROSSIM, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DELITO DE BAGATELA CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO
"1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas '(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004)" (HC 244.290/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.8.2012).
No caso, o furto de uma corrente prateada, de valor irrisório, aliado à ausência de antecedentes criminais do agente, a inexpressividade da lesão jurídica e a ausência de consumação do delito, são aspectos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, ainda que na imputação haja menção à participação de outra pessoa no evento.
"Não há incompatibilidade entre o princípio da insignificância e o fato de o delito ser qualificado pelo concurso de agentes, porquanto o dado, no caso, não agrega reprovabilidade maior à conduta" (STJ, AgRg no HC 198.431/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 5.6.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.002703-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, julgado em 01/11/2012)
PROCESSO PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME 4CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155,CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) - ALMEJADA SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS EM SUPERMERCADO - ACUSADA RETIDA PELA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO ANTES DE SUA SAÍDA DO LOCAL - PRISÃO EM FLAGRANTE
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA - IDENTIFICADOS OS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DO COROLÁRIO - RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 99,19 - VÍTIMA PESSOA JURÍDICA - IMPORTE QUE NÃO REPRESENTA PREJUÍZO ELEVADO - CONDUTA NÃO CONSUMADA - PRODUTOS RESTITUÍDOS AINDA NO DIA DO FATO - RÉ QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS APTOS A OBSTAR A INCIDÊNCIA DO COROLÁRIO, AINDA QUE EXISTAM PROCESSOS PENAIS EM CURSO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ART. 5º, INC. LVII, DA CRFB - DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, INC. III, DO CPC - RECURSO PROVIDO
1. "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004).
2. "A hodierna jurisprudência das cortes de superposição limitam-se a firmarem o entendimento de que são antecedentes criminais processos nos quais existam sentença condenatória transitada em julgado e incapazes de gerar reincidência, não se lhes reputando desfavoráveis aos réus os processos ainda em curso, sob pena de violação ao princípio constitucional da inocência (CF/88, art. 5º, LVII)" (ACrim n. 2008.009401-5, relª Desa. Salete Silva Sommariva, j. 16.9.2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.008039-7, rel. Des. Rodrigo Collaço, julgado em 25/10/2012)
Da mesma forma, ao tratar dos requisitos exigidos para a aplicação do princípio referendado, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes (HC n. 98.152, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 19-5-2009).
Tem-se, pois, que o reconhecimento do crime de bagatela decorre da boa política criminal, levando-se o direito penal a sua condição de ultima ratio, pois evita a imposição de penas a quem ofendeu minimamente a ordem social. Contudo, há que se …