Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
I — DOS FATOS
O recorrente foi condenado por furto simples tentado, com pena de $[geral_informacao_generica] ano e $[geral_informacao_generica] meses de reclusão em regime fechado.
O que a sentença não considerou: o crime não se consumou, os bens foram restituídos ainda no dia do fato, o valor do que se tentou subtrair é absolutamente irrisório e o recorrente não possui condenação anterior transitada em julgado.
A pena foi exagerada para o que aconteceu. Este recurso pede a absolvição — e, subsidiariamente, a adequação do regime.
II — DA ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA
O recorrente tentou subtrair bens no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Foi detido antes de sair do estabelecimento. Os bens foram imediatamente restituídos. Não houve prejuízo à vítima.
Para esse fato — tentativa, valor ínfimo, restituição imediata, ausência de violência — o direito penal é instrumento desproporcional. O Supremo Tribunal Federal exige, para a condenação, que a conduta cause lesão jurídica com relevância material. Aqui não houve lesão alguma: nem patrimonial, porque os bens foram devolvidos; nem social, porque a conduta não revelou periculosidade que justifique a resposta penal.
Os quatro vetores que o STF estabeleceu para o reconhecimento da insignificância estão todos presentes: a conduta foi minimamente ofensiva, a ação não gerou periculosidade social, o grau de reprovabilidade é reduzidíssimo e a lesão jurídica é inexpressiva — ou melhor, inexistente, dado que o crime não se consumou.
A ausência de condenações anteriores com trânsito em julgado reforça esse quadro. Processos em curso não são antecedentes criminais — a Constituição Federal, no art. 5.º, LVII, impede que inquéritos ou ações penais sem sentença definitiva sejam usados em prejuízo do réu.
A absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é a única resposta compatível com o que os fatos revelam:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMEDE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalís…