Petição
$[processo_vara] Vara Criminal do Foro Central da $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
APELANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
I. DO DIREITO
a. DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para que se mantenha o decreto condenatório em face do apelante.
Consta da denúncia que no dia 13 de março de 2017, por volta das 03h00, na $[geral_informacao_generica], altura do nº 200, nesta cidade e comarca, $[geral_informacao_generica], supostamente, subtraiu para si uma bolsa contendo pertences a vítima .
Segundo o narrado na denuncia, a vítima estava sentada em frente à Estação Julio Prestes, segurando sua bolsa com pertences e que teria, supostamente, o sentenciado se aproximado dela e puxado a bolsa. A vítima tentou segurar a bolsa, mas a alça arrebentou e o autor do crime fugiu.
Após a suposta ação criminosa os guardas foram atrás do sentenciado e o detiveram, mas não foram capazes de recuperar a bolsa, uma vez que não estava com o réu. Diz a denuncia que a bolsa foi arremessada na direção de usuários de drogas na “Cracolândia”.
Em juízo o acusado negou a autoria do crime e informou que a vítima estava na “Cracolândia” bebendo e usando drogas e que em determinado momento ela caiu e quando levantou começou a gritar que haviam roubado a bolsa dela, todos que estavam próximo saíram correndo e como o sentenciado estava trabalhando, fazendo coleta de lixos para reciclagem, permaneceu no local. Quando os policiais se aproximaram do sentenciado, esta informou que não havia feito nada e os policiais decidiram levar o réu para a DP a fim de se averiguar dos acontecidos.
Sua versão, firme e convincente, não foi infirmada pelo restante da prova produzida em Juízo, senão vejamos.
O depoimento do policial militar, informou que avistou do posto de comando a suposta vítima gritando que havia sido roubada e perseguindo o sentenciado, narrou ainda que quando se aproximaram do acusado ele jogou a bolsa no fluxo de usuários de drogas e que por isso não foi possível recuperar a bolsa. Informou por fim que o réu nada disse no momento da prisão.
O policial militar, narrou os fatos da mesma forma que o policial militar Narrando que avistou a vítima gritando que havia sido roubada e perseguindo o acusado, que quando se aproximaram do sentenciado, este teria jogado a bolsa no fluxo. Por fim disse não reconhecer o réu como o mesmo que cometeu o crime.
Em relação a oitiva da vítima está não foi realizada, uma vez que a mesma deixou de comparecer a audiência designada, por carta precatória ao Foro de $[geral_informacao_generica], para realização de sua oitiva. A ausência da vítima em audiência deve ser levada em grande consideração, uma vez que é primordial o depoimento …