Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
$[PROCESSO_COMARCA] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] E $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com valor unitário fixado no patamar mínimo legal, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
DO DIREITO
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para que se mantenha o decreto condenatório em face do apelante.
Com efeito, o apelante, silente na fase policial, negou veementemente em Juízo os fatos a ele imputados.
Em oposição, à firme negativa do apelante, há os depoimentos da vítima e do policial que fez a abordagem do apelante e do correu $[geral_informacao_generica], mas deles não decorre a necessária certeza para a prolação de um decreto condenatório.
Em seu interrogatório, durante a audiência de instrução, debates e julgamento, o apelante negou a prática delitiva, informando que foi reconhecido erroneamente.
$[geral_informacao_generica], em seu interrogatório, afirma que estava na rua de sua casa quando o correu $[geral_informacao_generica], passou por ele no veículo, e começaram a conversam, foi quando o apelante pediu para dar uma volta com a motocicleta, $[geral_informacao_generica], disse que precisava abastecer antes.
Ambos foram juntos até o posto de gasolina para abastecer o veículo, momento em que foram abordados por policiais que constataram que o veículo era fruto de roubo e efetuaram a prisão.
Ainda na audiência foram ouvidas três testemunhas que estiveram com o corréu $[geral_informacao_generica], no momento do roubo, em um shopping. Esses testemunhos claramente levantam duvidas sobre o que consta na denuncia e também sobre o reconhecimento da vítima.
A vítima não possui motivos nenhum para mentir, mas isso não quer dizer que seu reconhecimento tenho sido totalmente verdadeiro, o abalo emocional que a vítima passa ao enfrentar situações como essa podem distorcer sua memória, principalmente durante o reconhecimento onde seu desejo de se sentir seguro e justiçado pode fazer com que ele acredite que o apelante tenha sido realmente o autor do crime.
Ao que pese o testemunho do policial militar foi demasiadamente genérica.
Não obstante, ainda que assim não fosse, observa-se que somente foi relevante a oitiva do policial, o qual, no entanto, é parcial, já que faz parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência doa trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.
Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a complementar e confirmar seus atos e que, ao final, ateste que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime.
É o que ensina o eminente jurista Tales Castelo Branco:
“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”. (BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.).
Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade do policial no exercício de suas funções públicas, uma vez que este possui fé pública. Tampouco, pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade desse agente.
É certo que o Promotor de Justiça não logrou comprovar a acusação, tendo construído sua argumentação com base no testemunho do policial militar que se mostrou duvidoso. Assim, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado sentenciante, a representação ministerial não restou demonstrada.
Assim, pelo exposto, requer seja absolvido das acusações, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
DAS TESES SUBSIDIÁRIAS
DA FIXAÇÃO DA AGRAVANTE EM SEU PATAMAR MÍNIMO
A sentença proferida (fls. 236/246) aumentou a pena do sentenciado em 3/8 (dois quintos), com base em duas agravantes.
Ocorre que não há justificativa para que o aumento seja acima do patamar mínimo. A existência de duas agravantes não dá motivo para que o aumento da pena seja em 3/8, o próprio STJ confirma isso.
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º,INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL.IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARAA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEUEMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃODESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. FIXAÇÃO DAPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃOSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO.PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEMDE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso Ido § 2.º do art. 157 do Código Penal,desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste ouso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Nesse contexto, a verificação dessa conclusão só seria possível mediante o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis,inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimoprevisto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie.Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.
6. As instâncias ordinárias reconheceram que os Acusados cometeram o delito de roubo, mediante uma só ação, contra 06 (seis) vítimas diferentes, conforme descrito na inicial acusatória. A situação evidenciada nos autos, portanto, configura o concurso formal de crimes. Precedente.
7. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, observou-se adequadamente o disposto no artigo 33, §§ 2.º alí…