Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
$[PROCESSO_COMARCA] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] E $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário fixado no patamar mínimo legal, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
DO DIREITO
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para que se mantenha o decreto condenatório em face do apelante.
Com efeito, o apelante, silente na fase policial, negou veementemente em Juízo os fatos a ele imputados.
Em oposição, à firme negativa do apelante, há os depoimentos da vítima e dos policiais que fizeram a abordagem de $[geral_informacao_generica], mas deles não decorre a necessária certeza para a prolação de um decreto condenatório.
Em seu interrogatório, durante a audiência de instrução, debates e julgamento, o apelante negou a prática delitiva, informando que foi reconhecido erroneamente.
Ouvida a testemunha de defesa, $[geral_informacao_generica], irmã do requerente, esta informou que no período da manhã três policiais civis compareceram até sua residência e procuraram pelo sentenciado, que fugiu para a casa da sogra. Os policiais civis comparecerem ao local onde o sentenciado se encontrava e o capturaram.
Ora, como pode o sentenciado ter sido preso na casa da sogra e na denuncia constar que ele havia sido preso em durante patrulhamento em local diverso.
Ao que pese o testemunho de $[geral_informacao_generica], a declaração prestada pelo policial militar foi demasiadamente genérica.
Não obstante, ainda que assim não fosse, observa-se que somente foi relevante a oitiva do policial, o qual, no entanto, é parcial, já que faz parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência doa trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.
Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a complementar e confirmar seus atos e que, ao final, ateste que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime.
É o que ensina o eminente jurista Tales Castelo Branco:
“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”. (BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.).
Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade do policial no exercício de suas funções públicas, uma vez que este possui fé pública. Tampouco, pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade desse agente.
É certo que o Promotor de Justiça não logrou comprovar a acusação, tendo construído sua argumentação com base no testemunho do policial militar que se mostrou duvidoso. Assim, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado sentenciante, a representação ministerial não restou demonstrada.
Assim, pelo exposto, requer seja absolvido das acusações, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
DAS TESES SUBSIDIÁRIAS
Da Aplicação da Agravante Pela Reincidência em Patamar Mínimo
A sentença proferida (fls. 139/149) aumentou a pena do sentenciado em 2/5 (dois quintos), com base na tripla reincidência, sendo duas delas especificas.
Havendo antecedente apto a agravar a pena, nos termos do art. 61, I, do Código Penal e conforme entendimento já pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a elevação da pena em 2/5, por conta de condenação transitada em julgado, é abusiva e desproporcional e não constitui motivação idônea suficiente para elevação em fator superior a 1/6, mesmo que se trate de reincidência específica. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
III - Mesmo tratando-se de reincidência …