Petição
$[PROCESSO_VARA]VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Apelantes: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: Ministério público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
I. DO DIREITO
a. DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para que se mantenha o decreto condenatório em face do apelante.
Consta da denuncia que no dia 16 de janeiro de 2013, na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca, teria o sentenciado, $[parte_autor_nome_completo], supostamente, tentando subtrair, para si, com rompimento de obstáculo, um aparelho de CD player.
Narra-se ainda que, na ocasião o autor do crime aproximou-se do veículo da vítima, que estava estacionado na via pública e, utilizando-se de uma chave de fenda, quebrou o vidro de uma das janelas. No momento em que se preparava para consumar o crime o alarme do carro disparou e o autor do crime saiu andando.
O sentenciado que transitava em uma rua próxima ao local, no momento em que entrava em uma galeria foi surpreendido pela vítima e o irmão desta sendo acusado de tentativa de furto e sendo imobilizado pelos mesmos até a chegada da policia
Apresentada a denúncia (fls. 1 e 2), e já em fase de instrução, o réu deixou de comparecer em audiência sendo considerado revel. Em decorrência disso foram ouvidas apenas a vítima e as testemunhas de acusação.
Ocorre que mesmo assim não há provas que possam levar a certeza quanto à autoria do crime.
A vítima foi ouvida e em seu depoimento confirmou não ter presenciado os fatos, vindo a ficar sabendo quando encontrou com seu irmão, que havia visto a ação do oitavo andar do prédio onde trabalhavam, e estava indo atrás do autor do delito. Narrou ainda que foi informado pelo seu irmão que este apenas havia visto as roupas que o autor do crime usava, uma camiseta azul e jeans cinza. Os dois foram atrás para tentar localizar o autor do crime e quando entraram em uma rua avistaram o sentenciado usando uma camiseta azul e jeans cinza, entrando em uma galeria, momento em que fizeram a abordagem e pegaram o sentenciado e o seguraram até a chegada da policia.
A testemunha disse ter ido beber água, próximo a janela, quando avistou um sujeito quebrando o vidro do carro de seu irmão, neste instante a testemunha foi em direção ao elevador para descer e ir atrás do sujeito autor do crime. Quando chegou ao elevador encontrou seu irmão e informou o ocorrido, então ambos decidiram ir atrás para localizar o autor do crime, quando chegaram próximo a galeria avistaram o réu adentrando-a e foram atrás dele imobilizando-o até a chegada da policia. Quando questionado sobre as vestes do autor do crime este informou que o sujeito usava uma calça jeans azul e uma camiseta azul escura.
Ora, como se pode perceber ninguém é capaz de reconhecer efetivamente o réu como autor do crime, uma vez que a única coisa que Jóse viu foram as vestes do autor do crime, e que mesmo assim pode ter se confundido, afinal do oitavo andar não há como ter certeza em relação a roupa de alguém. Deve-se ressaltar ainda que usar as veste, camiseta azul e jeans, como prova de reconhecimento para imputar a alguém a autoria de uma crime é muito banal, afinal este vestes são extremamente comum e usada por milhares de pessoas todos os dias.
Prejudica também a acusação o fato da testemunha José ter pedido o sujeito de vista, durante o período em que ia até o elevador e descia para o térreo, não podendo afirmar para que lado o sujeito se dirigiu.
Outro fator em desfavor a acusação é o local ser conhecido como ponto de consumo de drogas, havendo muitos usuários de drogas, ou seja, provavelmente havia muitas pessoas naquela região no momento do crime, fazendo com que seja muito mais provável que a testemunha tenha se confundido ao acusar o réu da tentativa de furto.
O depoimento do Guarda civil, não foi capaz de confirmar a autoria com crime. Narrou em audiência que estava patrulhando juntamente com seu parceiro quando foram solicitados para uma ação, ao chegarem no local encontraram a vítima e seu irmão imobilizando o sentenciado, pediram para soltar o Roberto, e disse que ao perguntarem se o réu havia cometido o crime este confessou a autoria. Informou ainda não se recordar se foi encontrado algo em posse do sentenciado.
Por fim temos o depoimento do Guarda Civil,, que tampouco foi capaz de confirmar a autoria do crime. Quando perguntado ao Guarda sobre os fatos informou não se lembrar exatamente do que aconteceu, dizendo apenas uma versão menos detalhada do que foi narrado pelo seu parceiro.